Acórdão nº 01788/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-12-2013

Data de Julgamento18 Dezembro 2013
Número Acordão01788/13
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
(Formação de Apreciação Preliminar)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Manteigas interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Junho de 2013, que negou provimento a recurso interposto de sentença que, em acção administrativa comum, o condenou a pagar a A…….. SA, concessionária do respectivo sistema multimunicipal, a quantia de €136.336,85 e juros, por fornecimento de água e recolha de efluentes.
Pretende ver apreciadas as seguintes questões que entende terem sido erradamente decididas pelas instâncias:
A) Interpretação do art.º 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e demais preceitos que com ele devem ser conjugados, designadamente o art.º 98.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), o art.º 1.º, n.º1, al. b) do Dec. Lei n.º 90/90, de 16 de Março e as disposições do Código Civil sobre a propriedade das águas, quanto a saber se as denominadas "águas de nascente" se integram no domínio público. Isto porque o recorrente sustentou na acção dever ser compensado o valor correspondente às águas da "Fonte ……….", incluída nas captações do concessionário, mas que o Município entende pertencer ao seu domínio privado.
B) Inconstitucionalidade orgânica da "taxa" de recursos hídricos prevista no art.º 78.º da Lei n.º 58/2005, cujo regime foi desenvolvido pelo Dec. Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que não seria uma taxa mas uma contribuição especial de financiamento de um serviço público.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se...

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