Acórdão nº 01926/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-11-2015

Data de Julgamento19 Novembro 2015
Número Acordão01926/05.0BEPRT
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Massa Insolvente de «GV & Filhos, Lda.» veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do Porto julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o MUNICÍPIO DE E..., visando o ressarcimento pela instalação de estaleiro na obra que lhe foi adjudicada.
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Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
I – A Sentença recorrida enferma de erros de julgamento / erros na aplicação do direito (por decidir contra lei expressa) e omissões de pronúncia (por não ter decidido questões que o Tribunal “a quo” estava obrigado a conhecer).

II – Está essencialmente em causa o seguinte:

- A Recorrente invoca ser titular do direito a receber o valor de 208.700 € (duzentos e oito mil e setecentos euros), a título de contrapartida devida pela “montagem, construção, desmontagem, demolição e manutenção do estaleiro” - trabalhos absolutamente necessários para a execução da obra, e que não foram incluídos na Lista de Preços Unitários;

- O Recorrido não reconhece o reclamado direito, recusando-se a pagar o valor do “Estaleiro”.

III – De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 63º do REOP a lista de medições deve conter, “com o grau de decomposição adequado, a quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra”, pelo que cada um dos trabalhos que fazem parte integrante do objecto da Empreitada deve constar da lista de preços unitários, para respectiva remuneração.

IV - No n.º 1 do art.º 24º do REOP estabelece-se que o Empreiteiro é obrigado a executar à sua custa os trabalhos preparatórios e acessórios; por conseguinte esses trabalhos não fazem parte da lista de preços unitários.

V - No n.º 3 do mesmo artigo 24º do REOP é demarcada uma diferença essencial entre os “trabalhos preparatórios e acessórios” e o “estaleiro”: os primeiros não fazem parte da lista de preços unitários, enquanto o segundo deve constituir um preço unitário (sendo tratados como os restantes trabalhos contratuais, para efeitos de remuneração).

VI - As Cláusulas 9.1.2 e 9.1.3 do Caderno de Encargos confirmam o regime legal e foram incluídos na matéria dada por provada - alínea F) da matéria assente.

VII - Pelo que dúvidas não restam de que os encargos com o “Estaleiro” são da responsabilidade do Recorrido (Dono da Obra) e que este deveria ter constituído um preço unitário para esse efeito, na lista de preços patenteada a concurso.

VIII - Sendo a lista de preços unitários intangível na fase de concurso, sob pena de exclusão dos concorrentes que a modifiquem, a Recorrente estava proibida, na altura da elaboração da sua Proposta, de incluir na lista de preços unitários um artigo relativo à remuneração do “Estaleiro”.

IX - Sendo os encargos associados a esses trabalhos da responsabilidade do Recorrido (Dono da Obra), impunha-se a estipulação ulterior, em sede de execução do contrato, de um preço unitário para remuneração do “Estaleiro”.

X - Mal andou, portanto, a Sentença recorrida ao entender que a Recorrente terá (ou deveria ter) diluído os encargos do “Estaleiro” nos demais preços apresentados.

XI - Incorrendo, por essa via, em erro na aplicação do direito, por decidir contrariamente a lei expressa, designadamente ao disposto no n.º 3 do art.º 24º do REOP.

XII - Noutra perspectiva, há que registar que a diluição dos encargos de “Estaleiro” nos preços contratuais (que o Tribunal “a quo” tenta sustentar) agrava os resultados financeiros do contrato, prejudicando o Dono da Obra, conforme tem sido entendimento recorrente do Tribunal de Contas.

XIII - Para além de tudo o exposto, é também necessário ter presente que a Recorrente apresentou a sua Proposta de preço num ambiente concorrencial, não fazendo sentido “encarecê-la” através da diluição dos encargos do “Estaleiro” nos demais preços apresentados para salvaguardar uma eventual má interpretação da lei e do contrato por parte do Recorrido (Dono da Obra).

XIV - Caso a Recorrente o tivesse feito, correria sérios riscos de “perder” a Empreitada, por “excesso de zelo”, ou mesmo de ser excluída do concurso, caso o Recorrido (Dono da Obra) entendesse que a Proposta não poderia ser objecto de adjudicação, por não ser possível obter posteriormente o necessário visto do Tribunal de Contas.

XV - Em suma, a diluição dos encargos do “Estaleiro” nos preços contratuais, que o Tribunal “a quo” tão leve e sobranceiramente concluiu ter ocorrido:

(i) Seria ilegal, por violar o disposto no n.º 3 do art.º 24º do REOP;

(ii) Seria susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, e com isso, poderia acarretar a recusa de visto pelo Tribunal de Contas;

(iii) Constituiria uma péssima estratégia do ponto de vista concorrencial, porque encarecia, sem qualquer necessidade, a proposta da Recorrente, prejudicando-a perante os demais concorrentes a concurso, ou conduzindo mesmo à sua exclusão.

XVI - Por outro lado, certamente em virtude da decisão de mérito que foi tomada, o Tribunal “a quo” negligenciou factos cuja apreciação se impõe e que são essenciais para a boa decisão da causa.

XVII - Impõe-se, pelos motivos expostos, aditar à matéria dada como assente os seguintes factos:

G) A Lista de Medições patenteada a Concurso não continha a previsão ou qualquer item relativo aos trabalhos de “montagem, construção, desmontagem, demolição e manutenção do estaleiro” - artigo 12º da Petição Inicial - provado por confissão expressa do agora Recorrido no art.º 26º da Contestação.

H) Os trabalhos do Estaleiro foram efectivamente executados pela Autora – art.º 16º da Petição Inicial – por confissão expressa do agora Recorrido no art.º 28º da Contestação.

I) A Autora apresentou a sua proposta de preço para a remuneração do “Estaleiro”, no valor de 208.700,00 €, por intermédio da sua carta de 20 de Novembro de 2002, recebida pelo Réu em 21 do mesmo mês – artigo 61º da Petição Inicial e Doc. n.º 15 - provado por confissão expressa do agora Recorrido no art.º 3º da Contestação.

J) O Réu apenas se pronunciou sobre tal proposta por intermédio do Ofício datado de 16 de Dezembro de 2002, recebido pela Autora em 19 do mesmo mês – artigo 62º da Petição Inicial e Doc. n.º 16 – provado por confissão expressa do agora Recorrido no art.º 4º da Contestação.

XVIII - Acresce que o Tribunal “a quo” não conheceu alguns dos fundamentos invocados pela Recorrente, indispensáveis à boa decisão da causa.

XIX - A Autora, ora Recorrente, invocou que o preço unitário do “Estaleiro” foi tacitamente aprovado.

XX - Por outro lado, a Autora, ora Recorrente invocou, subsidiariamente, o direito a ser indemnizada a título de enriquecimento sem causa do Recorrido.

XXI - Essas duas questões, de suma importância para a boa decisão da causa, não foram apreciadas pelo Tribunal “a quo”, constituindo tais faltas fundamento da nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se:

a) A revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que julgue procedente a acção intentada pela ora Recorrente, devendo, para esse efeito, ser aditados à matéria dada como assente os factos necessários para a boa decisão da causa;

b) A consequente condenação do Recorrido ao pagamento de 208.700,00 €, acrescido de juros vencidos e vincendos, conforme peticionado na p.i.

c) Ou, se assim não se entender, deve ao presente recurso ser dado provimento, determinando-se a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil.


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O Recorrido contra-alegou em sustentação da decisão recorrida, conforme fls. 1243 e seguintes.
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QUESTÕES DECIDENDAS
Nulidade da sentença e erros de julgamento de facto e de direito, nos limites racionais das conclusões da Recorrente.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta na decisão recorrida:
«Nos termos do artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, conhece-se imediatamente do mérito da causa, uma vez que o estado do processo o permite, não sendo necessárias mais provas.
Para o efeito dá-se como assente a seguinte matéria de facto:

A)
No seguimento do Concurso Público lançado por intermédio de Anúncio publicado na ma Série do Diário da República de 8 de Outubro de 2001, foi celebrado, no dia 5 de Abril de 2002, entre o Réu, Município de E..., representado pela Câmara Municipal, como Dono de Obra, e a Autora «GV & Filhos, Limitada», como Empreiteiro, o Contrato de Empreitada de "Saneamento Básico de Novas Expansões Urbanas no Concelho de E..."

B)
Desse Contrato faziam parte integrante, de entre outros documentos e para além do título contratual em si, os seguintes documentos: Proposta; Lista de Preços Unitários; Programa de Concurso, incluindo a Lista de Medições patenteada a Concurso; e Caderno de Encargos.

C)
O Contrato acima referido (adiante abreviada e indistintamente designado Contrato ou Empreitada) tinha sucintamente por objecto a realização de diversos trabalhos de instalação de redes de saneamento básico, compreendendo a execução da remoção dos pavimentos, abertura e tapamento de valas, colocação de tubagens e acessórios de redes de água de abastecimento e de águas residuais e a reposição dos mesmos pavimentos, na área do Município de E....

D)
Pelo preço de € 2.608.690,66 e com o prazo de execução de 18 meses, segundo o regime da "Série de Preços" e consequentemente "com base na Lista de Preços Unitários anexa à Proposta, sendo os pagamentos efectuados de acordo com o Plano de Pagamentos e Cronograma Financeiro apensos à Proposta, tendo como base Autos de Medição mensais". (Cláusula 6ª).

E)
O projecto patenteado a concurso e a executar no âmbito da empreitada, bem como Lista de...

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