Acórdão nº 01878/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-02-2014
Data de Julgamento | 05 Fevereiro 2014 |
Número Acordão | 01878/13 |
Ano | 2014 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 13/9/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 2361/12.0BEPRT.
1.2. Alega e termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - Dispõe o artigo 150º, nº 1 do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
II - Temos assim dois requisitos alternativos que fundamentam a interposição deste recurso.
III - Tratando-se de conceitos indeterminados, permitiu-se o seu acesso por três vias possíveis: importância fundamental pela relevância jurídica, importância fundamental pela relevância social e melhor aplicação do direito.
IV - Deve o Tribunal, em função da promoção da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, apreciar a verificação destes requisitos.
V - Segundo Rosendo Dias José "O Legislador ao permitir o recurso para terceira apreciação de uma causa quando a questão jurídica ou social se revista de importância fundamental não pode ter deixado de considerar neste patamar os direitos que a Constituição consagra como fundamentais, isto é, o núcleo dos direitos, liberdades e garantias do Título II, Parte I, da C.R.P. e os princípios gerais do Título I" bem como os direitos cuja importância seja equiparável à dos direitos fundamentais e aos demais direitos, mesmo os processuais, desde que preencham os requisitos de elevada importância Jurídica ou social".
VI - A Administração Tributária exerce as suas atribuições subordinada à Constituição - artigo 266º, nº 2 da CRP, na prossecução do interesse público, designadamente, o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé e de acordo com os princípios tributários, especificamente, princípio do inquisitório - artigo 58º da LGT, o princípio da verdade material - artigo 6º do RCPIT; princípio da proporcionalidade - artigo 7º RCPIT.
VII - Assume carácter fundamental e superior o direito da Recorrente de ter para si e para a sua família uma habitação condigna, e é tarefa fundamental do Estado protegê-lo em detrimento da arrecadação de impostos, claramente secundária, em função dos direitos em disputa, artigo 65º da CRP.
VIII - A violação flagrante do direito à habitação da Recorrente atinge inexoravelmente o direito da mesma à qualidade de vida, à família e à sua propriedade.
IX - Sendo inegável a relevância jurídica e social da pretensão da Recorrente, porquanto em discussão encontra-se o facto de a Recorrente se encontrar no risco de perder a sua única e exclusiva habitação, sob pena de violação do direito fundamental dos cidadãos a uma habitação condigna.
X - Encontrando-se suficientemente demonstrado e preenchido o primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso.
XI - Se assim não se entender, sempre se dirá que deve considerar-se verificado o pressuposto de que a admissão do recurso se prefigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
XII - Segundo Rosendo Dias José "Podem entrever-se duas vertentes de igual dimensão, uma tendente à melhoria da concretização de certas normas e outra onde têm lugar considerandos relacionados com a defesa de concretas situações subjectivas, porventura, flagrantemente maltratadas pelas decisões antecedentes".
XIII - Sendo que, "a necessidade de melhor aplicação do direito surge não só quando se possa detectar injustiça flagrante no caso concreto, mas também, sempre que se encontrem usos ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzam a indefensão dos direitos ou deficiências de tutela efectiva e também no caso de se estar perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo de cidadãos individualizados ou da prossecução do interesse público".
XIV - O tribunal a quo alega que a Recorrente já conhecia as irregularidades quanto à "tramitação do depósito do preço", pelo menos desde a data em que dirigiu o Fax de 09.02.2012 ao SF da Maia.
XV - Sendo que o prazo de 15 dias para apresentação do pedido de anulação da venda deveria contar-se da data de 09.02.2012, encontrando-se na data da sua apresentação (06.03.2012) esgotado.
XVI - Sucede que, do Fax enviado pela Recorrente ao SF da Maia (09.02.2013) apenas consta, "....por informações recolhidas em consulta ao processo, pudemos constatar que o referido valor não foi pago dentro do prazo legal e a requerimento do presumível comprador, lhe foi concedida uma dilação de 10 dias..."
XVII - Tal Fax enviado pela Recorrente visava a obtenção por parte do SF da Maia de autorização e possibilidade da Recorrente poder depositar naquele prazo dilatório a quantia em dívida, obstando assim à venda da sua habitação.
XVIII - Nesse Fax (09.02.2012) não consta que a Recorrente tenha tomado conhecimento das irregularidades do depósito do preço.
XIX - A Recorrente ao saber junto do SF da Maia que o preço não havia ainda sido depositado, requereu o pagamento da dívida exequenda para evitar a concretização da venda judicial de sua casa.
XX - Fax (09.02.2013) que apenas mereceu resposta do SF da Maia em 17.02.2012, data em que notifica a Recorrente do depósito do preço em 06.02.2012.
XXI - Apenas nesta data, em 17.02.2012, tomou a Recorrente conhecimento efectivo e integral de que o depósito do preço havia sido efectuado em 06.02.2012.
XXII - Inclusivamente, o Fax da Recorrente (09.02.2013) foi enviado posteriormente ao depósito do preço (06.02.2013), sendo que o mesmo vertia informação erroneamente prestada pelo SF da Maia.
XXIII - Tal Fax havia sido enviado pela Recorrente na crença, criada pelo SF da Maia, de que o depósito do preço não havia sido ainda efectuado.
XXIV - Facto que foi depois desmentido pela notificação recepcionada pela Recorrente em 17.02.2012, que o depósito do preço se havia dado em 06.02.2013.
XXV - Pelo que nenhuma credibilidade pode ser assacada ao Fax para verificação do disposto no artigo 257º, nº 2 do CPPT, na hipótese da data do conhecimento do facto.
XXVI - Na data dessa notificação, a Recorrente procedeu à consulta do processo e verificou discriminadamente que,
XXVII - Por despacho datado de 27.10.2011 foi ordenado que a B…….., Lda. procedesse ao depósito do preço em 15 dias.
XXVIII - Facto que só veio a acontecer em 06.02.2012, passados 3 meses da adjudicação do referido imóvel, (se a Recorrente soubesse deste facto jamais haveria de ter enviado o Fax de 09.02.2012).
XXIX - Sendo o referido Fax de 09.02.2012 mais um dos diversos meios que a Recorrente intentou para obstar à conclusão da venda da sua casa de morada, cf. processo de execução fiscal.
XXX - A Reclamante encontrava-se em vias de conseguir juntar o valor total para pagamento da quantia exequenda, que se cifrava na altura em cerca de 7.500,00 €.
XXXI - Procurando, desesperadamente, manter na sua posse a casa onde vive.
XXXII - A previsão do artigo 257º, nº 2 do CPPT, o prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir da data que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, sendo que, neste ultimo caso competirá ao requerente provar a data desse conhecimento.
XXXIII - Sendo à Recorrente que assiste o direito de provar o conhecimento do facto.
XXXIV - O que aconteceu, através da notificação que a Recorrente recebeu em 17.02.2012, onde tomou conhecimento do depósito efectivo do preço a 06.02.2012.
XXXV - O Fax enviado pela Recorrente em 09.02.2012. não prova o conhecimento anterior, prova sim, precisamente o desconhecimento do facto, pois aquando do seu envio a Recorrente sequer sabia que o depósito do preço havia sido feito (06.02.2012).
XXXVI - Tal configura, a nosso ver, um erro inultrapassável, porquanto a errada consideração de que a Recorrente tomou conhecimento do facto que serve de base à Anulação da Venda em 09.02.2012, invalida ou impede que o seu pedido seja analisado e decidido, em virtude de alegada extemporaneidade.
XXXVII - O Tribunal a quo pretendeu atirar mais para trás o conhecimento da Recorrente do facto que serve de base à anulação da venda, mais precisamente 09.02.2012, assim, impedindo-a de efectuar este pedido uma vez que o prazo legal da sua interposição são 15 dias, e o mesmo deu entrada a 06.03.2012.
XXXVIII - Neste enquadramento, a Recorrente considera que a prova do conhecimento do facto é a esta que compete, competindo ao Recorrido a prova do contrário.
XXXIX - Sucede que, o Recorrido nunca colocou em causa o conhecimento da Recorrente em 17.02.2012 do depósito do preço, tal só aconteceu por ora, ex novo, pelo Tribunal a quo.
XL - Assim sendo, o Fax de 09.02.2012 enviado pela Recorrente ao SF da Maia consubstancia um facto novo, não controvertido, sendo que o TAF do Porto não emitiu qualquer pronúncia sobre o referido Fax, não o considerando para efeitos de conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação da venda, pelo que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião em contrário, está impedido de o considerar.
XLI - Tal facto denuncia e reforça a disparidade de entendimentos entre os meritíssimos julgadores, cujas decisões tem o cidadão obrigatoriamente que acatar.
XLII - Deve a justiça respeitar, sobretudo, o princípio da segurança e certeza jurídica, pois a mesma, revelada através do dever de fundamentação das decisões judiciais, acarretam a pacificação social, de que o acatamento de tais decisões se justifica em face das características do caso concreto.
XLIII - O princípio do Estado de...
RELATÓRIO
1.1. A…….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 13/9/2013, no recurso que aí correu termos sob o nº 2361/12.0BEPRT.
1.2. Alega e termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - Dispõe o artigo 150º, nº 1 do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
II - Temos assim dois requisitos alternativos que fundamentam a interposição deste recurso.
III - Tratando-se de conceitos indeterminados, permitiu-se o seu acesso por três vias possíveis: importância fundamental pela relevância jurídica, importância fundamental pela relevância social e melhor aplicação do direito.
IV - Deve o Tribunal, em função da promoção da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, apreciar a verificação destes requisitos.
V - Segundo Rosendo Dias José "O Legislador ao permitir o recurso para terceira apreciação de uma causa quando a questão jurídica ou social se revista de importância fundamental não pode ter deixado de considerar neste patamar os direitos que a Constituição consagra como fundamentais, isto é, o núcleo dos direitos, liberdades e garantias do Título II, Parte I, da C.R.P. e os princípios gerais do Título I" bem como os direitos cuja importância seja equiparável à dos direitos fundamentais e aos demais direitos, mesmo os processuais, desde que preencham os requisitos de elevada importância Jurídica ou social".
VI - A Administração Tributária exerce as suas atribuições subordinada à Constituição - artigo 266º, nº 2 da CRP, na prossecução do interesse público, designadamente, o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé e de acordo com os princípios tributários, especificamente, princípio do inquisitório - artigo 58º da LGT, o princípio da verdade material - artigo 6º do RCPIT; princípio da proporcionalidade - artigo 7º RCPIT.
VII - Assume carácter fundamental e superior o direito da Recorrente de ter para si e para a sua família uma habitação condigna, e é tarefa fundamental do Estado protegê-lo em detrimento da arrecadação de impostos, claramente secundária, em função dos direitos em disputa, artigo 65º da CRP.
VIII - A violação flagrante do direito à habitação da Recorrente atinge inexoravelmente o direito da mesma à qualidade de vida, à família e à sua propriedade.
IX - Sendo inegável a relevância jurídica e social da pretensão da Recorrente, porquanto em discussão encontra-se o facto de a Recorrente se encontrar no risco de perder a sua única e exclusiva habitação, sob pena de violação do direito fundamental dos cidadãos a uma habitação condigna.
X - Encontrando-se suficientemente demonstrado e preenchido o primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso.
XI - Se assim não se entender, sempre se dirá que deve considerar-se verificado o pressuposto de que a admissão do recurso se prefigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
XII - Segundo Rosendo Dias José "Podem entrever-se duas vertentes de igual dimensão, uma tendente à melhoria da concretização de certas normas e outra onde têm lugar considerandos relacionados com a defesa de concretas situações subjectivas, porventura, flagrantemente maltratadas pelas decisões antecedentes".
XIII - Sendo que, "a necessidade de melhor aplicação do direito surge não só quando se possa detectar injustiça flagrante no caso concreto, mas também, sempre que se encontrem usos ou formas de interpretar a lei ou de a aplicar que conduzam a indefensão dos direitos ou deficiências de tutela efectiva e também no caso de se estar perante um erro grave de interpretação e aplicação do direito em prejuízo de cidadãos individualizados ou da prossecução do interesse público".
XIV - O tribunal a quo alega que a Recorrente já conhecia as irregularidades quanto à "tramitação do depósito do preço", pelo menos desde a data em que dirigiu o Fax de 09.02.2012 ao SF da Maia.
XV - Sendo que o prazo de 15 dias para apresentação do pedido de anulação da venda deveria contar-se da data de 09.02.2012, encontrando-se na data da sua apresentação (06.03.2012) esgotado.
XVI - Sucede que, do Fax enviado pela Recorrente ao SF da Maia (09.02.2013) apenas consta, "....por informações recolhidas em consulta ao processo, pudemos constatar que o referido valor não foi pago dentro do prazo legal e a requerimento do presumível comprador, lhe foi concedida uma dilação de 10 dias..."
XVII - Tal Fax enviado pela Recorrente visava a obtenção por parte do SF da Maia de autorização e possibilidade da Recorrente poder depositar naquele prazo dilatório a quantia em dívida, obstando assim à venda da sua habitação.
XVIII - Nesse Fax (09.02.2012) não consta que a Recorrente tenha tomado conhecimento das irregularidades do depósito do preço.
XIX - A Recorrente ao saber junto do SF da Maia que o preço não havia ainda sido depositado, requereu o pagamento da dívida exequenda para evitar a concretização da venda judicial de sua casa.
XX - Fax (09.02.2013) que apenas mereceu resposta do SF da Maia em 17.02.2012, data em que notifica a Recorrente do depósito do preço em 06.02.2012.
XXI - Apenas nesta data, em 17.02.2012, tomou a Recorrente conhecimento efectivo e integral de que o depósito do preço havia sido efectuado em 06.02.2012.
XXII - Inclusivamente, o Fax da Recorrente (09.02.2013) foi enviado posteriormente ao depósito do preço (06.02.2013), sendo que o mesmo vertia informação erroneamente prestada pelo SF da Maia.
XXIII - Tal Fax havia sido enviado pela Recorrente na crença, criada pelo SF da Maia, de que o depósito do preço não havia sido ainda efectuado.
XXIV - Facto que foi depois desmentido pela notificação recepcionada pela Recorrente em 17.02.2012, que o depósito do preço se havia dado em 06.02.2013.
XXV - Pelo que nenhuma credibilidade pode ser assacada ao Fax para verificação do disposto no artigo 257º, nº 2 do CPPT, na hipótese da data do conhecimento do facto.
XXVI - Na data dessa notificação, a Recorrente procedeu à consulta do processo e verificou discriminadamente que,
XXVII - Por despacho datado de 27.10.2011 foi ordenado que a B…….., Lda. procedesse ao depósito do preço em 15 dias.
XXVIII - Facto que só veio a acontecer em 06.02.2012, passados 3 meses da adjudicação do referido imóvel, (se a Recorrente soubesse deste facto jamais haveria de ter enviado o Fax de 09.02.2012).
XXIX - Sendo o referido Fax de 09.02.2012 mais um dos diversos meios que a Recorrente intentou para obstar à conclusão da venda da sua casa de morada, cf. processo de execução fiscal.
XXX - A Reclamante encontrava-se em vias de conseguir juntar o valor total para pagamento da quantia exequenda, que se cifrava na altura em cerca de 7.500,00 €.
XXXI - Procurando, desesperadamente, manter na sua posse a casa onde vive.
XXXII - A previsão do artigo 257º, nº 2 do CPPT, o prazo para requerer a anulação da venda conta-se a partir da data que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, sendo que, neste ultimo caso competirá ao requerente provar a data desse conhecimento.
XXXIII - Sendo à Recorrente que assiste o direito de provar o conhecimento do facto.
XXXIV - O que aconteceu, através da notificação que a Recorrente recebeu em 17.02.2012, onde tomou conhecimento do depósito efectivo do preço a 06.02.2012.
XXXV - O Fax enviado pela Recorrente em 09.02.2012. não prova o conhecimento anterior, prova sim, precisamente o desconhecimento do facto, pois aquando do seu envio a Recorrente sequer sabia que o depósito do preço havia sido feito (06.02.2012).
XXXVI - Tal configura, a nosso ver, um erro inultrapassável, porquanto a errada consideração de que a Recorrente tomou conhecimento do facto que serve de base à Anulação da Venda em 09.02.2012, invalida ou impede que o seu pedido seja analisado e decidido, em virtude de alegada extemporaneidade.
XXXVII - O Tribunal a quo pretendeu atirar mais para trás o conhecimento da Recorrente do facto que serve de base à anulação da venda, mais precisamente 09.02.2012, assim, impedindo-a de efectuar este pedido uma vez que o prazo legal da sua interposição são 15 dias, e o mesmo deu entrada a 06.03.2012.
XXXVIII - Neste enquadramento, a Recorrente considera que a prova do conhecimento do facto é a esta que compete, competindo ao Recorrido a prova do contrário.
XXXIX - Sucede que, o Recorrido nunca colocou em causa o conhecimento da Recorrente em 17.02.2012 do depósito do preço, tal só aconteceu por ora, ex novo, pelo Tribunal a quo.
XL - Assim sendo, o Fax de 09.02.2012 enviado pela Recorrente ao SF da Maia consubstancia um facto novo, não controvertido, sendo que o TAF do Porto não emitiu qualquer pronúncia sobre o referido Fax, não o considerando para efeitos de conhecimento do facto que serve de base ao pedido de anulação da venda, pelo que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião em contrário, está impedido de o considerar.
XLI - Tal facto denuncia e reforça a disparidade de entendimentos entre os meritíssimos julgadores, cujas decisões tem o cidadão obrigatoriamente que acatar.
XLII - Deve a justiça respeitar, sobretudo, o princípio da segurança e certeza jurídica, pois a mesma, revelada através do dever de fundamentação das decisões judiciais, acarretam a pacificação social, de que o acatamento de tais decisões se justifica em face das características do caso concreto.
XLIII - O princípio do Estado de...
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