Acórdão nº 01910/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-02-2014

Data de Julgamento12 Fevereiro 2014
Número Acordão01910/13
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o indeferimento do pedido de declaração de nulidade do processo executivo e da respectiva citação, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3182201201126873.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. A citação em processo de execução proposto com base no disposto no DL. 433/78, de 28 de Dezembro deve ser acompanhada da integralidade do título executivo composto pela certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º daquele diploma e, no caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º, devem os documentos ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato da dívida.
2. É nula, por ter sido realizada sem estarem observadas as formalidades legais, a citação efectuada nos autos acompanhada apenas da certidão de dívida passada pelo serviço processador.
3. A arguição de nulidade é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, o que foi o caso dos autos.
4. É inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do disposto nos arts. 163º, 165º, 190º do CPPT, 4º do DL. 437/78, de 28 de Dezembro e 191º do Código Processo Civil, no sentido em que a mera apresentação de oposição à execução fiscal no prazo preclusivo legalmente previsto para aquele efeito demonstra – de per si – a inexistência de prejuízo para a defesa do citado.
5. A sanação das deficiências dos títulos executivos, através de prova documental que se permite na alínea b) do nº 1 do art. 165º do CPPT, quando as deficiências afectam o conhecimento do executado sobre elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades processuais que a lei lhe proporciona, terá de ser feita até ao momento em que se faz a citação, facultando essa prova ao executado.
6. A mera possibilidade de o executado poder tomar conhecimento, através do exame do processo, da existência de prova documental complementar dos títulos, relativa aos requisitos destes em falta não pode considerar-se bastante para sanar a irregularidade daqueles, por só em momento ulterior ao da citação lhe proporcionar tal conhecimento.
7. Violou a sentença recorrida o disposto nos arts. arts. 95º e 98º da Lei Geral Tributária, 96º, 163º, 165º, 190º do CPPT, 4º do DL. 437/78, de 28 de Dezembro, 191º do Código Processo Civil e arts. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Termina pedindo a revogação da sentença e que seja substituída por outra que julgue procedente a reclamação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A…………:
1. Questão prévia a apreciar: da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente vem pôr em causa o decidido quanto à nulidade da citação em execução fiscal por ter sido realizada sem observância de todos os elementos previstos no Dec.-Lei n.º 433/78, de 28/12.
E a esse propósito, invoca ter a mesma sido efetuada apenas com a certidão de dívida passada pelo serviço processador.
Coloca ainda em causa, por inconstitucional, a interpretação efetuada do disposto nos arts. 163º, 165º, 190º do C.P.P.T., do referido Dec.-Lei, e do art. 191º do C.P.C. por violação dos arts. 13º e 20º da C.R.P..
Ora, em face do que o recorrente invoca quanto à citação ter sido efetuada apenas com a certidão passada pelo serviço processador, manifesta, para além de matéria de direito, discordância quanto à matéria de facto apurada, pois na matéria de facto provada consta apenas que a mesma foi efetuada na pessoa de um terceiro, e quanto aos demais termos, resultam os mesmos enquadrados na matéria não provada.
Ora, de acordo com o nº 1 do art. 280º do C.P.P.T. das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A..
O S.T.A. tem intervenção reservada apenas para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Se as questões controvertidas não se resolvem através de uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou seja, se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto – ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não são de dar como provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou ainda porque invoca factos que não vêm dados como provados e não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa, fica a competência cometida ao Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade deste Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados, são irrelevantes para a decisão do recurso.
2. Concluindo, parece ser de julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do recurso interposto em razão da matéria e da hierarquia, sendo para o mesmo competente o Tribunal Central Administrativo Norte – art. 38º al. a) do E.T.A.F., para o qual o processo é de remeter, caso o recorrente venha a requerer a sua remessa ao último referido tribunal, nos termos ainda previstos no art. 18º nº 2 do C.P.P.T..»

1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do Parecer do MP, veio o recorrente alegar o seguinte:
1. Sem prejuízo de diferente e melhor opinião, não existe qualquer excepção de incompetência que impeça ou obstaculize o conhecimento do presente recurso por este Supremo Tribunal Administrativo.
2. Na verdade, verifica-se, sem qualquer dúvida, do raciocínio lógico-jurídico que preside a decisão de direito proferida na sentença em análise, que o Tribunal a quo sempre teve por adquirido que a citação efectuada ao Recorrente veio acompanhada apenas da certidão melhor descrita na alínea E) dos factos provados.
3. Assim resulta de forma certa do cotejo entre a factologia considerada provada com o decidido quanto ao direito na página 8, parágrafo 3º e 4º, da sentença recorrida.
4. Ora, também o Recorrente não questiona que a citação que lhe foi efectuada vinha, além da nota de citação, também acompanhada de uma certidão conforme fls. 35 dos autos e facto provado sob a alínea E).
5. O que defende é que, nos termos do disposto no DL. 437/78, de 28 de Dezembro, a citação efectuada ao executado teria de vir acompanhada, não só com a certidão de dívida aí identificada, mas também do despacho de concessão, do impresso referido no art. 39 e do despacho que havia – alegadamente – determinado o vencimento imediato da dívida.
6. Tudo em cumprimento do disposto no art. 4º daquele diploma, levando ao conhecimento do executado a totalidade do título executivo utilizado para a cobrança coerciva de dívida e, assim, dando conhecimento de que foi proposta determinada acção e que se chama ao processo, para se defender, com cópia de todos os...

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