Acórdão nº 01890/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-01-2005

Data de Julgamento26 Janeiro 2005
Número Acordão01890/03
Ano2005
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformadas com o despacho proferido a fls. 51 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que se declarou incompetente em razão da matéria, para conhecer o pedido de anulação de venda, feita pela 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão no âmbito de um processo de execução fiscal nº 0450-98/102924, dele interpôs o presente recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, as oponentes A… e B…, nos autos convenientemente identificadas.
Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado despacho e consequente procedência do presente recurso, formularam, a final, as seguintes conclusões:
A) As recorrentes requereram a anulação da venda feita no Processo de Execução Fiscal que com o nº 0450-98/102924.0 correu os seus termos pela Primeira Repartição de Finanças de Vila Nova Famalicão.
B) A decisão da Anulação da referida venda tem natureza jurisdicional.
C) Integrando mesmo, o conceito de incidente a que se refere o artigo 151º, do C.P.P.T;
D) Também de acordo com o artigo 237º do C.P.T., a Anulação da Venda é um acto de natureza jurisdicional da competência dos Tribunais Tributários da Primeira Instância;
E) Além disso, é entendimento unânime da jurisprudência, que a Anulação da Venda é da competência dos Tribunais Tributários de Primeira Instância;
F) Assim sendo, ao declarar incompetente o Tribunal Tributário de Primeira Instância de Braga, para decidir da anulação da Venda, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 10º 1 f), 16º e 151º, nº1 todos do C.P.P.T., o artigo 237º do C.P.T. e artigo 202º nº1, da C.R.P.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois mui douto parecer opinando pela procedência do recurso jurisdicional e consequente revogação do sindicado despacho, uma vez que, em seu esclarecido entender, “ o pedido de anulação da venda, enquanto ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo de execução fiscal deve ser considerado um incidente.” e como tal cabe no conceito de incidente processual inserido no nº1 do art.º 151º do C.P.P.T.,
Tanto mais que, sublinha também, ser competente para conhecer do litigio, o Tribunal Tributário de 1ª Instância da área onde ocorrer a execução e não a...

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