Acórdão nº 01957/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão01957/11.1BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, AA, contribuinte fiscal n.º ..., não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ...60 e apensos, instaurada Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), contra si revertida, e originariamente instaurada contra a sociedade devedora T..., Lda., para cobrança de dívidas no valor de € 90.896,28, respeitante a dívidas de cotizações e contribuições para a Segurança Social dos meses de junho de 2003 a dezembro de 2008.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
1 – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida a fls. , que julgou na oposição deduzida por apenso à execução fiscal n.º ...60 e apensos, parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no tocante às dívidas respeitantes aos meses de Abril e Julho de 2002 e no tocante às demais dívidas, julgou totalmente improcedente a presente Oposição, absolvendo a Entidade Exequente do pedido, salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez!
2 - Na verdade, entende o Recorrente que por força dos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada se impunha decisão diversa.
3 - As inúmeras discordâncias do Recorrente cingem-se, não só, à apreciação da matéria de facto realizada pelo tribunal recorrido, como também à aplicação da respetiva matéria de direito.
4 - No que se reporta à matéria de facto, entende o Recorrente que, a douta sentença recorrida padece do vício de erro na apreciação da prova testemunhal e documental e erro de julgamento (cfr. artigo 640.º do CPP).
5 - Na verdade, entende o Recorrente que por força dos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada se impunha decisão diversa.
6 - A decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” enferma de erros de julgamento sobre a matéria de facto, de erro na apreciação da prova (cfr. artigo 640.º do CPP) e a mesma padece de erro de julgamento de direito decorrente da errada subsunção jurídica da factualidade apurada, por ter considerado: a não prescrição das dívidas exequendas relativas aos meses compreendidos entre Junho de 2003 a Outubro de 2004; não preenchido o requisito da fundada insuficiência do património da devedora principal e consequentemente, a legitimidade do Recorrente e não preenchido o requisito da inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária e consequentemente, a legitimidade do Recorrente.
7 - Julgou a douta sentença recorrida improcedente, a oposição deduzida pelo Oponente, por dívidas relativas contribuições e cotizações para a Segurança Social respeitantes aos meses compreendidos entre Junho de 2003 a Outubro de 2004, da primitiva executada, a sociedade “T..., Lda., Lda.” e para assim decidir, deu o Tribunal recorrido por não verificada a prescrição das referidas dívidas, ressalvado o devido respeito entende o Recorrente que o Tribunal a quo não decidiu bem.
8 - Porquanto, não se concorda com a interpretação e o modo de aplicação das disposições legais reguladoras das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional, constantes da Lei n.º 17/2000, de 08/08, do CPT e da LGT, às obrigações tributárias aqui discutidas.
9 - Quanto às dívidas respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004, a discordância do Recorrente com a douta Sentença prende-se com o facto do Tribunal a quo, ter considerado, que a data das liquidações das mesmas, para efeitos do disposto n.º 3 do citado artigo 48.º da LGT, era a data da emissão das certidões de dívida (08.04.2006) confirmativa da existência das mesmas, julgando, assim, tais dívidas não prescritas.
10 - O Tribunal a quo ao assim julgar considerou as certidões de dívidas como verdadeiros actos de liquidação, atendendo às datas da sua emissão para efeitos de contagem do prazo prescricional dos cinco anos previstos no disposto n.º 3 do citado artigo 48.º da LGT.
11 - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), numa figura próxima da autoliquidação.
12 - Pelo que o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo [de execução] fiscal»
13 - Pelo que o ISS, I.P. procede à extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, sendo que a certidão emitida destina-se tão só à cobrança coerciva das contribuições e quotizações à Segurança Social declaradas pelo sujeito passivo e que o mesmo não pagou voluntariamente, em consonância com o princípio da participação previsto no artigo 60°, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT).
14 - No caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, às liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal.
15 - Assim, no que concerne ao revertido, para contagem dos prazos prescricionais, o 5º ano posterior ao ano da liquidação é para todos os efeitos, contados a partir da data limite para pagamento voluntário das contribuições e/ou cotizações, importando averiguar da existência de actos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
16 - No caso sub júdice a citação ocorrida em 15-05-2006 da devedora originária, no processo de execução fiscal, como resulta do ponto 5 do probatório, é causa interruptiva do prazo prescricional.
17 - Assim, face ao disposto no n.º 1 e 2 do art.º 49 da LGT, impõe-se concluir que, tendo em conta que as dívidas dizem respeito aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004:- As contribuições de Junho de 2003 (dívida mais antiga) que deveriam ter sido cumpridas até 15-07-2003, o prazo de prescrição conta-se a partir de 16-07-2008; - As contribuições de Outubro de 2004 (dívida mais recente) que deveriam ter sido cumpridas até 15-11-2004, o prazo de prescrição conta-se a partir de 16-11-2009, e que,
18 - Tendo o revertido, aqui Recorrente, sido notificado para exercer o direito de reversão em 11-12-2019, Conforme resulta do ponto 9 do probatório, ou seja, decorridos mais de cinco anos sobre a autoliquidação, a causa interruptiva (sendo que na data de notificação para o direito de audição – 11¬02-2019- já tinha decorrido integralmente o prazo de prescrição, quer para a dívida mais antiga, quer para a dívida mais recente) não produz efeito quanto a ele, devedor subsidiário, pelo que não lhe pode ser exigido o tributo.
19 - Por outro lado tendo o oponente sido citado a 07-04-2011, (conforme resulta do ponto 12 do probatório) data em que voltou a interromper-se o prazo de prescrição de acordo com o artº 49º nº 1 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, no que refere àquelas contribuições, por este ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação (veja-se artº 48º nº 3 da LGT).
20 - Pelo exposto, deverá proceder a excepção invocada relativamente às contribuições do período de Junho de 2003 a Outubro de 2004.
21 -Assim, poderemos, pois, concluir contrariamente ao decidido na sentença recorrida que as dívidas decorrentes das contribuições e de cotizações para a Segurança Social, respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004 e respetivos juros de mora que integram as quantias exequendas, encontram-se prescritas, devendo a mesma ser revogada/ alterada nesta parte.
22 – No que respeita os factos não provados constantes da alínea a) e b) dos factos não provado, entende o Recorrente que, o Tribunal recorrido considerou erradamente como não provados os factos constantes dos pontos a), e b),– (cfr. página 8 da douta sentença recorrida), quando, em face de toda a prova documental e com base nos depoimentos conjugados das testemunhas, que foram credíveis, sérios, consistentes, cuja desvalorização, sem fundamento, foi realizada pelo Tribunal, tais factos deveriam ter sido considerados como provado.
23 - Relativamente ao facto não provado, constante da alínea a), entende o Recorrente que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de € 75.000,00, pois dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, foram todos consistentes com o facto alegados pelo Recorrente, nomeadamente, de que os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de € 75.000,00 (Depoimento de BB (cunhado do Recorrente), ao minuto 02:06, ao minuto 15:40 e Depoimento de CC (cunhada do Recorrente e sócia da Translecape), ao minuto 29:29, ao minuto 31:13, ao minuto 56:11).
24 - Assim, do depoimento da testemunha BB, resulta que o valor do camião rondaria os € 30.000,00 e que os semi-reboques teriam o valor de €15.000,00 cada um, apesar da sua desvalorização pela idade e do depoimento da testemunha CC, resulta também que que o valor do camião rondaria os € 27.000,00/30.000,00 e que os semi-reboques teriam o valor de €15.000,00 cada um explicando que...

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