Acórdão nº 01879/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-09-2024
| Data de Julgamento | 13 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 01879/20.5BEBRG |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pedindo:
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser declarada procedente por provada e em consequência:
a) Ser reconhecido pelo tribunal que a A. exerceu concreta e efectivamente, a partir de 7 de outubro de 2012, funções dedicadas à Categoria de Técnico Superior, apesar de se encontrar formalmente inserida na Categoria de Assistente Técnico.
b) Sendo reconhecida a data a partir da qual a A. iniciou essas funções, ser a R. condenada não apenas ao pagamento de retroactivos desde essa data até à data de acesso da A. ao regime de mobilidade intercarreiras, como a todos os direitos, designadamente, subsídios, férias e progressão na carreira.
c) Caso assim não se entenda, deverá ser a R. condenada a reconhecer, sob pena de violação do principio da igualdade de tratamento, o direito de a A. receber os montantes relativos aos retroactivos auferidos pelos restantes colegas, correspondentes ao diferencial entre os € 1201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensais e os € 995,91 (novecentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos) atinentes ao período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018, em consequência de a A., apenas ter recorrido à via concursal por recomendação e insistência da R.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e condenado o Réu:
1. a pagar à Autora, desde 07.10.2012 até à data de acesso ao regime da mobilidade intercarreiras, as diferenças remuneratórias e demais direitos salariais, devidos pelo exercício de funções como Técnico Superior, e
2. a reconstituir a carreira da Autora, em conformidade.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1 - Os presentes autos foram intentados pela Recorrida, em 13 de novembro de 2020, a fim de
“a) Ser reconhecido pelo tribunal que a A. exerceu concreta e efetivamente, a partir de 7 de Outubro de 2012, funções dedicadas à Categoria de Técnico Superior, apesar de se encontrar formalmente inserida na Categoria de Assistente Técnico. b) Sendo reconhecida a data a partir da qual a A. iniciou essas funções, ser a R. condenada não apenas ao pagamento de retroactivos desde essa data até à data de acesso da A. ao regime de mobilidade intercarreiras, como a todos os direitos, designadamente, subsídios, férias e progressão na carreira. c) Caso assim não se entenda, deverá ser a R. condenada a reconhecer, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento, o direito de a A. receber os montantes relativos aos retroactivos auferidos pelos restantes colegas, correspondentes ao diferencial entre os € 1201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensais e os € 995,91 (novecentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos) atinentes ao período compreendido entre Janeiro de 2018 a Dezembro de 2018, em consequência de a A. apenas ter recorrido à via concursal por recomendação e insistências da R.”.
2 - Por sentença proferida em 26 de março de 2024, foi o Recorrente condenado “1. a pagar à Autora, desde 07.10.2012 até à data de acesso ao regime da mobilidade intercarreiras, as diferenças remuneratórias e demais direitos salariais, devidos pelo exercício de funções como Técnico Superior, e 2. A restituir a carreira da Autora, em conformidade”.
3 - Sucede que, o ora Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença, sendo a mesma merecedora de reparo.
4 - Uma vez que, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, erradamente assentou a sua convicção de que tendo a carreira de Assistente Técnico e a de Técnico Superior, o conteúdo funcional descrito no anexo da LTFP e a aplicabilidade, no caso em apreço, dos artigos 38.11, 85.11, 86.11, 156.11 a 158.11 da LTFP e Portaria n.11 125-A/2019, de 30 de abril, a Recorrida desde 7 de outubro de 2012, exerce funções como Técnico Superior,
5 - Integrando nessas funções, a representação do Recorrente, pela Recorrida, em Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPJC), Tribunais e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), bem como a elaboração e emissão de pareceres e relatórios.
6 - Considerando, ainda, para sustento da sua convicção, resultar dos objetivos descritos na ficha de avaliação do desempenho junta pela Recorrida e referente ao biénio 2013-2014 que “(...) apresentam uma conexão com um grau de formação de nível superior, que ultrapassam o mero secretariado/assistência administrativa (...)”,
7 - Motivos pelos quais, entendeu o Tribunal a quo dever serem reconhecidos à Recorrida os correspondentes direitos, mormente remuneratórios, como Técnica Superior, desde 7 de outubro de 2012 até à sua integração na carreira que se verificou em 1 de setembro de 2016 e se consolidou de forma definitiva em 2018, por via do procedimento concursal ao qual se candidatou por sua própria iniciativa.
8 - Firmando a sua convicção na valoração como meio de prova das declarações de parte da Recorrida, “(...) na medida em que veio corroborado pela demais prova produzida, mormente documental (...)”, bem como na prova testemunhal indicada por esta quanto ao exercício de funções na carreira administrativa, não obstante ter considerado que as duas testemunhas “(...) detinham, na sua generalidade (...) um conhecimento indireto (...)”.
9 - E no decidido num acórdão proferido pelo Tribunal ad quem, com pressupostos de facto e de direito diferentes.
10 - Como tal, e com o devido respeito que se nos merece a decisão proferida, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, arraigado em considerar que a Recorrida desde 7 de outubro de 2012 se integra na carreira e categoria de Técnica Superior, apesar de não se encontrar formalmente inserida, recorrendo a uma fundamentação sem o respaldo legal e na factualidade real.
11 - Porquanto, estabelecem os artigos 80.º, n.º 2, 86.º e 88.º e anexo, todos da LTFP, que ambas carreiras (Assistente Técnico e Técnico Superior) são gerais, correspondendo-lhes funções distintas e descritas de forma abrangente, bem como graus de complexidade distintos, exigindo a de Assistente Técnico, a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado e a de Técnico Superior, a titularidade de licenciatura ou grau académico superior a esta.
12 - De onde resulta que a integração nessas carreiras, dependerá do grau de escolaridade que o/a candidato/a tenha.
13 - Nos presentes autos, a Recorrida integrou a carreira e categoria de Assistente Técnica em 1 de janeiro de 2009 e a de Técnico Superior apenas em 1 de setembro de 2016, dado o condicionamento legal que impedia o procedimento de mobilidade intercarreiras, mesmo com a conclusão por parte daquela da licenciatura em Ciência Psicológica, em 26 de julho de 2011.
14 - Resultando dos autos que no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, a Recorrida foi sujeita a uma avaliação do desempenho, conforme ficha de avaliação por si junta, onde constam não só os objetivos da Unidade Orgânica a que pertencia à data, como também os objetivos fixados que como Assistente Técnica, teria de cumprir e/ou superar nesse biénio avaliativo, com os respetivos indicadores de medida.
15 - Emergindo como objetivo 1: “DSP_1.1.1 -Garantir o cumprimento dos prazos de resposta às solicitações dos tribunais em processos PP”, com indicador de medida “(Nº de respostas remetidas dentro do prazo/Nº total de resposta remetidas) x 100”; objetivo 2: “DSP_1.1.2 - Execução de MMNV através de Planos de Intervenção elaborados de acordo com o Manual ATT”, com indicador de medida “(Nº de medidas aplicadas em 2013 e 2014 com plano de intervenção implementados/Nº total de medidas aplicadas em 2013 e 2014) x 100”; objetivo 3: “DSP_1.1.1 - Implementação do Sistema de Informação de Assessoria Técnica aos Tribunais (SIATT) no âmbito da promoção e protecção (PP)”, com indicador de medida “(Nº de procedimentos de resposta de processos novos introduzidos no SIATT/Nº total de solicitações relativas a processos novos) x 100”; objetivo 4: “DSP_1.1.3 - Assegurar a presença nas reuniões da CPCJ (Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho), com indicador de medida “(Nº de reuniões participadas registo e reporte ao serviço/Nº total de reuniões realizadas) x 100”; e objetivo 5 “DSP_1.1.3 - Acompanhamento de processos na CPCJ (Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho), com indicador de medida “(Nº de processos acompanhados pelo representante da SS//Nº de processos em acompanhamento pela CPCJ) x 100”.
16 - Ou seja, no biénio avaliativo de 2013/2014, a Recorrida entre outras funções teria de acompanhar processos e participar em reuniões como representante do Recorrente, nas CPCJ, bem como apoiar tecnicamente os Tribunais, respeitando, dessa forma, o sistema de avaliação do desempenho estabelecido para esse biénio avaliativo e os subsequentes deveres de zelo e lealdade que enquanto trabalhadora se lhe impõem pelo n.° 1, alíneas e) e g) e n.°s 7 e 8, do artigo 73.° da LTFP.
17 - Não constituindo, pois, a predita ficha de avaliação, prova bastante para os anos considerados na sentença de que ora se recorre, nem para a suposta elaboração e emissão de pareceres e relatórios resultante das representações ou apoio técnico que a Recorrida fez em nome do Recorrente.
18 - Com a devida vénia, não pode o Tribunal a quo, desconsiderar o sistema jurídico no seu todo, de molde a obviar a que se atinga um maior grau de Justiça, devendo a sentença de que ora se recorre ter contemplado demais artigos da LTFP, nomeadamente, e no que a estes autos importa, o n.° 1 do artigo 81.°, que consagra que a descrição do conteúdo funcional de uma carreira, não prejudica a atribuição à Recorrida de funções...
RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pedindo:
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser declarada procedente por provada e em consequência:
a) Ser reconhecido pelo tribunal que a A. exerceu concreta e efectivamente, a partir de 7 de outubro de 2012, funções dedicadas à Categoria de Técnico Superior, apesar de se encontrar formalmente inserida na Categoria de Assistente Técnico.
b) Sendo reconhecida a data a partir da qual a A. iniciou essas funções, ser a R. condenada não apenas ao pagamento de retroactivos desde essa data até à data de acesso da A. ao regime de mobilidade intercarreiras, como a todos os direitos, designadamente, subsídios, férias e progressão na carreira.
c) Caso assim não se entenda, deverá ser a R. condenada a reconhecer, sob pena de violação do principio da igualdade de tratamento, o direito de a A. receber os montantes relativos aos retroactivos auferidos pelos restantes colegas, correspondentes ao diferencial entre os € 1201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensais e os € 995,91 (novecentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos) atinentes ao período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018, em consequência de a A., apenas ter recorrido à via concursal por recomendação e insistência da R.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e condenado o Réu:
1. a pagar à Autora, desde 07.10.2012 até à data de acesso ao regime da mobilidade intercarreiras, as diferenças remuneratórias e demais direitos salariais, devidos pelo exercício de funções como Técnico Superior, e
2. a reconstituir a carreira da Autora, em conformidade.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1 - Os presentes autos foram intentados pela Recorrida, em 13 de novembro de 2020, a fim de
“a) Ser reconhecido pelo tribunal que a A. exerceu concreta e efetivamente, a partir de 7 de Outubro de 2012, funções dedicadas à Categoria de Técnico Superior, apesar de se encontrar formalmente inserida na Categoria de Assistente Técnico. b) Sendo reconhecida a data a partir da qual a A. iniciou essas funções, ser a R. condenada não apenas ao pagamento de retroactivos desde essa data até à data de acesso da A. ao regime de mobilidade intercarreiras, como a todos os direitos, designadamente, subsídios, férias e progressão na carreira. c) Caso assim não se entenda, deverá ser a R. condenada a reconhecer, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento, o direito de a A. receber os montantes relativos aos retroactivos auferidos pelos restantes colegas, correspondentes ao diferencial entre os € 1201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensais e os € 995,91 (novecentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos) atinentes ao período compreendido entre Janeiro de 2018 a Dezembro de 2018, em consequência de a A. apenas ter recorrido à via concursal por recomendação e insistências da R.”.
2 - Por sentença proferida em 26 de março de 2024, foi o Recorrente condenado “1. a pagar à Autora, desde 07.10.2012 até à data de acesso ao regime da mobilidade intercarreiras, as diferenças remuneratórias e demais direitos salariais, devidos pelo exercício de funções como Técnico Superior, e 2. A restituir a carreira da Autora, em conformidade”.
3 - Sucede que, o ora Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença, sendo a mesma merecedora de reparo.
4 - Uma vez que, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, erradamente assentou a sua convicção de que tendo a carreira de Assistente Técnico e a de Técnico Superior, o conteúdo funcional descrito no anexo da LTFP e a aplicabilidade, no caso em apreço, dos artigos 38.11, 85.11, 86.11, 156.11 a 158.11 da LTFP e Portaria n.11 125-A/2019, de 30 de abril, a Recorrida desde 7 de outubro de 2012, exerce funções como Técnico Superior,
5 - Integrando nessas funções, a representação do Recorrente, pela Recorrida, em Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPJC), Tribunais e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), bem como a elaboração e emissão de pareceres e relatórios.
6 - Considerando, ainda, para sustento da sua convicção, resultar dos objetivos descritos na ficha de avaliação do desempenho junta pela Recorrida e referente ao biénio 2013-2014 que “(...) apresentam uma conexão com um grau de formação de nível superior, que ultrapassam o mero secretariado/assistência administrativa (...)”,
7 - Motivos pelos quais, entendeu o Tribunal a quo dever serem reconhecidos à Recorrida os correspondentes direitos, mormente remuneratórios, como Técnica Superior, desde 7 de outubro de 2012 até à sua integração na carreira que se verificou em 1 de setembro de 2016 e se consolidou de forma definitiva em 2018, por via do procedimento concursal ao qual se candidatou por sua própria iniciativa.
8 - Firmando a sua convicção na valoração como meio de prova das declarações de parte da Recorrida, “(...) na medida em que veio corroborado pela demais prova produzida, mormente documental (...)”, bem como na prova testemunhal indicada por esta quanto ao exercício de funções na carreira administrativa, não obstante ter considerado que as duas testemunhas “(...) detinham, na sua generalidade (...) um conhecimento indireto (...)”.
9 - E no decidido num acórdão proferido pelo Tribunal ad quem, com pressupostos de facto e de direito diferentes.
10 - Como tal, e com o devido respeito que se nos merece a decisão proferida, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, arraigado em considerar que a Recorrida desde 7 de outubro de 2012 se integra na carreira e categoria de Técnica Superior, apesar de não se encontrar formalmente inserida, recorrendo a uma fundamentação sem o respaldo legal e na factualidade real.
11 - Porquanto, estabelecem os artigos 80.º, n.º 2, 86.º e 88.º e anexo, todos da LTFP, que ambas carreiras (Assistente Técnico e Técnico Superior) são gerais, correspondendo-lhes funções distintas e descritas de forma abrangente, bem como graus de complexidade distintos, exigindo a de Assistente Técnico, a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado e a de Técnico Superior, a titularidade de licenciatura ou grau académico superior a esta.
12 - De onde resulta que a integração nessas carreiras, dependerá do grau de escolaridade que o/a candidato/a tenha.
13 - Nos presentes autos, a Recorrida integrou a carreira e categoria de Assistente Técnica em 1 de janeiro de 2009 e a de Técnico Superior apenas em 1 de setembro de 2016, dado o condicionamento legal que impedia o procedimento de mobilidade intercarreiras, mesmo com a conclusão por parte daquela da licenciatura em Ciência Psicológica, em 26 de julho de 2011.
14 - Resultando dos autos que no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, a Recorrida foi sujeita a uma avaliação do desempenho, conforme ficha de avaliação por si junta, onde constam não só os objetivos da Unidade Orgânica a que pertencia à data, como também os objetivos fixados que como Assistente Técnica, teria de cumprir e/ou superar nesse biénio avaliativo, com os respetivos indicadores de medida.
15 - Emergindo como objetivo 1: “DSP_1.1.1 -Garantir o cumprimento dos prazos de resposta às solicitações dos tribunais em processos PP”, com indicador de medida “(Nº de respostas remetidas dentro do prazo/Nº total de resposta remetidas) x 100”; objetivo 2: “DSP_1.1.2 - Execução de MMNV através de Planos de Intervenção elaborados de acordo com o Manual ATT”, com indicador de medida “(Nº de medidas aplicadas em 2013 e 2014 com plano de intervenção implementados/Nº total de medidas aplicadas em 2013 e 2014) x 100”; objetivo 3: “DSP_1.1.1 - Implementação do Sistema de Informação de Assessoria Técnica aos Tribunais (SIATT) no âmbito da promoção e protecção (PP)”, com indicador de medida “(Nº de procedimentos de resposta de processos novos introduzidos no SIATT/Nº total de solicitações relativas a processos novos) x 100”; objetivo 4: “DSP_1.1.3 - Assegurar a presença nas reuniões da CPCJ (Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho), com indicador de medida “(Nº de reuniões participadas registo e reporte ao serviço/Nº total de reuniões realizadas) x 100”; e objetivo 5 “DSP_1.1.3 - Acompanhamento de processos na CPCJ (Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho), com indicador de medida “(Nº de processos acompanhados pelo representante da SS//Nº de processos em acompanhamento pela CPCJ) x 100”.
16 - Ou seja, no biénio avaliativo de 2013/2014, a Recorrida entre outras funções teria de acompanhar processos e participar em reuniões como representante do Recorrente, nas CPCJ, bem como apoiar tecnicamente os Tribunais, respeitando, dessa forma, o sistema de avaliação do desempenho estabelecido para esse biénio avaliativo e os subsequentes deveres de zelo e lealdade que enquanto trabalhadora se lhe impõem pelo n.° 1, alíneas e) e g) e n.°s 7 e 8, do artigo 73.° da LTFP.
17 - Não constituindo, pois, a predita ficha de avaliação, prova bastante para os anos considerados na sentença de que ora se recorre, nem para a suposta elaboração e emissão de pareceres e relatórios resultante das representações ou apoio técnico que a Recorrida fez em nome do Recorrente.
18 - Com a devida vénia, não pode o Tribunal a quo, desconsiderar o sistema jurídico no seu todo, de molde a obviar a que se atinga um maior grau de Justiça, devendo a sentença de que ora se recorre ter contemplado demais artigos da LTFP, nomeadamente, e no que a estes autos importa, o n.° 1 do artigo 81.°, que consagra que a descrição do conteúdo funcional de uma carreira, não prejudica a atribuição à Recorrida de funções...
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