Acórdão nº 01897/22.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01-03-2024

Data de Julgamento01 Março 2024
Ano2024
Número Acordão01897/22.9BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 10.10.2023, pela qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade para a prática de acto processual e absolvido o Réu da instância, na acção que moveu contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto que reputa de inovatório e de indeferimento, datado de 29.07.2022, e para a condenação do Réu ao pagamento da quantia global de 5.309€72 a título de créditos laborais.

Invocou para tanto, em síntese, que ao contrário do decidido não se verifica a excepção em apreço dado que o acto impugnado não é meramente confirmativo, mas um acto novo.

Não forma apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

a) A Recorrente discorda da sentença do Tribunal a quo, na parte em que não reconheceu o direito a ser paga na totalidade pelo Fundo de Garantia Salarial referente aos créditos laborais reconhecidos e verificados.

b) Entende a Recorrente que estão verificados os pressupostos de que depende o pagamento dos créditos por parte do FGS.

c) A 03/05/2018, deu entrada de um Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Socia, I.P. , no valor global de 3.413,99€ ilíquidos.

d) Àquela data, foi a quantia reconhecida como devida pelo Exmo Senhor Administrador de Insolvência.

e) A Recorrente impugnou o não reconhecimento da totalidade do crédito reclamado, no valor de 5.309,72€ ilíquidos, através do disposto no Art. 130º do CIRE.

f) No dia 07/05/2018, foi-lhe reconhecido por sentença o valor global de 5.309,72€ ilíquidos.

g) A Recorrente, a 1 de Junho de 2018, solicita a reapreciação do pedido efectuado junto do FGS e junta dois novos documentos, a denominada Lista dos Créditos Reconhecidos e a respectiva Sentença de Homologação, onde se reconhece à aqui Recorrente o valor global de 5.309,72€ ilíquidos.

h) A 18/09/2018, por despacho de 16 de Setembro de 2018 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, é-lhe deferido o pagamento do valor global de 3.413,99€ ilíquidos,

i) Considerando o Fundo Garantia Salarial este como o valor global requerido pela agora Recorrente a pagar por parte do FGS.

j) Naquela data, já a Recorrente tinha apresentado ampliação do pedido, em virtude das circunstância supervenientes verificadas.

k) O Fundo de Garantia Salarial não se pronuncia sobre o mesmo.

l) Limita-se a alegar o deferimento total do valor requerido – 3.413,99€ ilíquidos.

m) A 29/10/2018, alegando a existência de circunstância supervenientes pertinentes e relevantes para modificação do inicialmente requerido (03/05/2018), apresentou reclamação juntando um outro novo documento – Sentença de Reconhecimento do Crédito no valor de 5.309,72€ ilíquidos.

n) A 08/08/2022, por despacho de 29 de Julho de 2022 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, defere o pagamento dos 3.413,99€ ilíquidos.

o) Só aqui, o Fundo de Garantia Salarial se pronuncia sobre o pedido de ampliação formulado pela agora Recorrente.

p) Em sindicância está o despacho de 29 de Julho de 2022 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.

q) Não se trata de um acto confirmativo mas de uma acto administrativo novo!
r) A aqui Recorrente foi diligente e sempre reclamou a fim de assegurar e legitimar todos os seus direitos laborais vencidos.

s) O crédito reclamado e reinvidicado pela Recorrente na data de 03/05/2018 não era um crédito certo e exigível, já que o AI, não o reconhecia.

t) Tal, impediu a Recorrente, àquela data, de requerer ao FGS a totalidade do o seu crédito que não se verificava certo e exigível.

u) Entende a aqui Recorrente não poder ser preterida e prejudicada no seu direito de se ver paga pela FGS, quando de tudo fez para que o seu crédito fosse assegurado.

v) Aliás, entende que mais não lhe era exigível!

w) A Recorrente recorreu a todos os meios á sua disposição para assegura o pagamento por parte do FGS.

x) Não se pode ver prejudicada nos seus direitos legalmente acautelados por força das vicissitudes decorrentes do sistema administrativo e judicial vigentes.


*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Na sequência da cessação do contrato de trabalho que vinculava a Autora à “[SCom01...] Unipessoal, Lda”, ocorrido em 01.09.2017, aquela deu entrada, em 03.05.2018, no Instituto da Segurança Social, IP, do modelo GS 1/2015 – DGSS para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial – cf. fls. 3 e 4 do processo administrativo no SITAF.

2. Extrai-se do referido requerimento o seguinte – cf. fls. 3 e 4 do processo administrativo no SITAF:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

3. A Autora juntou com o requerimento que se referiu nos pontos antecedentes, reclamação de créditos e declaração do administrador de insolvência, no valor de 3.413,99€ - cf. fls. 5 a 11 do processo administrativo no SITAF.

4. Em 01.06.2018, por carta registada com aviso de receção, o Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil – Região Norte, requereu o seguinte, ao Réu – cf. fls. 22 e seguintes do processo administrativo no SITAF:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

5. Junto com tal requerimento, o Sindicato apresentou sentença de homologação de créditos reconhecidos, na qual...

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