Acórdão nº 019/18 de Tribunal dos Conflitos, 27-09-2018

Data de Julgamento27 Setembro 2018
Número Acordão019/18
Ano2018
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
Conflito nº. 19/18

RELATÓRIO

1. O MUNICÍPIO DE OEIRAS moveu ação de preferência contra o SERVIÇO DE FINANÇAS DO MONTIJO e A……….., B……….. e C……….. e ainda A………., UNIPESSOAL, LDA pedindo a condenação dos RR a ver:

"A) Reconhecido o arrendamento do Autor às frações "A" e "B" do imóvel sito na Rua ……….., n° 55 e Rua ……….., nºs 30 e 30-A, em Oeiras, e, consequentemente o direito de preferência nas vendas efetuadas;

B) Substituído o Autor aos Réus B……….., contribuinte fiscal nº ……….. e C……….. na venda por execução fiscal da fração "A" do imóvel sito na Rua ………… nº 55 e Rua …………… n.ºs 30 e 30-A, em Oeiras, em virtude do exercício legal de preferência que lhe assiste;

C) Substituído o Autor à Ré A………, Unipessoal, Lda. na venda por execução fiscal da fracção “B” do imóvel sito na Rua …………. nº 55 e Rua………….. n.ºs 30 e 30-A, em Oeiras, em virtude do exercício legal de preferência que lhe assiste;

D) Ordenado o cancelamento das inscrições prediais de aquisição a favor dos Réus, procedendo-se a esse registo em nome do Autor."

Fundamentou tais pedidos, invocando que desde 19.10.1979, tem vindo a ocupar o identificado imóvel, em resultado do contrato de arrendamento que havia celebrado nessa data, então referido como prédio urbano sito na Rua ……….. - …………. em Queluz de Baixo (atualmente Rua…………. nº 55 e Rua …………….. n.ºs 30 e 30-A), com a Sociedade Construções D………., Lda.

E que, na data da propositura da ação, o mesmo imóvel se encontrava "ocupado pelo …………….., entidade dependente do ………………., tendo sido gratuita e temporariamente cedido pelo aqui Autor", sendo o mesmo A. a custear sempre a respetiva renda.

Perante o conhecimento de que o último proprietário, empresa executada no âmbito de processos de execução fiscal, e após diligências infrutíferas, passou o Município a pagar a renda mediante depósito liberatório, junto da Caixa Geral de Depósitos ao abrigo dos art.s 17º e segs. L. 6/2006, de 27 de fevereiro.

Ora, no âmbito dos processos de execução fiscal nº 2194200501038540 e aps. e na 2194201201010247, a fração "A" foi adjudicada à 2ª R e a fração "B" adjudicada à 3ª R, sem conhecimento ou notificação do Município para exercer o seu direito de preferência nos termos dos art.s 1091º, nº 1, aI. a) CC e art.s 249º nº 7 CPPT.

Pelo que, em 28.12.2012, apresentou junto do 1º R. - Serviço de Finanças do Montijo requerimento em que peticionou a anulação do despacho que determina a entrega do imóvel, bem como à anulação da adjudicação de 23.06.2012, requerendo ainda a sua notificação, enquanto arrendatário do imóvel e titular do direito de preferência, para poder exercer esse direito na venda judicial, não tendo obtido qualquer resposta,

Conclui que, face à entrega do imóvel deduziu os respetivos embargos de terceiro contra o Serviço de Finanças, no Proc. nº 155/13.4BEALM que corre termos na 2ª Secção do TAF de Almada.

2. O Tribunal Judicial de Oeiras, por despacho de 8.11.2013, julgou verificada a nulidade da citação do 1º R. "Serviço de Finanças do Montijo e mandou notificar o Ministério Público que deduziu contestação arguindo a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria e de erro na forma do processo, por a presente ação não constituir o meio processual adequado, pois só poderia seguir os termos da reclamação prevista no art. 276º do CPPT.

3. O Município de Oeiras, uma vez notificado, apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento das exceções suscitadas pelo Ministério Público.

4. O Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão de 4.7.2014, julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria, que determina a incompetência absoluta do tribunal - art.s 96°, nº1, al. c) e 96° a 99° CPC - absolvendo os RR da instância.

Para tanto refere que os pedidos formulados tiveram a sua génese em processo de execução fiscal e venda de fração sobre a qual pretende o A. exercer seu direito de preferência, na qualidade de arrendatário e que é o próprio A. que na sua PI alega já ter dado seguimento aos procedimentos e processo de reconhecimento do direito de que se arroga titular, quer na reclamação apresentada no âmbito da execução fiscal, quer através da propositura de embargos de terceiros.

5. Por despacho de 16-12-2014, fls. 455, foram os autos remetidos ao TAF de Almada, ao abrigo do artº 99°, nº2, do CPC que, por despacho de 14.12.2017, se julgou incompetente em razão da matéria já que o direito de preferência que o A. pretende exercer nos dois processos de execução fiscal é da competência dos tribunais da jurisdição comum, a quem pertence também o conhecimento da validade do contrato de arrendamento, em apreciação.

6. Transitadas em julgado ambas as decisões vem o Ministério Público junto do TAF de Almada requerer, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT