Acórdão nº 01845/09.1BELRS 0325/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-09-2022
Data de Julgamento | 07 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 01845/09.1BELRS 0325/15 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO
I-O douto tribunal a quo trata na sentença, aqui em apreço, os fundamentos constantes do Relatório da Inspecção (RIT), concluindo que a actuação da Administração Tributária se enquadra na prevenção da denominada elisão fiscal, que corresponde ao planeamento fiscal abusivo. Conclui ainda que, para além da Administração Tributária não ter lançado mão do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT, afigura-se evidente que ficou por demonstrar que a fusão foi apenas e só uma forma artificiosa de evitar a tributação das mais-valias, e que a operação não foi realizada por razões económicas válidas.
II-Cabe-nos discordar desta actuação do tribunal, deduzindo da argumentação apresentada no relatório de inspecção, uma outra fundamentação que passaria pela aplicação do n° 10 do artigo 67° do CIRC, à sombra da qual conclui que, no caso em apreço, cumpria à Administração Tributária demonstrar que a operação em causa teve como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal.
III-Desde já cumpre esclarecer o seguinte: a AT não utilizou como fundamento da correcção a aplicação de normas anti-abuso, nem tão pouco firmou a sua fundamentação no disposto no n° 2 do art.° 38.° da Lei Geral Tributária, motivo que conduziria à necessidade de aplicação do procedimento próprio a que alude o art.º 63.° do CPPT.
IV-De facto, no exercício de 2000, a sociedade A................... SGPS, S.A. em resultado da alienação de participações sociais, não incluiu as mais-valias fiscais obtidas no cálculo do resultado tributável em função de ter manifestado a intenção de reinvestir o valor de realização.
V-A A................... SGPS, S.A. reinvestiu parcialmente o valor de realização, na aquisição de partes de capital da sociedade B................... SGPS, S.A.
VI-Em 2004, verificou-se a fusão por incorporação da B................... SGPS, S. A. na A................... SGPS, S.A. (posteriormente esta última empresa foi integrada na A..................., S.A.), com aquela fusão as mais-valias fiscais, suspensas de tributação, obtidas em 2000 por força do reinvestimento efectuado e associadas às partes de capital da B..................., não foram consideradas pela A................... SGPS, S.A. não tendo sido por conseguinte sujeitas a tributação.
VII-Esta fusão impossibilitou a tributação das mais-valias associadas à participação social anulada na operação e abrangidas pelo regime transitório previsto no n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro.
VIII-Note-se que a participação em que havia sido concretizado o reinvestimento (B...................), adquirida em 2000 e 2003, extingue-se em 2004, em razão da sua fusão por incorporação na A................... SGPS, S.A.
IX-Nessa medida, o facto tributário que conduziu à suspensão de tributação das mais-valias geradas em 2000 deixa, a partir de 2004, de subsistir, uma vez que o ativo (participação financeira na B...................) em que foi concretizado o reinvestimento, do valor de realização que lhes corresponde, deixa a partir daquela data de existir, motivo pelo qual e de acordo com a lei, seria claramente este o momento de tributar as mais-valias até aí suspensas.
X-A não fazê-lo naquele momento, jamais o faria.
XI-Na verdade, e uma vez que a partir de 2004 a B................... deixa de existir, a condição suspensiva da respectiva tributação das mais-valias preclude com a sua extinção.
XII-Ora, nos termos da al. b) do n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento era incluída no lucro tributável, em fracções iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretizasse, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe correspondesse.
XII-Por esta razão a correcção efectuada incidiu apenas sobre as mais-valias abrangidas pelo regime transitório que se encontravam associadas à participação anulada (B...................) em virtude da fusão.
XIII-A inspecção nunca invocou no RIT: “... que a fusão foi apenas e só uma forma artificiosa de evitar a tributação das mais-valias, e que a operação não foi realizada por razões económicas válidas...” ou ainda que “...teve como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, conforme infere o Meritíssimo Juiz, pelo que não se acompanha este raciocínio que conclui por considerar procedente a impugnação desta correcção por não ter sido aplicada a cláusula geral anti-abuso.
XIV-Resta-nos concluir que os fundamentos da correcção consubstanciam-se sim no n.º 7 do art.° 7.° da Lei n.º 30-G /2000, de 29 de dezembro e no art.º 44.° do CIRC (versão à data).
XV-Assim sendo, deverá a presente sentença ser revogada nesta parte, por erro na qualificação dos factos, mantendo-se a correcção efectuada.
XVI-Discordamos da parte da sentença que se refere às correcções que tiveram por objecto o benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego nomeadamente às majorações dos encargos anteriores e posteriores a 2003.
XVII-Não se entende a interpretação dada pela sentença quanto à limitação prevista no n.º 2 do artigo 17° do EBF, para criação de postos de trabalho em exercícios anteriores a 2003.
XVIII-Repare-se que na redacção àquela data, tal artigo nunca se refere a majoração em particular, apenas se alude aos termos “custo” ou “encargos”, sendo que a disposição legal, apenas refere que se deve entender como custo do exercício 150% do valor dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, contudo, com a limitação de que o montante dos encargos mensais (que se deve entender, já majorados em 50%, isto é, 150% dos encargos mensais) não podem ultrapassar 14 SMN.
XIX-Tal como decorre de uma informação elaborada pela DGCIISAIR (n.º 861/99, cf. §162° da p.i.), e se torna relevante transcrevê-la: “Quanto à questão levantada sobre a limitação estabelecida de 14 vezes o ordenado mínimo nacional é com ou sem a referida majoração de 150% incluída, concorda-se com o parecer da DSBF: os encargos com aquele empregado serão majorados em 50%, para efeitos de aceitação como custo fiscal, tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional. Ou seja, se do apuramento dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite este último montante”.
XX-Resulta assim, que o limite de 14 SMN deverá ser aplicado aos 150% dos encargos mensais (última parte do n.º 1 do artigo 17° do EBF). A limitação resulta da comparação dos 150% dos encargos com os 14 SMN e não apenas a comparação do vencimento mensal com esse montante, como veio a praticar a ora impugnante.
XXI-Atentos ao histórico legislativo deste beneficio, é de entendimento unânime, que o mesmo resulta no sentido de regular os apoios financeiros à contratação de candidatos ao emprego a jovens pertencentes a grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa, por razões de idade inexperiência ou falta de qualificação, pelo que, só neste contexto de trabalhadores com baixos salários se compreende a majoração desses custos em 150%, todavia, também fará sentido limitá-la a níveis um pouco mais próximos dos rendimentos em Portugal, tendo o legislador limitado essa majoração aos 14 SMN.
XXII-Assim, na limitação mensal de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, a majoração de 150% dos encargos está incluída no limite, ou seja, aceita-se como custo fiscal o valor correspondente a 14 vezes o referido salário. Se do apuramento da majoração dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite o referido limite. Decorre pois que se o total de encargos já superou aquele limite não haverá lugar a qualquer majoração.
XXIII-Decidiu o tribunal, quanto aos contratos posteriores a 2003 (com a nova redacção dada pela Lei n.º 32-8/2002), na esteira de que não cabe ao interprete distinguir, onde o legislador não distingue, que do referido n° 3 do artigo 17º do EBE, relativamente à contagem de cinco anos de beneficio fiscal, não resulta a apontada regra de proporcionalidade, devendo entender-se que o limite máximo da majoração anual é sempre de 14 salários mínimos nacionais por exercício, mesmo nos casos em que o trabalhador elegível não trabalhe o ano completo ou nos casos em que o contrato perfaça cinco anos de vigência antes do final do exercício.
XXIV-Acrescenta ainda que da norma em questão retira-se que o prazo de 5 anos se pode reflectir em 6 exercícios económicos, sempre que o início do contrato de trabalho não coincida com o início do exercício económico, mas nada nos permite inferir que a vontade do legislador fosse a de restringir proporcionalmente o limite máximo da majoração nos casos em que o trabalhador não trabalhe o ano completo ou nos casos em que se completam os cinco anos de vigência do contrato antes do final do exercício.
XXV-Não podemos partilhar esta interpretação, pois embora o legislador...
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.347 a 390 do processo físico, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A..................., S.A.", tendo por objecto a liquidação adicional de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, sendo relativa ao ano fiscal de 2005 e no valor impugnado de € 2.217.017,23. RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.411 a 446 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:I-O douto tribunal a quo trata na sentença, aqui em apreço, os fundamentos constantes do Relatório da Inspecção (RIT), concluindo que a actuação da Administração Tributária se enquadra na prevenção da denominada elisão fiscal, que corresponde ao planeamento fiscal abusivo. Conclui ainda que, para além da Administração Tributária não ter lançado mão do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT, afigura-se evidente que ficou por demonstrar que a fusão foi apenas e só uma forma artificiosa de evitar a tributação das mais-valias, e que a operação não foi realizada por razões económicas válidas.
II-Cabe-nos discordar desta actuação do tribunal, deduzindo da argumentação apresentada no relatório de inspecção, uma outra fundamentação que passaria pela aplicação do n° 10 do artigo 67° do CIRC, à sombra da qual conclui que, no caso em apreço, cumpria à Administração Tributária demonstrar que a operação em causa teve como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal.
III-Desde já cumpre esclarecer o seguinte: a AT não utilizou como fundamento da correcção a aplicação de normas anti-abuso, nem tão pouco firmou a sua fundamentação no disposto no n° 2 do art.° 38.° da Lei Geral Tributária, motivo que conduziria à necessidade de aplicação do procedimento próprio a que alude o art.º 63.° do CPPT.
IV-De facto, no exercício de 2000, a sociedade A................... SGPS, S.A. em resultado da alienação de participações sociais, não incluiu as mais-valias fiscais obtidas no cálculo do resultado tributável em função de ter manifestado a intenção de reinvestir o valor de realização.
V-A A................... SGPS, S.A. reinvestiu parcialmente o valor de realização, na aquisição de partes de capital da sociedade B................... SGPS, S.A.
VI-Em 2004, verificou-se a fusão por incorporação da B................... SGPS, S. A. na A................... SGPS, S.A. (posteriormente esta última empresa foi integrada na A..................., S.A.), com aquela fusão as mais-valias fiscais, suspensas de tributação, obtidas em 2000 por força do reinvestimento efectuado e associadas às partes de capital da B..................., não foram consideradas pela A................... SGPS, S.A. não tendo sido por conseguinte sujeitas a tributação.
VII-Esta fusão impossibilitou a tributação das mais-valias associadas à participação social anulada na operação e abrangidas pelo regime transitório previsto no n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro.
VIII-Note-se que a participação em que havia sido concretizado o reinvestimento (B...................), adquirida em 2000 e 2003, extingue-se em 2004, em razão da sua fusão por incorporação na A................... SGPS, S.A.
IX-Nessa medida, o facto tributário que conduziu à suspensão de tributação das mais-valias geradas em 2000 deixa, a partir de 2004, de subsistir, uma vez que o ativo (participação financeira na B...................) em que foi concretizado o reinvestimento, do valor de realização que lhes corresponde, deixa a partir daquela data de existir, motivo pelo qual e de acordo com a lei, seria claramente este o momento de tributar as mais-valias até aí suspensas.
X-A não fazê-lo naquele momento, jamais o faria.
XI-Na verdade, e uma vez que a partir de 2004 a B................... deixa de existir, a condição suspensiva da respectiva tributação das mais-valias preclude com a sua extinção.
XII-Ora, nos termos da al. b) do n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento era incluída no lucro tributável, em fracções iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretizasse, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe correspondesse.
XII-Por esta razão a correcção efectuada incidiu apenas sobre as mais-valias abrangidas pelo regime transitório que se encontravam associadas à participação anulada (B...................) em virtude da fusão.
XIII-A inspecção nunca invocou no RIT: “... que a fusão foi apenas e só uma forma artificiosa de evitar a tributação das mais-valias, e que a operação não foi realizada por razões económicas válidas...” ou ainda que “...teve como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, conforme infere o Meritíssimo Juiz, pelo que não se acompanha este raciocínio que conclui por considerar procedente a impugnação desta correcção por não ter sido aplicada a cláusula geral anti-abuso.
XIV-Resta-nos concluir que os fundamentos da correcção consubstanciam-se sim no n.º 7 do art.° 7.° da Lei n.º 30-G /2000, de 29 de dezembro e no art.º 44.° do CIRC (versão à data).
XV-Assim sendo, deverá a presente sentença ser revogada nesta parte, por erro na qualificação dos factos, mantendo-se a correcção efectuada.
XVI-Discordamos da parte da sentença que se refere às correcções que tiveram por objecto o benefício fiscal relativo à criação líquida de emprego nomeadamente às majorações dos encargos anteriores e posteriores a 2003.
XVII-Não se entende a interpretação dada pela sentença quanto à limitação prevista no n.º 2 do artigo 17° do EBF, para criação de postos de trabalho em exercícios anteriores a 2003.
XVIII-Repare-se que na redacção àquela data, tal artigo nunca se refere a majoração em particular, apenas se alude aos termos “custo” ou “encargos”, sendo que a disposição legal, apenas refere que se deve entender como custo do exercício 150% do valor dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, contudo, com a limitação de que o montante dos encargos mensais (que se deve entender, já majorados em 50%, isto é, 150% dos encargos mensais) não podem ultrapassar 14 SMN.
XIX-Tal como decorre de uma informação elaborada pela DGCIISAIR (n.º 861/99, cf. §162° da p.i.), e se torna relevante transcrevê-la: “Quanto à questão levantada sobre a limitação estabelecida de 14 vezes o ordenado mínimo nacional é com ou sem a referida majoração de 150% incluída, concorda-se com o parecer da DSBF: os encargos com aquele empregado serão majorados em 50%, para efeitos de aceitação como custo fiscal, tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional. Ou seja, se do apuramento dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite este último montante”.
XX-Resulta assim, que o limite de 14 SMN deverá ser aplicado aos 150% dos encargos mensais (última parte do n.º 1 do artigo 17° do EBF). A limitação resulta da comparação dos 150% dos encargos com os 14 SMN e não apenas a comparação do vencimento mensal com esse montante, como veio a praticar a ora impugnante.
XXI-Atentos ao histórico legislativo deste beneficio, é de entendimento unânime, que o mesmo resulta no sentido de regular os apoios financeiros à contratação de candidatos ao emprego a jovens pertencentes a grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa, por razões de idade inexperiência ou falta de qualificação, pelo que, só neste contexto de trabalhadores com baixos salários se compreende a majoração desses custos em 150%, todavia, também fará sentido limitá-la a níveis um pouco mais próximos dos rendimentos em Portugal, tendo o legislador limitado essa majoração aos 14 SMN.
XXII-Assim, na limitação mensal de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, a majoração de 150% dos encargos está incluída no limite, ou seja, aceita-se como custo fiscal o valor correspondente a 14 vezes o referido salário. Se do apuramento da majoração dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite o referido limite. Decorre pois que se o total de encargos já superou aquele limite não haverá lugar a qualquer majoração.
XXIII-Decidiu o tribunal, quanto aos contratos posteriores a 2003 (com a nova redacção dada pela Lei n.º 32-8/2002), na esteira de que não cabe ao interprete distinguir, onde o legislador não distingue, que do referido n° 3 do artigo 17º do EBE, relativamente à contagem de cinco anos de beneficio fiscal, não resulta a apontada regra de proporcionalidade, devendo entender-se que o limite máximo da majoração anual é sempre de 14 salários mínimos nacionais por exercício, mesmo nos casos em que o trabalhador elegível não trabalhe o ano completo ou nos casos em que o contrato perfaça cinco anos de vigência antes do final do exercício.
XXIV-Acrescenta ainda que da norma em questão retira-se que o prazo de 5 anos se pode reflectir em 6 exercícios económicos, sempre que o início do contrato de trabalho não coincida com o início do exercício económico, mas nada nos permite inferir que a vontade do legislador fosse a de restringir proporcionalmente o limite máximo da majoração nos casos em que o trabalhador não trabalhe o ano completo ou nos casos em que se completam os cinco anos de vigência do contrato antes do final do exercício.
XXV-Não podemos partilhar esta interpretação, pois embora o legislador...
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