Acórdão nº 01916/23.1T8LSB.S1 de Tribunal dos Conflitos, 19-06-2024

Data de Julgamento19 Junho 2024
Número Acordão01916/23.1T8LSB.S1
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
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Consulta prejudicial


Acórdão:


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O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------


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a. Relatório:


Em 20/01/2023, AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízos Centrais, ação declarativa de condenação contra o Estado Português, peticionando que se reconheça que:

I – A sociedade que era pertença da aqui Autora foi parte em processos judiciais nos quais deduziu a defesa e para os quais pediu a concessão do benefício do apoio judiciário

II – O Réu na sua vertente Segurança Social não respondeu em tempo útil

III – O mesmo Réu na sua vertente tribunal mandou desentranhar as defesas da referida sociedade

IV – Apesar de que mais tarde o apoio judiciário ser deferido afinal

V – Deve ainda reconhecer que esta descoordenação precludiu a apreciação dos argumentos explanados na defesa da mencionada sociedade nos vários processos já referidos

VI – O que por sua vez determinou a perda de chance de se defender.

VII – Por consequência deve o Réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente ao somatório dos pedidos em cada um dos processos, o que perfaz a quantia global de € 3.793.017,02 (três milhões setecentos e noventa e três mil e dezassete Euros e dois cêntimos), mais juros vencidos e vincendos até ao integral ressarcimento da Autora”.

Citado, o réu, representado pelo Ministério Público, contestou defendendo-se por exceção, suscitando a incompetência territorial, a ilegitimidade e a prescrição, e por impugnação.


A autora, em resposta, pugnou pela improcedência daquelas exceções.


Por despacho de 06/06/2023, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 10 - julgou procedente a exceção de incompetência territorial, atribuindo a competência para o conhecimento da lide aos Juízos Centrais Cíveis de Cascais da Comarca de Lisboa Oeste.


Remetidos os autos e distribuídos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste ao Juízo Central Cível de Cascais –-, o Juiz 1, este, por despacho de 21/11/2023, consignou nos autos que iria solicitar a intervenção do Tribunal dos Conflitos, “por forma a clarificar a que jurisdição assiste a competência em razão da matéria apresentada nos presentes autos”.


Notificado, o Ministério Público junto da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, considerando estarem em causa decisões judiciais que poderão configurar um pretenso erro judiciário gerador de responsabilidade civil decorrente da prática de facto ilícito pelo réu, no exercício da atividade jurisdicional, consubstanciada na figura da “perda de chance”, pronunciou-se pela atribuição da competência material para a causa ao Juízo Central Cível.


Notificada, a autora requereu a sujeição da questão ao Tribunal dos Conflitos ou a remessa dos autos para a comarca com competência em razão da matéria e do valor mais próxima de Cascais ou Lisboa.


Por despacho de 24/01/2024, o Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 1, decidiu suscitar a consulta prejudicial junto do Tribunal dos Conflitos, para efeitos de determinação da competência material para a causa.

b. parecer do Ministério Público:


Neste Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, pronunciou-se no sentido de ser atribuída competência para conhecer da presente ação ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 1.

c. exame preliminar:


No caso, um tribunal da ordem jurisdicional comum, suscitando-se-lhe dúvidas fundadas sobre a sua competência material para conhecer da causa em referência, apresentou, oficiosamente, pedido de consulta prejudicial ao Tribunal dos Conflitos.


A consulta prejudicial tem suporte legal – art. 15.º da Lei n.º 91/2019 de 4/09.


Encontram-se preenchidos os respetivos pressupostos.


E o processo onde é pedida não é urgente.


Este Tribunal é o competente para a resolução do pedido.


Não há questões prévias que devam conhecer-se.

d. objeto da consulta:


Cumpre, assim, definir a que jurisdição – comum ou administrativa -, compete conhecer da causa em que a autora, pede a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em alegado erro judiciário de tribunais comuns e também em atuação culposa da Segurança Social na condução de pedido de apoio judiciário.

e. fundamentação:

i. da competência (das jurisdições):


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está a atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Resulta ainda que na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal da ordem judiciária comum.


Na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, os tribunais administrativos, com “competência limitada aos litígios que emerjam de «relações jurídicas administrativas», são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» -...

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