Acórdão nº 0198/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-05-2014
Data de Julgamento | 07 Maio 2014 |
Número Acordão | 0198/14 |
Ano | 2014 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 681/05.9BEVIS
1. RELATÓRIO
1.1 A…………. (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido) deduziu oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “B……………., Lda.” para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2004, reverteu contra ele porque a Administração tributária (AT) o considerou responsável subsidiário pela dívida exequenda.
Invocando as alíneas b), g) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegou o Oponente, em resumo, o seguinte:
· desde 2003 que já não era gerente de facto da sociedade originária devedora;
· a citação que lhe foi feita é nula, porque desacompanhada do despacho de reversão e respectiva fundamentação, o que o impede de conhecer as razões que presidiram à liquidação que deu origem à dívida exequenda ou os pressupostos quer serviram de fundamento para se chegar ao imposto liquidado;
· não está demonstrada a insuficiência do património da sociedade originária devedora, sendo que a mesma é detentora de diversos bens, designadamente veículos automóveis;
· as certidões de dívida são ilegais, porquanto o campo referente à fundamentação da reversão não está preenchido.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu sentença na qual decidiu nos seguintes termos: «julgo parcialmente procedente a presente oposição e, consequentemente: a) anulo a citação do Oponente para a reversão; b) anulo os termos subsequentes do processo que dependam daquela citação».
Isto, em resumo e se bem interpretamos a sentença recorrida, porque, depois de ter considerado improcedente a ilegitimidade invocada pelo Oponente como fundamento de oposição, passou a conhecer da arguida nulidade da citação, que julgou verificada, motivo por que deu como «prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados».
1.3 A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
A) Visa o presente recurso sentença do TAF de Viseu, datada de 31/10/2013, no segmento que considera reunidos os pressupostos para a declaração de nulidade da citação para a reversão dirigida ao oponente, bem assim, a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dependam da citação (segunda questão apreciada após concluir pela improcedência relativamente à questão da ilegitimidade do oponente);
B) decidindo, assim, julgar a oposição parcialmente procedente e prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo oponente. Para tal, traz à colação o Acórdão do STA de 12/09/2012, processo n.º 0884/12, do qual transcreve o que reputa relevante para decisão da questão (nulidade da citação para a reversão).
C) Olvidou, contudo, o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo duas questões essenciais (e prévias): que não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação e que se não pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando para além da arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição à execução fiscal.
D) É posição unânime do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 11 de Julho de 2012, rec. n.º 599/12) que a nulidade irregularidade da citação não constitui fundamento de oposição, antes deve ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal.
E) Ao qualificar como próprio o processo de oposição (cfr. II - SANEAMENTO, a fls. 1 da sentença do TAF de Viseu), deverá o Tribunal a quo ter presente que a procedência de fundamento legal de oposição deverá conduzir à extinção da execução fiscal, pois que em sede fiscal, não visa a oposição o suprimento de vícios formais do processo executivo, mas sim extinguir a execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente elencados no art. 204.º do CPPT, que implicam a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, por ocorrência de factos externos à própria execução.
F) As nulidades de citação não podem ser arguidas em processo de oposição à execução fiscal porque o processo de oposição tem por finalidade a extinção da execução, enquanto a nulidade da citação importa apenas a repetição do acto, com observância das formalidades omitidas.
G) A decisão consubstanciada na sentença ora em apreço reconduz-se à anulação da citação do oponente para a execução e anulação dos termos subsequentes do processo que dependam daquela citação (o sublinhado é nosso).
H) E, ainda que se conceda que a omissão de notificação do despacho de reversão integra preterição de formalidades legais do acto de citação, não é aceitável a preterição de formalidades legais do acto de citação como fundamento admitido da oposição à execução fiscal, porquanto não se está perante um vício que afecte a execução em geral nem o despacho que ordena a reversão em particular, mas apenas um acto que lhe é posterior (o acto de citação) e que, por isso, não importa a extinção da execução mas a realização do acto omitido (sendo que a finalidade da oposição é justamente a de extinguir a execução).
I) A este propósito se pronunciou já o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4.ª ed., pág. 744, anotação 17 (citação supra, em 9.º), a cuja argumentação somos sensíveis e à qual aderimos.
J) Assim, havendo na petição indicação de pedido (que se extrai do conjunto dos articulados) e fundamentos de oposição atendíveis, o processo pode prosseguir para sua apreciação, ficando prejudicado o conhecimento do fundamento da nulidade da citação, por impróprio e em consequência, improcedente (cfr. acórdão do STA de 25/09/2013, processo 01493/12).
K) Não tendo assim procedido o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo, incorreu em manifesto erro de julgamento.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, dando-se por prejudicado o conhecimento do fundamento da nulidade da citação na oposição e ordenando-se, em consequência, o conhecimento dos demais vícios invocados pelo oponente (cujo conhecimento ficou prejudicado)» (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.).
1.5 O Oponente contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «
a) Nos termos das disposições combinadas dos artigos 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.
b) os responsáveis fiscais têm os mesmos direitos, quanto à dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, do devedor principal. Pelo que, a notificação ou citação deve conter todos os elementos da notificação ou citação do devedor principal, acrescidos daqueles que sejam próprios do devedor subsidiário.
c) As nulidades processuais vêm previstas no artigo 165.º, do CPPT, especificando no seu n.º 1, alínea a) a falta de citação como sendo nulidade insanável e n.º 2 que as nulidades dos actos acarreta a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente,
d) As nulidades processuais são de conhecimento oficioso conforme estabelecido pelo art. 165.º, n.º 4, do CPPT.
e) Sendo nula a citação com preterição das formalidades legais também nos termos do artigo 191.º, do CPC.
f) A citação feita ao Oponente vem desacompanhada do despacho de reversão e respectiva fundamentação, sendo por isso nula, uma vez que o Oponente desconhece as razões que presidiram à liquidação ou os pressupostos que serviram de fundamento ao imposto liquidado.
g) Conforme resulta dos autos e que foi dado como provado pelo Tribunal a quo, foi, assim, omitido elemento essencial relevante para a defesa dos interesses do Oponente, qual seja a respeitante à origem da dívida exequenda e respectiva fundamentação.
h) “Perscrutando os elementos trazidos aos autos e a própria contestação a Fazenda Pública, em momento algum é feita qualquer referência ao cumprimento dos comandos previstos nos artigos 2.º. e 24.º da LGT, tão pouco a Fazenda Pública faz referência à inexistência de prejuízo para o oponente em face da ausência dessa informação no Despacho de reversão e consequente notificação”.
i) Seguindo a doutrina constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/04/2002, foi dado como provado que o direito de defesa do Oponente ficou prejudicado, pois “o que releva para o efeito de saber se deve ser atendido a arguição da nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo”.
j) No caso em apreço estamos perante uma nulidade insanável – a falta de citação da reversão fiscal – com claro prejuízo dos direitos de defesa do ora Oponente no âmbito do processo de execução fiscal aqui em apreço.
k) Pelo exposto, estão reunidos os pressupostos para a declaração de nulidade da citação de reversão dirigida ao Oponente com todas as consequências legais que daí advêm.
l) Mais, a Oponente demonstrou exaustivamente na sua petição a falta de fundamentação do acto de citação para reversão e dos seus pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
m) E tal foi não foi contestado...
1. RELATÓRIO
1.1 A…………. (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido) deduziu oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “B……………., Lda.” para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2004, reverteu contra ele porque a Administração tributária (AT) o considerou responsável subsidiário pela dívida exequenda.
Invocando as alíneas b), g) e i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegou o Oponente, em resumo, o seguinte:
· desde 2003 que já não era gerente de facto da sociedade originária devedora;
· a citação que lhe foi feita é nula, porque desacompanhada do despacho de reversão e respectiva fundamentação, o que o impede de conhecer as razões que presidiram à liquidação que deu origem à dívida exequenda ou os pressupostos quer serviram de fundamento para se chegar ao imposto liquidado;
· não está demonstrada a insuficiência do património da sociedade originária devedora, sendo que a mesma é detentora de diversos bens, designadamente veículos automóveis;
· as certidões de dívida são ilegais, porquanto o campo referente à fundamentação da reversão não está preenchido.
1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu sentença na qual decidiu nos seguintes termos: «julgo parcialmente procedente a presente oposição e, consequentemente: a) anulo a citação do Oponente para a reversão; b) anulo os termos subsequentes do processo que dependam daquela citação».
Isto, em resumo e se bem interpretamos a sentença recorrida, porque, depois de ter considerado improcedente a ilegitimidade invocada pelo Oponente como fundamento de oposição, passou a conhecer da arguida nulidade da citação, que julgou verificada, motivo por que deu como «prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados».
1.3 A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
A) Visa o presente recurso sentença do TAF de Viseu, datada de 31/10/2013, no segmento que considera reunidos os pressupostos para a declaração de nulidade da citação para a reversão dirigida ao oponente, bem assim, a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dependam da citação (segunda questão apreciada após concluir pela improcedência relativamente à questão da ilegitimidade do oponente);
B) decidindo, assim, julgar a oposição parcialmente procedente e prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo oponente. Para tal, traz à colação o Acórdão do STA de 12/09/2012, processo n.º 0884/12, do qual transcreve o que reputa relevante para decisão da questão (nulidade da citação para a reversão).
C) Olvidou, contudo, o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo duas questões essenciais (e prévias): que não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação e que se não pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando para além da arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição à execução fiscal.
D) É posição unânime do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 11 de Julho de 2012, rec. n.º 599/12) que a nulidade irregularidade da citação não constitui fundamento de oposição, antes deve ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com eventual reclamação da decisão para o tribunal.
E) Ao qualificar como próprio o processo de oposição (cfr. II - SANEAMENTO, a fls. 1 da sentença do TAF de Viseu), deverá o Tribunal a quo ter presente que a procedência de fundamento legal de oposição deverá conduzir à extinção da execução fiscal, pois que em sede fiscal, não visa a oposição o suprimento de vícios formais do processo executivo, mas sim extinguir a execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente elencados no art. 204.º do CPPT, que implicam a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, por ocorrência de factos externos à própria execução.
F) As nulidades de citação não podem ser arguidas em processo de oposição à execução fiscal porque o processo de oposição tem por finalidade a extinção da execução, enquanto a nulidade da citação importa apenas a repetição do acto, com observância das formalidades omitidas.
G) A decisão consubstanciada na sentença ora em apreço reconduz-se à anulação da citação do oponente para a execução e anulação dos termos subsequentes do processo que dependam daquela citação (o sublinhado é nosso).
H) E, ainda que se conceda que a omissão de notificação do despacho de reversão integra preterição de formalidades legais do acto de citação, não é aceitável a preterição de formalidades legais do acto de citação como fundamento admitido da oposição à execução fiscal, porquanto não se está perante um vício que afecte a execução em geral nem o despacho que ordena a reversão em particular, mas apenas um acto que lhe é posterior (o acto de citação) e que, por isso, não importa a extinção da execução mas a realização do acto omitido (sendo que a finalidade da oposição é justamente a de extinguir a execução).
I) A este propósito se pronunciou já o Ilustre Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT Anotado, 4.ª ed., pág. 744, anotação 17 (citação supra, em 9.º), a cuja argumentação somos sensíveis e à qual aderimos.
J) Assim, havendo na petição indicação de pedido (que se extrai do conjunto dos articulados) e fundamentos de oposição atendíveis, o processo pode prosseguir para sua apreciação, ficando prejudicado o conhecimento do fundamento da nulidade da citação, por impróprio e em consequência, improcedente (cfr. acórdão do STA de 25/09/2013, processo 01493/12).
K) Não tendo assim procedido o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo, incorreu em manifesto erro de julgamento.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, dando-se por prejudicado o conhecimento do fundamento da nulidade da citação na oposição e ordenando-se, em consequência, o conhecimento dos demais vícios invocados pelo oponente (cujo conhecimento ficou prejudicado)» (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.).
1.5 O Oponente contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «
a) Nos termos das disposições combinadas dos artigos 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.
b) os responsáveis fiscais têm os mesmos direitos, quanto à dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, do devedor principal. Pelo que, a notificação ou citação deve conter todos os elementos da notificação ou citação do devedor principal, acrescidos daqueles que sejam próprios do devedor subsidiário.
c) As nulidades processuais vêm previstas no artigo 165.º, do CPPT, especificando no seu n.º 1, alínea a) a falta de citação como sendo nulidade insanável e n.º 2 que as nulidades dos actos acarreta a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente,
d) As nulidades processuais são de conhecimento oficioso conforme estabelecido pelo art. 165.º, n.º 4, do CPPT.
e) Sendo nula a citação com preterição das formalidades legais também nos termos do artigo 191.º, do CPC.
f) A citação feita ao Oponente vem desacompanhada do despacho de reversão e respectiva fundamentação, sendo por isso nula, uma vez que o Oponente desconhece as razões que presidiram à liquidação ou os pressupostos que serviram de fundamento ao imposto liquidado.
g) Conforme resulta dos autos e que foi dado como provado pelo Tribunal a quo, foi, assim, omitido elemento essencial relevante para a defesa dos interesses do Oponente, qual seja a respeitante à origem da dívida exequenda e respectiva fundamentação.
h) “Perscrutando os elementos trazidos aos autos e a própria contestação a Fazenda Pública, em momento algum é feita qualquer referência ao cumprimento dos comandos previstos nos artigos 2.º. e 24.º da LGT, tão pouco a Fazenda Pública faz referência à inexistência de prejuízo para o oponente em face da ausência dessa informação no Despacho de reversão e consequente notificação”.
i) Seguindo a doutrina constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/04/2002, foi dado como provado que o direito de defesa do Oponente ficou prejudicado, pois “o que releva para o efeito de saber se deve ser atendido a arguição da nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo”.
j) No caso em apreço estamos perante uma nulidade insanável – a falta de citação da reversão fiscal – com claro prejuízo dos direitos de defesa do ora Oponente no âmbito do processo de execução fiscal aqui em apreço.
k) Pelo exposto, estão reunidos os pressupostos para a declaração de nulidade da citação de reversão dirigida ao Oponente com todas as consequências legais que daí advêm.
l) Mais, a Oponente demonstrou exaustivamente na sua petição a falta de fundamentação do acto de citação para reversão e dos seus pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
m) E tal foi não foi contestado...
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