Acórdão nº 01773/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-12-2013

Data de Julgamento18 Dezembro 2013
Número Acordão01773/13
Ano2013
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200701123416, despacho esse que lhe indeferiu a restituição de metade do preço obtido pela venda do imóvel penhorado.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - O presente recurso cinge-se a matéria de direito.
2 - É o presente Tribunal o competente para apreciar a presente reclamação.
3 - O recorrente não se pode conformar com a decisão proferida nos autos quando aí se considera que não ocorreu a invocada nulidade de falta de citação do ora recorrente bem como, quando indefere o pedido de restituição de metade do produto da venda do imóvel.
4 - A referida decisão de indeferimento da nulidade da citação é alicerçada no facto de, apesar de o ora recorrente não ter sido citado no processo de execução fiscal, daí não resultou qualquer prejuízo para este uma vez que, tal falta, não o prejudicou no exercício dos seus direitos processuais.
5 - Basta atentar na fundamentação da decisão sob censura para ser evidente que tal não corresponde à verdade.
6 - Como é reconhecido na decisão sob censura, o primeiro momento em que o recorrente teve conhecimento do processo de execução fiscal ocorreu quando, surgido do nada, foi notificado na qualidade de fiel depositário da sua casa de morada de família, bem de sua propriedade, informando-o ainda que o referido imóvel iria ser vendido, em processo de execução fiscal, cerca de 1 mês depois.
7 - Ora, sabendo a Autoridade Tributária e Aduaneira que a executada era casada, sabendo de igual forma (porque resulta dos seus próprios registos bem como, porque consta do registo na Conservatória do Registo Predial) que o imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal era propriedade do ora recorrente, porque motivo não foi citado o recorrente?
8 - Estamos em crer que o único motivo porque foi citado o recorrente prende-se com o facto de ter sido constituído como fiel depositário do imóvel porque, se não fosse esse o caso, apenas saberia do processo de execução fiscal e da subsequente penhora e venda do imóvel quando o adquirente o reclamasse para si.
9 - Como é bem patente de todo o processado prévio bem como, do comportamento posterior da administração fiscal, os direitos do recorrente jamais foram atendidos.
10 - Mesmo quando finalmente o recorrente teve conhecimento e, exercendo os seus direitos de cidadão, solicitou esclarecimentos àquela entidade, esta fez tábua-rasa do pedido apresentado, prosseguindo com a venda do imóvel e limitando-se a informar o recorrente da concretização dessa mesma venda.
11 - Não podemos compreender como é possível que a decisão sob censura considere que não ocorreu qualquer prejuízo para o recorrente uma vez que, este jamais recebeu o tratamento de co-executado podendo defender-se como tal ou, tão pouco, pôde exercer os seus direitos como cônjuge da executada defendendo aquilo que é seu!
12 - Se por um lado o processo de execução fiscal nunca foi intentado contra si, fazendo presumir que, por esse motivo a administração fiscal não considerava as dívidas tributárias como sendo da responsabilidade do recorrente e, como tal, não seriam comuns do casal,
13 - Por outro lado, apesar de a administração fiscal bem saber que o imóvel era propriedade do ora recorrente, jamais teve o cuidado de o informar que sobre o referido bem incidia uma penhora.
14 - Ou seja, não interessava à administração fiscal que o recorrente fizesse parte ou sequer tivesse qualquer intervenção no processo de execução fiscal fazendo crer que, o importante não era o seu direito como proprietário do bem mas sim, que a venda e a liquidação do bem penhorado se fizesse da forma mais célere possível, ao atropelo de todas as regras do estado de direito e da ética que deve regular as relações entre a administração tributária e os cidadãos.
15 - Resultando daqui que, reitera-se, ao recorrente não foi dada a possibilidade de se defender do acto do OEF.
16 - Mesmo quando o recorrente apresentou a sua reclamação daquele acto, realizado o julgamento e produzida prova que, salvo melhor opinião, demonstrava que a dívida da executada que conduziu ao intentar do processo de execução fiscal não era comum, a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre essa questão limitando-se a indeferir liminarmente a reclamação apresentada por se mostrar verificada a caducidade do direito de acção.
17 - No entanto, vem a decisão sob censura concluir que a falta de citação não implicou qualquer prejuízo processual para o recorrente, isto quando, não lhe foi permitida qualquer intervenção nos autos até à concretização da venda da fracção penhorada não podendo dessa forma proteger aquilo que é seu.
18 - Como se não bastasse, conclui ainda a decisão sob censura que o pedido de restituição de metade do produto da venda do imóvel tem de improceder uma vez que o reclamante não é parte na execução fiscal.
19 - Se o recorrente não é parte na execução fiscal foi porque o OEF nunca lhe permitiu que assim actuasse.
20 - A dívida fiscal jamais foi tratada como comum por parte do OEF até ao momento em que o recorrente reclamou para si a sua meação do produto da venda do bem imóvel — de sua propriedade — vendido nos autos.
21 - Se...

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