Acórdão nº 01768/23.1T8BRR.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 11-09-2024
Data de Julgamento | 11 Setembro 2024 |
Número Acordão | 01768/23.1T8BRR.L1.S1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal dos Conflitos |
recurso
**
Acórdão:
O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
a. Relatório:
AA, em 15/07/2023, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Barreiro, ação declarativa em processo comum contra:
Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando o reconhecimento da união de facto nos termos e para os fins previstos na Lei n.º 7/2001, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018.
Alega, para tanto e em suma, ter vivido em comunhão de cama, mesa e habitação, com BB, desde .../10/1977 até à data do falecimento deste, ocorrido em .../11/2020, situação que pretende ver reconhecida.
O Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz ..., por despacho de 30/10/2023, determinou a notificação da autora para se pronunciar, querendo, sobre a verificação da exceção de incompetência.
Em resposta, a autora pronunciou-se pela competência dos tribunais comuns, concretamente do Juízo de família e menores do Barreiro para conhecer desta causa.
Aquele tribunal, por decisão de 18/12/2023, atribuindo a competência à jurisdição administrativa, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação, absolvendo o réu da instância.
Inconformada com o assim decidido, a autora apelou para a 2.ª instância.
Admitido que foi, o Tribunal da Relação de Lisboa -6.ª Secção Cível, por acórdão de 07/03/2024, julgou recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Não se conformando, a autora interpôs recurso de revista excecional.
Que foi admitido como revista normal.
Recebido e distribuído o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro relator, por despacho de 17/05/2024, decidiu não conhecer do objeto do recurso, por se tratar de competência reservada, nos termos do art. 101.º, n.º 2, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.
b. Parecer do Ministério Público:
Neste Tribunal, na vista a alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, o Digno Procurador-Geral Adjunto, convocando a jurisprudência que cita, defende a improcedência do recurso e a atribuição da competência material para a causa à jurisdição administrativa.
c. exame preliminar:
O recurso é o próprio - art. 101.º n.º 2 do CPC.
Está admitido.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para julgar o recurso no que respeita à recorrida decisão que declarou a incompetência material do tribunal da ordem judiciária comum para conhecer da vertente causa – art. 3.º alínea c) da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação e que pudessem impedir o prosseguimento do recurso para julgamento.
d. objeto do recurso:
Consiste em resolver se a competência em razão da matéria para conhecer da do presente litígio que a autora intentou contra o réu caberá aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.
d. fundamentação:
1. o direito:
i. da competência material das jurisdições:
A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função do modo como o autor estrutura e exprime a sua pretensão em juízo.
Da arquitetura constitucional e do quadro legal orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Na jurisdição dos tribunais comuns a competência material reparte-se essencialmente em função dos ramos do direito substantivo ou da fase do processo.
Competindo aos juízos cíveis conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.
Assim, não cabendo uma causa na...
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