Acórdão nº 0195/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-09-2002
Data de Julgamento | 26 Setembro 2002 |
Número Acordão | 0195/02 |
Ano | 2002 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
I. RELATÓRIO.
B..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho (A.C.I.) de 10 de Janeiro do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão - PCMVNF (E.R.), imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei, e em que indicou como contra-interessado A....
Através da sentença recorrida foi decidido, para o que aqui interessa, que se não verificava a excepção de litispendência e ainda que não ocorria relação de confirmatividade entre o acto recorrido e os anteriores actos de 15.06.99 e de 02.08.99 e, quanto ao objecto do recurso contencioso, que não ocorria o vicio de desvio de poder, mas que o A.C.I. se mostrava inquinado de vicio de forma por falta de fundamentação.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo recorrido particular A..., tendo o mesmo na sua alegação e concernentes conclusões afirmado, no essencial:
1. Verifica-se a excepção de litispendência pois que, pelos mesmos factos, efectuando o mesmo pedido, e contra os mesmos sujeitos processuais, foi interposto recurso, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, com o n.º 712/99;
2. Por outro lado, o A.C.I. traduziu-se num acto confirmativo relativamente a anterior decisão da mesma entidade administrativa.
3. Quanto ao mérito do decidido, não deve o mesmo manter-se, visto que o A.C.I. se deve considerar fundamentado, não directamente, mas na sequência de todas as informações constantes do processo administrativo, aliás notificadas ao interessado, que as entendeu e a elas respondeu sempre que quis, informações e demais processo, globalmente considerados, que revelam toda a fundamentação de facto e de direito necessária e suficiente para conhecer o acto.
O recorrente contencioso e ora recorrido, contra-alegando, sustentou a bondade do decidido.
Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora da República emitiu parecer de concordância com a aludida posição do recorrente contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
2. De Facto.
1- Em 21 de Novembro de 1997, o aqui recorrente apresentou na CMVNF requerimento para construção de moradia e anexo, requerimento esse que deu origem ao processo para licença de obras n° 13088/97 - tudo conforme consta de folhas 2 a 19 do PA, dadas por reproduzidas;
2- Em 12 de Janeiro de 1998, o Departamento de Urbanismo e Habitação (DUH) prestou, nesse processo, a seguinte informação: " 1- 0 requerente solicita autorização para construir um edifício (...) destinado a uma habitação e um anexo. 2 -Situa-se no lote n.º 3 do loteamento n.º 17/95 relativamente ao qual está em tramitação uma alteração que contempla o aqui requerido. 3 - 0 projecto não contém óbices regulamentares nem contraria disposições do PDM. 4 - Faltam (...) eléctrica, projectos de água, saneamento, instalação de gás, de (...) térmico e estabilidade. 5 - 0 licenciamento deste projecto não deverá ocorrer sem que primeiramente seja emitida a alteração ao loteamento." - ver folha 20 do PA;
3 - Em 4 de Fevereiro de 1998, e na sequência desta informação, foi proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Habitação (PUH) o seguinte despacho: "Deferido nas condições da informação. Deverá apresentar os projectos de especialidade" - ver folha 20 do PA;
4- Por oficio datado de 9 de Fevereiro de 1998, foi o recorrente notificado deste despacho nos termos constantes de folha 21 do P A, dada por reproduzida;
5- Em 17 de Março de 1998, o recorrente apresentou na CMVNF os projectos de especialidades, conforme consta de folhas 22 a 33 do PA, dadas por reproduzidas;
6- Em 19 de Março de 1998, o DUH prestou a seguinte informação: "1 - São entregues os projectos de especialidade. 2 -Como a alteração ao loteamento que contempla este projecto já foi aprovada, pode em consequência disto ser concedida a licença de construção." -ver folha 44 do PA;
7 - Em 20 de Março de 1998, e na sequência desta informação, o Vereador do PUH proferiu o seguinte despacho: "Deferido" -ver folha 44 do PA;
8 - Em 29 de Maio de 1998, foi emitido a favor do recorrente o alvará de licença de construção n.º745/98, nos termos constantes de folhas 55 do PA, dada por reproduzida;
9 - Em 28 de Janeiro de 1999, A... apresentou na CMVNF a exposição-requerimento que consta de folha 58 do PA, dada por reproduzida, e na qual, em súmula, se queixava de estar o recorrente a construir o anexo em desarmonia com o aprovado;
10 - Em 8 de Fevereiro de 1999, e na sequência dessa queixa, o DUH prestou a seguinte informação: "Em visita ao local constatamos que a obra está a ser executada em conformidade com o projecto (alvará de licença nº 745/98) pelo que a presente reclamação não tem fundamento - ver folha 61 do PA;
11- Em 15 de Fevereiro de 1999, a entidade recorrida despachou o seguinte: "Comunique-se o teor da informação ao reclamante." - ver folha 61 do PA;
12- Em 30 de Abril de 1999, a entidade recorrida despachou: "Urgente. Senhor Engº .... Em entrevista o reclamante afirma que a construção está em desacordo com o projecto e prejudica-o gravemente. P .F .agendar visita ao local e actuar em conformidade." -ver folha 63 do PA;
13- Em 14 de Junho de 1999, o DUH proferiu a seguinte informação: "Exmo Senhor Vereador: 1- Na sequência do despacho de V. Exa de 30/04/99, visitei O local da obra e realizei uma reunião com o reclamante, proprietário do terreno vizinho, do lado poente do lote a que respeita o presente processo. 2 -Após apreciação do processo de licenciamento, cumpre-me, em primeiro lugar, salientar o facto da obra, no que se refere ao anexo, muros e aterro do espaço envolvente, ser esteticamente inconveniente, prejudicando a beleza da paisagem e do meio urbano, provocando uma real e comprovada situação de fealdade e desorganização urbana. Como se pode verificar pelas fotografias anexas, a cércea e volumetria do anexo e o aterro são claramente desconformes com o que é dominante no loteamento. O facto referido é fundamento para indeferimento da pretensão, ao abrigo da alínea d) nº 1 artigo 63° do DL nº445/91, com alterações. 3- Em segundo lugar, verifica-se que o projecto não atendeu às características topográficas do lote, já que partiu do pressuposto que o mesmo era plano, quando, na realidade, o desnível existente, relativamente ao arruamento e à cota de soleira regularmente definida, é bastante elevado, na ordem de 2 m. Esta irregularidade técnica constitui...
I. RELATÓRIO.
B..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho (A.C.I.) de 10 de Janeiro do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão - PCMVNF (E.R.), imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei, e em que indicou como contra-interessado A....
Através da sentença recorrida foi decidido, para o que aqui interessa, que se não verificava a excepção de litispendência e ainda que não ocorria relação de confirmatividade entre o acto recorrido e os anteriores actos de 15.06.99 e de 02.08.99 e, quanto ao objecto do recurso contencioso, que não ocorria o vicio de desvio de poder, mas que o A.C.I. se mostrava inquinado de vicio de forma por falta de fundamentação.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo recorrido particular A..., tendo o mesmo na sua alegação e concernentes conclusões afirmado, no essencial:
1. Verifica-se a excepção de litispendência pois que, pelos mesmos factos, efectuando o mesmo pedido, e contra os mesmos sujeitos processuais, foi interposto recurso, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, com o n.º 712/99;
2. Por outro lado, o A.C.I. traduziu-se num acto confirmativo relativamente a anterior decisão da mesma entidade administrativa.
3. Quanto ao mérito do decidido, não deve o mesmo manter-se, visto que o A.C.I. se deve considerar fundamentado, não directamente, mas na sequência de todas as informações constantes do processo administrativo, aliás notificadas ao interessado, que as entendeu e a elas respondeu sempre que quis, informações e demais processo, globalmente considerados, que revelam toda a fundamentação de facto e de direito necessária e suficiente para conhecer o acto.
O recorrente contencioso e ora recorrido, contra-alegando, sustentou a bondade do decidido.
Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora da República emitiu parecer de concordância com a aludida posição do recorrente contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
2. De Facto.
1- Em 21 de Novembro de 1997, o aqui recorrente apresentou na CMVNF requerimento para construção de moradia e anexo, requerimento esse que deu origem ao processo para licença de obras n° 13088/97 - tudo conforme consta de folhas 2 a 19 do PA, dadas por reproduzidas;
2- Em 12 de Janeiro de 1998, o Departamento de Urbanismo e Habitação (DUH) prestou, nesse processo, a seguinte informação: " 1- 0 requerente solicita autorização para construir um edifício (...) destinado a uma habitação e um anexo. 2 -Situa-se no lote n.º 3 do loteamento n.º 17/95 relativamente ao qual está em tramitação uma alteração que contempla o aqui requerido. 3 - 0 projecto não contém óbices regulamentares nem contraria disposições do PDM. 4 - Faltam (...) eléctrica, projectos de água, saneamento, instalação de gás, de (...) térmico e estabilidade. 5 - 0 licenciamento deste projecto não deverá ocorrer sem que primeiramente seja emitida a alteração ao loteamento." - ver folha 20 do PA;
3 - Em 4 de Fevereiro de 1998, e na sequência desta informação, foi proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Habitação (PUH) o seguinte despacho: "Deferido nas condições da informação. Deverá apresentar os projectos de especialidade" - ver folha 20 do PA;
4- Por oficio datado de 9 de Fevereiro de 1998, foi o recorrente notificado deste despacho nos termos constantes de folha 21 do P A, dada por reproduzida;
5- Em 17 de Março de 1998, o recorrente apresentou na CMVNF os projectos de especialidades, conforme consta de folhas 22 a 33 do PA, dadas por reproduzidas;
6- Em 19 de Março de 1998, o DUH prestou a seguinte informação: "1 - São entregues os projectos de especialidade. 2 -Como a alteração ao loteamento que contempla este projecto já foi aprovada, pode em consequência disto ser concedida a licença de construção." -ver folha 44 do PA;
7 - Em 20 de Março de 1998, e na sequência desta informação, o Vereador do PUH proferiu o seguinte despacho: "Deferido" -ver folha 44 do PA;
8 - Em 29 de Maio de 1998, foi emitido a favor do recorrente o alvará de licença de construção n.º745/98, nos termos constantes de folhas 55 do PA, dada por reproduzida;
9 - Em 28 de Janeiro de 1999, A... apresentou na CMVNF a exposição-requerimento que consta de folha 58 do PA, dada por reproduzida, e na qual, em súmula, se queixava de estar o recorrente a construir o anexo em desarmonia com o aprovado;
10 - Em 8 de Fevereiro de 1999, e na sequência dessa queixa, o DUH prestou a seguinte informação: "Em visita ao local constatamos que a obra está a ser executada em conformidade com o projecto (alvará de licença nº 745/98) pelo que a presente reclamação não tem fundamento - ver folha 61 do PA;
11- Em 15 de Fevereiro de 1999, a entidade recorrida despachou o seguinte: "Comunique-se o teor da informação ao reclamante." - ver folha 61 do PA;
12- Em 30 de Abril de 1999, a entidade recorrida despachou: "Urgente. Senhor Engº .... Em entrevista o reclamante afirma que a construção está em desacordo com o projecto e prejudica-o gravemente. P .F .agendar visita ao local e actuar em conformidade." -ver folha 63 do PA;
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