Acórdão nº 0182/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-05-2012

Data de Julgamento30 Maio 2012
Número Acordão0182/12
Ano2012
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……, LDA., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 140 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de segunda avaliação de nove prédios urbanos sitos na freguesia do Barreiro, no montante global de € 14.624.900,00.
1.1. As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1º. A apreciação das questões residem em aferir se o acto avaliativo de prédio urbano que omita a informação sobre as razões que conduziram à fixação de um coeficiente de localização e não de outro, bem como à aplicação de uma percentagem e não de outra, para efeitos de determinação do valor da área de implantação, se encontra devidamente fundamentado.
2º. E se sendo os prédios urbanos avaliados em valores manifestamente superiores aos valores pelos quais vieram a ser vendidos no mercado, podem tais avaliações prevalecer ou se, pelo contrário, devem ser anuladas, revestem manifesta importância fundamental, afigurando-se ainda claramente necessária a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos I a IX das presentes alegações.
3º. O douto Acórdão recorrido ao considerar como fundamentados os actos de avaliação na origem da impugnação judicial, preconizou uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
4º. Na perspectiva da recorrente, na senda de recente jurisprudência do STA, “…nos termos a que se refere o n.º 3 do art. 42.° do CIMI, para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro…”
5º. “Não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação” (Acórdão do STA de 10-03-2011, proferido no Recurso n° 0862/10).
6º.Assim, não tendo sido fornecida à ora recorrente, informação sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de 1,70 e não doutro e de uma percentagem de 30%, para efeitos de determinação do valor da área de implantação e não de outra, tem de se concluir, que os actos de avaliação padecem do vício de falta de fundamentação, pelo que o douto Acórdão recorrido não pode em consequência, permanecer na ordem jurídica.
7º. Acresce que, os nove prédios cujas avaliações se encontram na génese dos presentes autos foram vendidos por valores muito inferiores aos valores de avaliação (vide pontos 3 a 12 do probatório).
8º.De facto, os prédios foram avaliados na generalidade em valor cerca de 40% superior ao valor pelo qual foram vendidos, o qual é naturalmente o seu valor de mercado.
9º.Tendo sido no que respeita aos prédios de valor mais elevado, avaliados pelo dobro (prédio 2895) e em mais do dobro (prédio 2896) do seu valor de mercado.
10º.Ainda que a avaliação vise encontrar o valor de mercado dos imóveis, verificando-se como aconteceu no presente caso,...

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