Acórdão nº 0194/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-11-2011

Data de Julgamento16 Novembro 2011
Número Acordão0194/11
Ano2011
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A…, Lda, melhor identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que instaurou contra a liquidação do Imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) e juros compensatórios no valor global de 10.171,90€.
Nas respectivas alegações, concluiu o seguinte:
a) A douta decisão recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação, na parte referente a ISP e juros compensatórios do ano de 2002, por entender que "a impugnante não observou as formalidades substanciais exigidas pela referida Portaria, e uma vez que a taxa reduzida de imposto estava dependente do cumprimento dessas formalidades, não tendo esta sido cumprida, não se verificam todos os pressupostos do beneficio fiscal, devendo o sujeito passivo pagar o imposto, por isso, à taxa normal".
b) Porém, a douta sentença recorrida incorre em erróneo julgamento de direito, em contradição com as mais recentes posições assumidas por este Supremo Tribunal Administrativo e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
c) O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 176/2010 do Plenário de 5 de Maio de 2010, proferido no recurso nº 400/09, decidiu julgar organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.°, nº 2, e 165.°, nº 1, alínea i), da Constituição (na sua numeração actual), a norma do § 7.° da Portaria nº 234/97, de 4 de Abril e a norma do artigo 3.°, nº 2, alínea e) do CIEC (na redacção anterior às alterações pela Lei nº 53- A/2006, ao artigo 74.° deste Código), na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito.
d) Posição de inconstitucionalidade que já anteriormente o Supremo Tribunal Administrativo havia pronunciado, no Acórdão de 3/10 /2007, no processo nº 363/07, e mais recentemente no Acórdão de 16/12/2010, no processo nº 0173/10.
e) Com efeito, a Portaria nº 234/97, no seu § 7, inovou em matéria de incidência subjectiva, ao determinar que a venda ao público de gasóleo colorido e marcado sem registo no sistema informático tomava o imposto devido à taxa prevista para o gasóleo rodoviário, sendo responsáveis pelo pagamento da diferença do imposto os proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento, quando se detectar que a venda foi feita sem obediência aos formalismos legais.
f) Ou dito de outro modo, a referida portaria introduziu uma responsabilização de sujeitos passivos pela diferença de imposto, que antes não estava prevista no Decreto-Lei nº 123/94. Nem tal previsão, da responsabilização dos responsáveis pela exploração dos postos de abastecimento no pagamento da diferença do imposto, estava consagrada na lei habilitante (Lei nº 87-B/98 de 31/12) ao abrigo da qual o Governo decretou o Código do Imposto Especiais de Consumo (CIEC), revelando este diploma um carácter inovador no artigo 3°, n.º 2, alínea e).
g) Assim, a tipificação dos elementos objectivos e subjectivos da Portaria em conjugação com a alínea e) do n.º 2 do artigo 3° e artigo 74° do CIEC (na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006), é organicamente inconstitucional por violação do princípio constitucional da reserva de lei.
h) De acordo com a douta fundamentação do Acórdão n.º 176/2010 do Tribunal Constitucional «não está apenas em causa o carácter inovatório daquele segmento normativo do § 7º da Portaria nº 234/97, mas também o carácter inovatório do próprio artigo 3º nº 2, alínea e), do Código dos IEC. ( .. .) Em suma, as situações de "venda" (mais tarde, expressamente contempladas na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IECJ não são assimiláveis às situações de "introdução no consumo" previstas no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 123/94. (. . .) Em suma, uma leitura contextualizada e sistémica dos conceitos indeterminados constantes da norma do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 123/94 não permite a interpretação de que esta norma é susceptível de abranger os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento enquanto responsáveis pelo pagamento da diferença entre a taxa normal e a taxa reduzida, nos casos de venda irregular acima referidos.»
i) Atendendo ao que antecede, ainda que a douta sentença recorrida tenha julgado inexistir prova da observância do formalismo legalmente exigido na Portaria n.° 234/97, não pode a impugnante ser responsabilizada pelo pagamento da liquidação de ISP e juros compensatórios do ano de 2002, decorrente da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e ao imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, vendido sem observância do formalismo legal.
j) Em face do juízo de inconstitucionalidade orgânica do § 7 da Portaria nº 234/97 e do artigo 3°, nº 2, alínea e) do CIEC, conclui-se que a douta sentença incorreu em errónea interpretação e aplicação do direito, em violação dos artigos 103º, nº 2, e 165.°, nº l , alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
1. Houve contra-alegações.
2. O Ministério Público não se pronunciou.
3. A sentença deu como assente os seguintes factos:
a) A impugnante foi alvo de uma inspecção levada a cabo pela Direcção de Serviços Antifraude - Divisão Operacional do Sul no âmbito da qual foi elaborado do relatório de fls. 4 a 7 do processo de cobrança apenso, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte:
«( .. .)
- a empresa veio defender, na sua resposta à Audição Prévia, não haver imposto em falta, uma vez que as quantidades de gasóleo colorido e marcado vendidas foram sempre objecto de registo num terminal informático (P.0.5.);
-segundo a A…, houve um acordo com o responsável da B…,...

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