Acórdão nº 01803/20.5BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão01803/20.5BEPRT-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA», e mulher [devidamente identificados nos autos], Autores na acção que intentaram contra «BB» e «CC», casados (e Outros), e União de Freguesias ..., ..., ... e ... [também todos devidamente identificados nos autos], inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi determinado o desentranhamento da Réplica por si apresentada, vieram interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
CONCLUSÕES
i. O douto despacho recorrido ordenou o desentranhamento do articulado - Réplica – oferecido após a contestação da R. União de Freguesias, por entender que não era lícito aos AA. responder à contestação com tal articulado, visto alegadamente não conter matéria excepcional; ora, mesmo que a R. União de Freguesias não tenha feito a especificação das excepções, em inobservância da lei, tal facto não deve redundar em prejuízo dos AA. e favorecer quem não cumpre, impedindo-os de replicar. A consequência legal só pode afectar a quem a norma se dirige e nunca em prejuízo de terceiros; ou seja, não fazendo a especificação das excepções, elas não deixam de o ser, só que o R. não pode prevalecer-se do direito conferido pela lei processual, traduzido no ónus da impugnação especificada (artº 572 alª c) CPC).
ii. Além disto, a contestação é acompanhada de documentos, alguns relevantes, em que ela se fundamenta, deles ressaltando um da autoria do 1º R. (de cujo conteúdo emerge um facto lesivo do direito dos AA.), aos quais a Réplica também serve para a competente resposta e impugnação;
iii. Acresce que o douto despacho recorrido, para assim decidir, qualificou erradamente a acção proposta, visto esta ser de simples apreciação negativa, bem como os factos da contestação da R., na medida em que esta contém matéria excepcional, ainda que não autonomizada, nos termos prescritos do artº 572 alª c) do CPC; ora, a falta de cumprimento do ónus processual, como referido, não deve impedir o exercício dos direitos processuais dos AA.
iv. A não se entender assim, tem de concluir-se que a R. pode impedir o exercício do direito de Réplica, inobservando de forma consciente a disposição ou disposições processuais.
v. O objecto da acção, na sua causa de pedir e pedido, quanto aos primeiros RR., visa que o tribunal declare a existência ou inexistência de um direito que os primeiros RR. se arrogam publicamente, em detrimento dos direitos da herança de que o A. marido é cabeça de casal e co-titular – artº 10 nº 3 alª a) CPC e artº 39 CPTA; tal direito da herança existe e está reconhecido pela R. contestante (artº 13 e 14 da contestação).
vi. Como a petição não foi objecto de qualquer apreciação liminar, seja de ineptidão, seja de aperfeiçoamento, segue-se que a causa de pedir e pedido devem ser considerados aptos e adequados ao fim a que a acção se propõe;
vii. Portanto, de acordo com a petição feita pelos AA. ao tribunal, e não estando em causa o seu direito (devidamente documentado), compete aos primeiros RR. demonstrar o direito propalado que se arrogam, lesivo do direito dos AA. integrado na herança não partilhada. Visto que é invocada perante terceiros (Presidente da Junta e outros) uma alegada doação de parte ou do direito de concessão, feita verbalmente pelos pais do A. marido ao avô do 1º R., é patente a necessidade da declaração judicial, no sentido de pôr termo a uma situação de incerteza (artº 39 CPTA);
viii. É na alegada doação que os RR. baseiam o direito de utilização da sepultura, “de iure proprio”.
ix. Não tendo os ditos RR. apresentado qualquer contestação, apesar de citados pessoalmente, fê-lo a R. União de Freguesias, nos termos da qual ignora uns factos da petição, impugna outros, excepciona ainda outros e articula mais outros, em termos tais que a contestação redunda em autêntica oposição ao direito que os AA. pretendem ver tutelado pelo tribunal.
x. Concluindo os AA. que a contestação, atento o disposto no artº 568 alª a) CPC, aproveita aos outros RR., obrigaram-se a responder, mediante Réplica, com fundamento nos artº 85-A e artº 39 CPTA.
E assim, nos artº 17 a 32 da Réplica, em face do teor da contestação apresentada, questionaram o interesse da contestante em agir, pois toma frontalmente partido no litígio que em primeira linha é entre fregueses, a favor dos RR. não contestantes;
visto que na contestação é questionada a legitimidade dos AA. (artº 23 a 28 da contestação), responderam nos artº 42 a 45, segundo os quais, além dos AA. tinha sido requerida a intervenção dos demais sucessores da herança (artº 2091 CC);
arguindo a contestante a ilegitimidade dos RR., por não estarem os demais sucessores de «DD» (artº 15), responderam os AA. nos artº 37 a 41 da Réplica, que atenta a natureza da acção e do pedido, não se via necessidade para a utilidade da acção da intervenção de outros sucessores;
arguindo ainda a contestante, nos artº 39 a 41, a questão da alegada doação a favor do avô do 1º R., com fundamento no facto constante do requerimento de 19-11-2018, subscrito pelo mesmo R., impugnaram os AA. o facto nos artº 46 a 51, segundo os quais nada comprovava, de facto ou de direito, a existência de tal doação;
invoca ainda a R. Junta obras de requalificação e embelezamento levadas a cabo pelos sucessores do «DD» (artº 30 a 33), a que foi dada resposta nos artº 52 a 54. A alegação de tal facto não pode enquadrar-se na simples impugnação, pois o seu sentido ou intenção conduz a lesar o direito dos AA., não podendo estes deixar de impugnar a factologia;
nos artº 44 a 49, está questionado o direito de transmissão inter vivos (por via da alegada doação) do direito de concessão, em face do Regulamento Cemiterial, a que foi dada resposta nos artº 55 a 60 da Réplica. Sendo uma questão de direito, agitada no processo, ela deve merecer resposta;
por último, nos artº 34 e 35 da Réplica, impugnaram os AA. a falsidade dos factos articulados nos artº 3 a 6 da contestação, pois não é inócua a alegação, sendo convicção dos AA. de que a mesma se insere num quadro constitutivo favorável ao ónus a cargo dos RR..
xi. Salvo pois todo o respeito, e melhor opinião, não deve ser considerado inadequado o articulado da Réplica, apresentado atempadamente no processo, tendo em conta a natureza da acção instaurada (causa de pedir e pedido), o teor da contestação, a finalidade nela ínsita, bem como a sua matéria factual que não se limita a tomar posição definida perante cada um dos factos (articulados na petição (artº 574 nº 1 CPC); indo muito além, ao aduzir factos e fundamentos destinados a perturbar e impedir o acolhimento do pedido dos AA., não existe fundamento legal para que os AA. fiquem impedidos de utilizar o...

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