Acórdão nº 01941/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-01-2014

Data de Julgamento29 Janeiro 2014
Número Acordão01941/13
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– Relatório –
1 – A………………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31 de Outubro de 2013, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Moita de 11/04/2013, proferido no processo de execução fiscal n.º 2186200101013351, que declarou não prescritas as dívidas exequendas desse processo, relativas a contribuições devidas à Segurança Social de Novembro de 1996 a Agosto de 1999 e respectivos juros de mora, contra si revertidas.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.ª – O ora recorrente foi chamado ao processo executivo já identificado supra, como responsável pelo pagamento das dívidas tributárias devidas à Segurança Social pela devedora originária B………………, Lda., mercê da figura jurídico-tributária designada por Reversão na Execução/Responsabilidade Subsidiária.
2.ª – Porém tais dívidas respeitam ao período que vai de Novembro/1996 a Agosto/1999, sendo certo que o prazo de prescrição de tais dívidas ocorre quando sobre a data da sua liquidação tenham passado mais de cinco anos.
3.ª – E cuja interrupção só é despoletada pelo exercício de qualquer diligência administrativa que tenha sido realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação e cobrança da dívida.
4.ª – Daí que toda a dívida à Segurança Social se encontre prescrita, já que quando o Recorrente foi notificado da reversão e/ou do exercício do direito de audição, já tinha decorrido o prazo máximo de prescrição.
5.ª – E mesmo que assim não fosse, o que é certo, é que após aquelas diligências praticadas em qualquer destas datas, começou a correr novo prazo de prescrição sem que, até hoje, tenha havido qualquer outro facto interruptivo, pelo que, também por esta via, já toda a dívida está prescrita.
6.ª – Pelo que, consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser revogada.
Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a decisão recorrida.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 113 dos autos, concluindo, como na sentença recorrida, que ainda não operou a prescrição das dívidas exequendas, pronunciando-se, pois, pela improcedência do presente recurso e pela consequente manutenção do julgado.

Com dispensa dos vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação –

4 – Questão a decidir
É a de saber se estão prescritas as dívidas exequendas.

5 – Matéria de facto
Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:

A) Em 16/08/2001 foi instaurado no Serviço de Finanças da Moita o processo de execução fiscal n.º 2186200101013351 em nome da sociedade B………………., Lda., por dívidas de contribuições para a Segurança Social dos períodos de Novembro de 1996 a Agosto de 1999 e respectivos juros de mora no montante total de €20.209,98 (como consta do processo executivo em apensa).
B) Em 22/08/2001 foi efectuada a citação da executada como consta dos...

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