Acórdão nº 01805/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-06-2003
| Data de Julgamento | 05 Junho 2003 |
| Número Acordão | 01805/02 |
| Ano | 2003 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., ..., ... e ..., melhor identificadas nos autos, interpuseram no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do despacho, de 11.12.00, da Secretária de Estado da Administração Educativa (SEAE), que indeferiu a pretensão das recorrentes no sentido de que lhes não fosse aplicado o despacho Conjunto nº 300/98, publicado no DR, II Série, de 22 de Abril de 1998.
Imputaram ao despacho recorrido vícios de violação de lei, por infracção dos arts 83 do Estatuto do Pessoal das Escolas Europeias, 69 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, princípio da igualdade e não retroactividade dos normativos jurídicos, e vício de forma, por violação do direito de audiência dos interessados.
Na resposta, a entidade recorrida, além de pugnar pela improcedência do recurso, suscitou a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, por irrecorribilidade do acto impugnado.
Por acórdão de 20.6.02, constante de fls. 47, ss., dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia e procedente o recurso, por violação dos nº 1 e 2 do art. 69 do ECD.
Inconformada como o decido, a SEAE veio interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando alegação, com as seguintes conclusões:
a) O Acórdão recorrido ao concluir que a resposta da Secretária de Estado da Administração Educativa ao pedido das ora recorrentes para que lhes não fosse aplicado o Despacho 300/SEAE/SEEI/98, de 10.03, consubstancia a prática de um acto administrativo recorrível pois que expressamente não autorizou a prorrogação do seu destacamento a partir de 31.08.91, viola o disposto no art.º 120° do CPA e art.º 25° n° 1 da LPTA e o princípio da legalidade que deve nortear toda a actuação da Administração (nº 1 do art.º 3° do CPA e n° 2 do art.º 266° da CRP).
b) Pois os actos que fixaram a cessação dos destacamentos, em 31.08.91, definindo assim a situação jurídica das recorrentes foram os despachos da mesma entidade, datados de 14.01.00 e 03.03.00, exarados nas Informações nºs 283 e 284/GIG/99 e 44/IGE/OO, respectivamente, de 20.12 e 22.02 (anexos), na sequência de requerimentos das ora recorrentes para que lhes fosse pela terceira e última vez aplicado este despacho conjunto em matéria de prorrogação do seu destacamento.
c) E não tendo sido interpostos no prazo legal os competentes recursos contenciosos de tais actos administrativos estão os mesmos consolidados na ordem jurídica como actos firmes.
d) Doutra forma, ou seja, não tivessem as ora recorrentes solicitado à entidade competente a prorrogação dos seus destacamentos nos anos lectivos de 1998/99, 1999/00 e 2000/01, teriam visto chegar o termo da sua situação de destacadas nas Escolas Europeias logo no termo do ano lectivo de 1997/98 (31.08), de acordo com a previsão normativa regra constante do despacho conjunto de 1993, imediatamente exequível e sem necessidade de um acto administrativo de aplicação no que se refere ao estatuído em matéria do prazo máximo de nove anos para estes destacamentos, como se refere no Acórdão do STA, de 28.11.00 proferido no recurso nº 46.400.
e) O Acórdão recorrido faz pois uma errada interpretação dos factos e aplicação do direito, pois a resposta da Secretária de Estado da Administração Educativa ao requerimento das interessadas no sentido de lhes não ser aplicável o despacho conjunto de 1998 não pode configurar a prática de um acto administrativo tal como definido no art.º 120° do CPA, não sendo contenciosamente recorrível (nº 1 do art.º 25° da LPTA).
f) Nessa resposta o que se faz, e mais não se poderia fazer – sendo que o sentido que lhe é dado no Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade constante do nº 1 do art.º 3° do CPA e n° 2 do art.º 266° da CRP, pelo qual a Administração está obrigada a cumprir as leis em vigor, enquanto não forem alteradas, corrigidas ou revogadas ou não forem declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional – é tão só o enquadramento legal da situação das requerentes ora recorrentes, lembrando-lhes que já haviam beneficiado de todas as prorrogações legalmente permitidas, pelo que de acordo com a última delas o seu destacamento cessaria em 31.08.01.
g) Quanto muito poder-se-ia admitir estarmos perante um acto confirmativo, também ele não contenciosamente recorrível.
h) No que respeita à ilegalidade do despacho conjunto de 1998 por alegada violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 69° do ECD, também aqui o Acórdão recorrido é ilegal por errada interpretação e aplicação destes normativos legais, subvertendo o regime jurídico neles estatuído.
i) O art.º 69° n° 1 o que diz é que os destacamentos podem ser sucessivamente prorrogáveis por períodos de dois anos. Não impede, nem na sua letra, nem no seu espírito, que a Administração, no exercício dos seus poderes regulamentares, estabeleça um limite temporal aos destacamentos dos docentes nas escolas europeias – uma das situações para as quais se permite nos termos do art.º 68° a utilização da figura do destacamento – se o interesse público assim o determinar, aliás como o fez o legislador em termos da lei geral no art.º 27 do Decreto-Lei nº 427/89, de 07.12 (destacamentos prorrogáveis até ao limite de três anos).
j) Tendo sempre presente que o destacamento, como a requisição, são figuras jurídicas que têm como principal traço característico do seu regime o serem medidas cuja utilização é determinada e condicionada exclusivamente pelo interesse público, não relevando os interesses particulares e pessoais dos funcionários.
k) Ora, no preâmbulo dos normativos em causa – despachos...
1. A..., ..., ... e ..., melhor identificadas nos autos, interpuseram no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso do despacho, de 11.12.00, da Secretária de Estado da Administração Educativa (SEAE), que indeferiu a pretensão das recorrentes no sentido de que lhes não fosse aplicado o despacho Conjunto nº 300/98, publicado no DR, II Série, de 22 de Abril de 1998.
Imputaram ao despacho recorrido vícios de violação de lei, por infracção dos arts 83 do Estatuto do Pessoal das Escolas Europeias, 69 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.4, princípio da igualdade e não retroactividade dos normativos jurídicos, e vício de forma, por violação do direito de audiência dos interessados.
Na resposta, a entidade recorrida, além de pugnar pela improcedência do recurso, suscitou a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, por irrecorribilidade do acto impugnado.
Por acórdão de 20.6.02, constante de fls. 47, ss., dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia e procedente o recurso, por violação dos nº 1 e 2 do art. 69 do ECD.
Inconformada como o decido, a SEAE veio interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando alegação, com as seguintes conclusões:
a) O Acórdão recorrido ao concluir que a resposta da Secretária de Estado da Administração Educativa ao pedido das ora recorrentes para que lhes não fosse aplicado o Despacho 300/SEAE/SEEI/98, de 10.03, consubstancia a prática de um acto administrativo recorrível pois que expressamente não autorizou a prorrogação do seu destacamento a partir de 31.08.91, viola o disposto no art.º 120° do CPA e art.º 25° n° 1 da LPTA e o princípio da legalidade que deve nortear toda a actuação da Administração (nº 1 do art.º 3° do CPA e n° 2 do art.º 266° da CRP).
b) Pois os actos que fixaram a cessação dos destacamentos, em 31.08.91, definindo assim a situação jurídica das recorrentes foram os despachos da mesma entidade, datados de 14.01.00 e 03.03.00, exarados nas Informações nºs 283 e 284/GIG/99 e 44/IGE/OO, respectivamente, de 20.12 e 22.02 (anexos), na sequência de requerimentos das ora recorrentes para que lhes fosse pela terceira e última vez aplicado este despacho conjunto em matéria de prorrogação do seu destacamento.
c) E não tendo sido interpostos no prazo legal os competentes recursos contenciosos de tais actos administrativos estão os mesmos consolidados na ordem jurídica como actos firmes.
d) Doutra forma, ou seja, não tivessem as ora recorrentes solicitado à entidade competente a prorrogação dos seus destacamentos nos anos lectivos de 1998/99, 1999/00 e 2000/01, teriam visto chegar o termo da sua situação de destacadas nas Escolas Europeias logo no termo do ano lectivo de 1997/98 (31.08), de acordo com a previsão normativa regra constante do despacho conjunto de 1993, imediatamente exequível e sem necessidade de um acto administrativo de aplicação no que se refere ao estatuído em matéria do prazo máximo de nove anos para estes destacamentos, como se refere no Acórdão do STA, de 28.11.00 proferido no recurso nº 46.400.
e) O Acórdão recorrido faz pois uma errada interpretação dos factos e aplicação do direito, pois a resposta da Secretária de Estado da Administração Educativa ao requerimento das interessadas no sentido de lhes não ser aplicável o despacho conjunto de 1998 não pode configurar a prática de um acto administrativo tal como definido no art.º 120° do CPA, não sendo contenciosamente recorrível (nº 1 do art.º 25° da LPTA).
f) Nessa resposta o que se faz, e mais não se poderia fazer – sendo que o sentido que lhe é dado no Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade constante do nº 1 do art.º 3° do CPA e n° 2 do art.º 266° da CRP, pelo qual a Administração está obrigada a cumprir as leis em vigor, enquanto não forem alteradas, corrigidas ou revogadas ou não forem declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional – é tão só o enquadramento legal da situação das requerentes ora recorrentes, lembrando-lhes que já haviam beneficiado de todas as prorrogações legalmente permitidas, pelo que de acordo com a última delas o seu destacamento cessaria em 31.08.01.
g) Quanto muito poder-se-ia admitir estarmos perante um acto confirmativo, também ele não contenciosamente recorrível.
h) No que respeita à ilegalidade do despacho conjunto de 1998 por alegada violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 69° do ECD, também aqui o Acórdão recorrido é ilegal por errada interpretação e aplicação destes normativos legais, subvertendo o regime jurídico neles estatuído.
i) O art.º 69° n° 1 o que diz é que os destacamentos podem ser sucessivamente prorrogáveis por períodos de dois anos. Não impede, nem na sua letra, nem no seu espírito, que a Administração, no exercício dos seus poderes regulamentares, estabeleça um limite temporal aos destacamentos dos docentes nas escolas europeias – uma das situações para as quais se permite nos termos do art.º 68° a utilização da figura do destacamento – se o interesse público assim o determinar, aliás como o fez o legislador em termos da lei geral no art.º 27 do Decreto-Lei nº 427/89, de 07.12 (destacamentos prorrogáveis até ao limite de três anos).
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