Acórdão nº 01871/16.4BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-11-2021
Data de Julgamento | 19 Novembro 2021 |
Número Acordão | 01871/16.4BEBRG-S1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
1.1.R., instaurou a presente ação administrativa comum, contra Hospital (...), S.A. e J., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 15.000,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até efetivo pagamento, bem como a indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior ou liquidada em execução de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que no Verão de 2013, foi-lhe detetado um problema de osso rompido, na sequência do que, foi encaminhada para as instalações da 1ª Ré, onde teve a 1ª consulta com o 2º Réu, médico designada pela 1ª Ré, em setembro de 2013;
O 2º Réu comunicou-lhe que de acordo com o diagnóstico que lhe fez, aquela tinha de ser objeto de uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese na anca;
Em momento algum, o 2º Réu informou a Autora sobre as consequências e riscos inerentes a esse procedimento cirúrgico, e nunca lhe apresentou alternativas possíveis de tratamento;
A Autora realizou essa intervenção cirúrgica em 19/09/2012, tendo esta sido realizada pelo 2º Réu;
Acontece que a Autora acabou por ficar internada durante três semanas e não durante cinco dias;
Apesar de nas primeiras horas após a cirurgia, a Autora não sentir as pernas, passado algumas horas, apesar de sentir dores, manteve-se sem qualquer tipo de sensibilidade no pé direito e passou a ter dores, que antes da intervenção cirúrgica não sentia;
O 2º Réu, que apenas a visitou por uma única vez durante o período de internamento, apesar das queixas da Autora, desvalorizou-as, retorquindo-lhe que, num período máximo de quatro meses, iria recuperar a sua locomoção normal, o que que nunca veio a acontecer, apesar das sessões de fisioterapia a que se submeteu a Autora;
A Autora foi operada para colocação de uma prótese na anca e acabou por perder a sensibilidade no pé direito, o qual não foi alvo da intervenção cirúrgica;
A perda da sensibilidade no pé direito da Autora resulta da violação dos deveres de cuidado por parte do 2º Réu, do que advieram para a primeira, danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama.
1.2.Os Réus contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocaram a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pela Autora na petição inicial, sustentando que a presente ação se destina a efetivar a responsabilidade civil extracontratual dos mesmos perante a Autora, quando, à data dos factos, o estabelecimento hospitalar em que esta recebeu assistência médica, era gerido pela 1ª Ré, com quem o Estado Português celebrou em 09/02/2009, um contrato de gestão;
A 1ª Ré é uma pessoa coletiva de direito privado, pelo que a competência material para conhecer do presente litígio pertence à jurisdição comum;
Impugnaram a generalidade dos factos alegados pela Autora, sustentando que após o 2º Réu ter explicado àquela o seu quadro clínico, bem como o tratamento cirúrgico que lhe foi proposto e os riscos associados a essa intervenção cirúrgica, esta assinou dois consentimentos informados após refletir sobre a sua opção;
O atendimento proporcionado à Autora observou todas as boas práticas da medicina.
Concluíram, pedindo que por via da procedência da exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos, para conhecerem dos autos, se absolva os mesmos da instância e, em todo o caso, dos pedidos.
1.3. Requereram a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (1), S.A., alegando que por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8332213, a 1ª Ré tinha, à data dos factos, a sua responsabilidade civil geral e profissional transferida para essa seguradora, pelo que, em caso de condenação da 1ª Ré a pagar qualquer indemnização à Autora, essa seguradora será responsável pelo pagamento de tal indemnização.
1.4.Requereram a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros (2), S.A., sustentando que por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0084.05.935947, o 2º Réu tinha, à data dos factos, transferido a sua responsabilidade civil geral e profissional para essa seguradora, pelo que, caso venha a ser condenada a pagar qualquer indemnização à Autora, é essa seguradora a entidade responsável pelo pagamento dessa indemnização.
1.5.Requereram a intervenção principal provocada da Administração Regional de Saúde do Norte, sustentando que caso a Autora tivesse conhecimento do contrato de gestão celebrado entre o Estado Português e a 1ª Ré e das responsabilidades que do mesmo decorrem para a ARS, teria, muito provavelmente, interposta a presente ação contra essa entidade;
Nos termos do contrato de gestão celebrado, existia uma partilha de responsabilidades entre a 1ª Ré e a ARS, tendo em vista a execução de uma tarefa comum, incumbindo à ARS o acompanhamento e o controlo da execução do objeto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesses público subjacentes, no âmbito do que, a ARS detém um vasto conjunto de poderes de acompanhamento, inspeção e fiscalização do Hospital (...);
A Autora foi atendida por um conjunto de profissionais desse hospital, sendo que entre esses profissionais, nomeadamente, o 2º Réu, e a 1ª Ré não existia, à data dos factos, nem sequer existe, qualquer vínculo laboral, os quais eram (e são) trabalhadores do Hospital (...) e, por conseguinte, da ARS;
A 1ª Ré continuou apenas a gerir e a remunerar aquele pessoal, que é detentor de uma relação jurídica de emprego público, mas nunca assumiu a qualidade de entidade empregadora desse pessoal.
1.6. Notificada da contestação e dos pedidos de intervenção de terceiros nela deduzidos pelos Réus, a Autora nada disse.
1.7. Por decisão proferida em 06/02/2017, a 1ª Instância deferiu o incidente da intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (1), S.A. e de Companhia de Seguros (2), S.A., constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Assim, e vistos os atuais arts. 311º e 312º do CPC, conjugados com os arts. 316º, n.º 3 e 317º do mesmo Código, defiro o pedido de intervenção principal provocada das chamadas Companhia de Seguros (1), S.A. e da Companhia de Seguros (2), S.A., e, consequentemente, determino a citação da seguradora, nos termos previstos no art. 319º do CPC”.
1.8.A interveniente Companhia de Seguros (1), S.A., contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório exercido nos autos pela Autora contra aquela, advogando que, por via do disposto no n.º 1 do art. 498º do CC, o direito indemnizatório prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito indemnizatório que lhe compete, quando atentos os factos descritos na petição inicial e que podem consubstanciar a responsabilidade dos Réus, estes terão alegadamente ocorrido em 19/10/2013;
A interveniente foi citada para a presente ação em 09/02/2017 e, portanto, quando já estavam decorridos mais de três anos sobre aqueles factos que servem de base aos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora, concluindo pela prescrição desse direito indemnizatório a que esta se arroga titular perante si;
Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade passiva daquela para os termos da presente ação, que intitulou de “contrato de seguro e da inexistência de qualquer direito da Autora perante a ora chamada”, sustentando que apesar de ter celebrado o contrato de seguro invocada pela 1ª Ré, mediante o qual, a partir de 01/09/2009, até ao montante máximo de três milhões de euros, e com uma franquia de 5.000,00 euros, garante o pagamento das indemnizações exigidas à 1ª Ré por dano patrimonial e/ou não patrimonial resultantes de lesão corporal causada a terceiro, decorrente de erro ou falta profissional cometida no exercício da atividade profissional do corpo médico e de enfermagem do Hospital (...), seus auxiliares ou substitutos e demais trabalhadores/colaboradores, quando ao serviço ou sob as suas ordens e responsabilidade, bem como assim da posse e uso de bens e instalações próprias para o exercício dessa atividade, nos termos do segundo parágrafo do art, 2º, ponto 2.2 das condições particulares desse contrato, essa cobertura apenas “funcionará sempre em excesso e/ou falta de qualquer seguro de responsabilidade civil que o profissional de saúde detenha em seu nome e/ou enquanto membro de uma organização profissional”, pelo que dispondo o 2º Réu de contrato de seguro válido à data dos factos, a interveniente nunca poderá ser diretamente demandada pelo alegado lesado, a não ser que este prove, desde logo, que os médicos ou os profissionais de saúde da segurada não tinham qualquer seguro que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da atividade e dos atos por eles praticados e descritos na petição inicial, o que não se encontra alegado.
Acresce que o contrato de seguro que celebrou com a 1ª Ré tem natureza facultativa, pelo que nos termos do art. 140º da LCS, aprovada pela Lei n.º 72/2008, e face ao disposto no segundo parágrafo do art. 2º, ponto 2.2 das condições particulares daquele contrato de seguro, e à circunstância da interveniente não ter iniciado quaisquer negociações com a Autora com vista à resolução do presente litígio (o que nem sequer vem alegado), apenas a 1ª Ré poderá ser responsabilizada pela indemnização eventualmente devida Autora, não podendo a lesada demandar diretamente a interveniente, impondo-se a absolvição desta.
Impugnou a generalidade da facticidade alegada pela Autora.
Conclui pedindo que a se julgue a ação improcedente e que se absolva os Réus do pedido.
1.9.A interveniente Companhia de...
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I- Relatório
1.1.R., instaurou a presente ação administrativa comum, contra Hospital (...), S.A. e J., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 15.000,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até efetivo pagamento, bem como a indemnização ilíquida que vier a ser fixada em decisão ulterior ou liquidada em execução de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que no Verão de 2013, foi-lhe detetado um problema de osso rompido, na sequência do que, foi encaminhada para as instalações da 1ª Ré, onde teve a 1ª consulta com o 2º Réu, médico designada pela 1ª Ré, em setembro de 2013;
O 2º Réu comunicou-lhe que de acordo com o diagnóstico que lhe fez, aquela tinha de ser objeto de uma intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese na anca;
Em momento algum, o 2º Réu informou a Autora sobre as consequências e riscos inerentes a esse procedimento cirúrgico, e nunca lhe apresentou alternativas possíveis de tratamento;
A Autora realizou essa intervenção cirúrgica em 19/09/2012, tendo esta sido realizada pelo 2º Réu;
Acontece que a Autora acabou por ficar internada durante três semanas e não durante cinco dias;
Apesar de nas primeiras horas após a cirurgia, a Autora não sentir as pernas, passado algumas horas, apesar de sentir dores, manteve-se sem qualquer tipo de sensibilidade no pé direito e passou a ter dores, que antes da intervenção cirúrgica não sentia;
O 2º Réu, que apenas a visitou por uma única vez durante o período de internamento, apesar das queixas da Autora, desvalorizou-as, retorquindo-lhe que, num período máximo de quatro meses, iria recuperar a sua locomoção normal, o que que nunca veio a acontecer, apesar das sessões de fisioterapia a que se submeteu a Autora;
A Autora foi operada para colocação de uma prótese na anca e acabou por perder a sensibilidade no pé direito, o qual não foi alvo da intervenção cirúrgica;
A perda da sensibilidade no pé direito da Autora resulta da violação dos deveres de cuidado por parte do 2º Réu, do que advieram para a primeira, danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama.
1.2.Os Réus contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocaram a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para conhecerem da relação jurídica material controvertida delineada pela Autora na petição inicial, sustentando que a presente ação se destina a efetivar a responsabilidade civil extracontratual dos mesmos perante a Autora, quando, à data dos factos, o estabelecimento hospitalar em que esta recebeu assistência médica, era gerido pela 1ª Ré, com quem o Estado Português celebrou em 09/02/2009, um contrato de gestão;
A 1ª Ré é uma pessoa coletiva de direito privado, pelo que a competência material para conhecer do presente litígio pertence à jurisdição comum;
Impugnaram a generalidade dos factos alegados pela Autora, sustentando que após o 2º Réu ter explicado àquela o seu quadro clínico, bem como o tratamento cirúrgico que lhe foi proposto e os riscos associados a essa intervenção cirúrgica, esta assinou dois consentimentos informados após refletir sobre a sua opção;
O atendimento proporcionado à Autora observou todas as boas práticas da medicina.
Concluíram, pedindo que por via da procedência da exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos, para conhecerem dos autos, se absolva os mesmos da instância e, em todo o caso, dos pedidos.
1.3. Requereram a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (1), S.A., alegando que por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8332213, a 1ª Ré tinha, à data dos factos, a sua responsabilidade civil geral e profissional transferida para essa seguradora, pelo que, em caso de condenação da 1ª Ré a pagar qualquer indemnização à Autora, essa seguradora será responsável pelo pagamento de tal indemnização.
1.4.Requereram a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros (2), S.A., sustentando que por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0084.05.935947, o 2º Réu tinha, à data dos factos, transferido a sua responsabilidade civil geral e profissional para essa seguradora, pelo que, caso venha a ser condenada a pagar qualquer indemnização à Autora, é essa seguradora a entidade responsável pelo pagamento dessa indemnização.
1.5.Requereram a intervenção principal provocada da Administração Regional de Saúde do Norte, sustentando que caso a Autora tivesse conhecimento do contrato de gestão celebrado entre o Estado Português e a 1ª Ré e das responsabilidades que do mesmo decorrem para a ARS, teria, muito provavelmente, interposta a presente ação contra essa entidade;
Nos termos do contrato de gestão celebrado, existia uma partilha de responsabilidades entre a 1ª Ré e a ARS, tendo em vista a execução de uma tarefa comum, incumbindo à ARS o acompanhamento e o controlo da execução do objeto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesses público subjacentes, no âmbito do que, a ARS detém um vasto conjunto de poderes de acompanhamento, inspeção e fiscalização do Hospital (...);
A Autora foi atendida por um conjunto de profissionais desse hospital, sendo que entre esses profissionais, nomeadamente, o 2º Réu, e a 1ª Ré não existia, à data dos factos, nem sequer existe, qualquer vínculo laboral, os quais eram (e são) trabalhadores do Hospital (...) e, por conseguinte, da ARS;
A 1ª Ré continuou apenas a gerir e a remunerar aquele pessoal, que é detentor de uma relação jurídica de emprego público, mas nunca assumiu a qualidade de entidade empregadora desse pessoal.
1.6. Notificada da contestação e dos pedidos de intervenção de terceiros nela deduzidos pelos Réus, a Autora nada disse.
1.7. Por decisão proferida em 06/02/2017, a 1ª Instância deferiu o incidente da intervenção principal provocada da Companhia de Seguros (1), S.A. e de Companhia de Seguros (2), S.A., constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Assim, e vistos os atuais arts. 311º e 312º do CPC, conjugados com os arts. 316º, n.º 3 e 317º do mesmo Código, defiro o pedido de intervenção principal provocada das chamadas Companhia de Seguros (1), S.A. e da Companhia de Seguros (2), S.A., e, consequentemente, determino a citação da seguradora, nos termos previstos no art. 319º do CPC”.
1.8.A interveniente Companhia de Seguros (1), S.A., contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório exercido nos autos pela Autora contra aquela, advogando que, por via do disposto no n.º 1 do art. 498º do CC, o direito indemnizatório prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito indemnizatório que lhe compete, quando atentos os factos descritos na petição inicial e que podem consubstanciar a responsabilidade dos Réus, estes terão alegadamente ocorrido em 19/10/2013;
A interveniente foi citada para a presente ação em 09/02/2017 e, portanto, quando já estavam decorridos mais de três anos sobre aqueles factos que servem de base aos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora, concluindo pela prescrição desse direito indemnizatório a que esta se arroga titular perante si;
Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade passiva daquela para os termos da presente ação, que intitulou de “contrato de seguro e da inexistência de qualquer direito da Autora perante a ora chamada”, sustentando que apesar de ter celebrado o contrato de seguro invocada pela 1ª Ré, mediante o qual, a partir de 01/09/2009, até ao montante máximo de três milhões de euros, e com uma franquia de 5.000,00 euros, garante o pagamento das indemnizações exigidas à 1ª Ré por dano patrimonial e/ou não patrimonial resultantes de lesão corporal causada a terceiro, decorrente de erro ou falta profissional cometida no exercício da atividade profissional do corpo médico e de enfermagem do Hospital (...), seus auxiliares ou substitutos e demais trabalhadores/colaboradores, quando ao serviço ou sob as suas ordens e responsabilidade, bem como assim da posse e uso de bens e instalações próprias para o exercício dessa atividade, nos termos do segundo parágrafo do art, 2º, ponto 2.2 das condições particulares desse contrato, essa cobertura apenas “funcionará sempre em excesso e/ou falta de qualquer seguro de responsabilidade civil que o profissional de saúde detenha em seu nome e/ou enquanto membro de uma organização profissional”, pelo que dispondo o 2º Réu de contrato de seguro válido à data dos factos, a interveniente nunca poderá ser diretamente demandada pelo alegado lesado, a não ser que este prove, desde logo, que os médicos ou os profissionais de saúde da segurada não tinham qualquer seguro que cobrisse a responsabilidade civil decorrente da atividade e dos atos por eles praticados e descritos na petição inicial, o que não se encontra alegado.
Acresce que o contrato de seguro que celebrou com a 1ª Ré tem natureza facultativa, pelo que nos termos do art. 140º da LCS, aprovada pela Lei n.º 72/2008, e face ao disposto no segundo parágrafo do art. 2º, ponto 2.2 das condições particulares daquele contrato de seguro, e à circunstância da interveniente não ter iniciado quaisquer negociações com a Autora com vista à resolução do presente litígio (o que nem sequer vem alegado), apenas a 1ª Ré poderá ser responsabilizada pela indemnização eventualmente devida Autora, não podendo a lesada demandar diretamente a interveniente, impondo-se a absolvição desta.
Impugnou a generalidade da facticidade alegada pela Autora.
Conclui pedindo que a se julgue a ação improcedente e que se absolva os Réus do pedido.
1.9.A interveniente Companhia de...
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