Acórdão nº 0180/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-06-2013

Data de Julgamento05 Junho 2013
Número Acordão0180/12
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por esta Secção em 5 de Julho de 2012 (processo n.º 180/12), a fls. 289 e segs., invocando oposição entre ele e o acórdão que a mesma Secção proferiu em 28 de Novembro de 2011 (processo n.º 662/07).

A Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora julgou verificada a oposição de julgados, entendendo que «(…) embora o Acórdão fundamento não se tenha apoiado exclusivamente na falta de cumprimento do disposto no art. 866º-A, nºs 1 e 4 do CPC, a verdade é que este foi também um dos fundamentos.», razão por que ordenou a notificação das partes para as alegações sucessivas, nos termos do n.º 3 do art. 282.º do CPPT.

Nessa sequência, a Recorrente apresentou alegações sucessivas, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe aposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que, enquanto para o Acórdão fundamento se entendeu que, “… não pode afastar-se a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda, constituindo, assim, tal irregularidade, uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si, como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.”

2) Enquanto para o Acórdão recorrido, se entende ter aplicação supletiva o disposto no artigo 886º-A do CPC, já no Acórdão fundamento entende-se que não tem aplicação subsidiaria o disposto no art. 888º-A do CPC ao processo de execução fiscal.

3) Na verdade parece-nos mais adequado concluir, como no Acórdão fundamento que, as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886º-A, nº 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, e que a falta de citação, para a execução, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, tendo embora o mesmo efeito que a falta de citação dos réu, todavia não importa a anulação da venda, da qual o exequente não haja sido exclusivo beneficiário - artigo 864º, nº 1, alínea b), e nº 3 do Código de Processo Civil.”

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas. deve decidir-se no sentida de que existe oposição de julgados e, em consequência, deve o recurso ser julgado procedente de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.


1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a invocada oposição de acórdãos e de que se devia decidir o recurso por adesão à doutrina do acórdão recorrido.

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.

2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:
1º - O Banco requerente foi citado, na qualidade de credor hipotecário, através dos ofícios nºs 2773, 2774, 2775 e 2776, todos de 26/02/2003, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 239º e 240º do CPPT, de que havia sido penhorado à ordem dos presentes autos de execução nº 1848-00/100345.3, bem como nos processos de execução fiscal nºs 1848-00/700043.0, 1848-00/700041.3, 1848-00/700042.1, o seguinte imóvel:

fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, no piso dois, com acesso pelo nº ……….., da Rua ……….. e a um lugar de garagem, designado pela letra “Q”, situado no piso 0 (cave), com acesso pelos nºs ……….. da Rua ……….. e ………. da Rua ……….., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ……….., nºs. ……….., ……….., ……… e ……….. e na Rua ………., nºs ………., ……….., ……….., …….., ………, ……….., ………., ………. e ………., freguesia de ……….., Concelho de Paredes, omisso na respectiva matriz, mas já feito o pedido para a sua inscrição em 04/05/2000, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o nºs 00736/100491.

2º Dos referidos ofícios, docs. 1 a 4 (juntos aos autos pelo Banco requerente), não consta qualquer indicação relativamente à venda do imóvel penhorado.

3º O Banco ora requerente, por carta registada remetida em 14.03.2003, veio reclamar os seus créditos, ao abrigo do disposto no artigo 240º do CPC, nos quatro processos de execução fiscal.

4º O Requerente reclamou, nos quatro processos de execução fiscal em apreço, o crédito no montante de 85.596,32 Euros, acrescidos dos respectivos juros vincendos.

5º Tais créditos do Requerente são provenientes de dois contratos de mútuo, um do montante de Esc. 15.500.000$00 e outro do montante de Esc. 1.800.000$00, que o mesmo efectuou ao Executado e mulher.

6º Para...

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