Acórdão nº 01768/23.1T8BRR.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 11-09-2024

Data de Julgamento11 Setembro 2024
Número Acordão01768/23.1T8BRR.L1.S1
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
*

recurso


**


Acórdão:


O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------

a. Relatório:


AA, em 15/07/2023, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Barreiro, ação declarativa em processo comum contra:


Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando o reconhecimento da união de facto nos termos e para os fins previstos na Lei n.º 7/2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018.


Alega, para tanto e em suma, ter vivido em comunhão de cama, mesa e habitação, com BB, desde .../10/1977 até à data do falecimento deste, ocorrido em .../11/2020, situação que pretende ver reconhecida.


O Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz ..., por despacho de 30/10/2023, determinou a notificação da autora para se pronunciar, querendo, sobre a verificação da exceção de incompetência.


Em resposta, a autora pronunciou-se pela competência dos tribunais comuns, concretamente do Juízo de família e menores do Barreiro para conhecer desta causa.


Aquele tribunal, por decisão de 18/12/2023, atribuindo a competência à jurisdição administrativa, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação, absolvendo o réu da instância.


Inconformada com o assim decidido, a autora apelou para a 2.ª instância.


Admitido que foi, o Tribunal da Relação de Lisboa -6.ª Secção Cível, por acórdão de 07/03/2024, julgou recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.


Não se conformando, a autora interpôs recurso de revista excecional.


Que foi admitido como revista normal.


Recebido e distribuído o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro relator, por despacho de 17/05/2024, decidiu não conhecer do objeto do recurso, por se tratar de competência reservada, nos termos do art. 101.º, n.º 2, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

b. Parecer do Ministério Público:


Neste Tribunal, na vista a alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, o Digno Procurador-Geral Adjunto, convocando a jurisprudência que cita, defende a improcedência do recurso e a atribuição da competência material para a causa à jurisdição administrativa.


c. exame preliminar:


O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.


Está admitido.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à recorrida decisão que declarou a incompetência material do tribunal da ordem judiciária comum para conhecer da vertente causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.

d. objeto do recurso:


Consiste em resolver se a competência em razão da matéria para conhecer da do presente litígio que a autora intentou contra o réu caberá aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.

d. fundamentação:

1. o direito:

i. da competência material das jurisdições:

A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função do modo como o autor estrutura e exprime a sua pretensão em juízo.


Da arquitetura constitucional e do quadro legal orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.


Na jurisdição dos tribunais comuns a competência material reparte-se essencialmente em função dos ramos do direito substantivo ou da fase do processo.


Competindo aos juízos cíveis conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na...

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