Acórdão nº 01763/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-09-2015

Data de Julgamento30 Setembro 2015
Número Acordão01763/08.0BEBRG
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
E..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, no montante global de 1.971.433,88€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

I. A recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IRS dos anos de 2001, 2003 e 2003, do montante de € 1.971.433,88, cujo apuramento foi feito de conformidade com as regras do CIRC, por remissão do artigo 32º do CIRS;

II. Invocou, como questão prévia, que naquele apuramento tinham sido violadas as regras da incidência constantes do CIRC porque, tendo-se decidido, em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – processo n.º 19/06.8BEBRG, que não se dá como provado que a recorrente tenha realizado os trabalhos a que se referem os pagamentos efectuados (…) então, não tendo a recorrente proveitos não se justificava a tributação em IRS;

III. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, louvando-se no âmbito do caso julgado, refere que este não se impõe num novo processo;

IV. E concluiu que o que estava em causa naquela impugnação não eram os trabalhos realizados pela recorrente mas sim os serviços de subcontratação de outras empresas para a realização dos proveitos;

V. Cometeu, na douta sentença, a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido errada interpretação dos factos porque na decisão invocada é referido expressamente que não se dá como provado que a recorrente “tenha realizado os trabalhos a que se referem os pagamentos”;

VI. Donde deveriam ter sido anuladas as liquidações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003, por violação das regras de incidência do CIRC, designadamente os artigos 1º, 8º, 15º, 17º e 20º do CIRC aplicáveis por força do artigo 32º do CIRS;

VII. A recorrente invocou como fundamentos da impugnação os vícios de ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

VIII. O vício da ausência ou falta de fundamentação legalmente exigida ocorreu, no entender da recorrente, por existência de contradição, obscuridade da mesma, ou seja, a fundamentação foi contraditória porque as razões invocadas para se desconsiderar os custos justificam outra decisão;

IX. Ou seja, quando no RIT se confirma a existência de autos de medição, contratos de empreitada, facturas e recibos, pagamentos por cheque e a necessidade de subcontratar, a conclusão a retirar deveria ter sido da efectivação dos serviços;

X. Ocorre obscuridade na fundamentação quando no RIT se refere que não se aceitam os custos porque os cheques foram levantados aos balcões do BPI e depois conclui-se que “desconhecendo-se o destinos daquelas quantias”;

XI. Os cheques levantados aos balcões do BPI eram nominativos;

XII. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu não ter ocorrido a contradição e obscuridade da fundamentação essencialmente porque não foram desconsiderados todos os custos de subcontratação e, da ocorrência de uma multiplicidade de factos que se prendiam com a forma de pagamento e o destino final dado às quantias referentes a essas facturas;

XIII. Com todo o respeito que é muito, mais uma vez a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo interpretou erradamente os factos (ou ficou-se pela metade) porque, como se provou, através do RIT o único fundamento final que levou à desconsideração dos custos foi o facto de vários cheques terem sido levantados aos balcões do BPI e outros terem sido endossados para a conta de M...;

XIV. Não foi a falta de estrutura (porque se fosse, como se poderia concluir que alguns serviços foram efectuados só porque os cheques foram depositados pelos seus titulares), nem o irregular comportamento fiscal, nem serem considerados como emitentes de facturas falsas que fundamentou a desconsideração dos custos;

XV. Nem foram as declarações do A... que fundamentaram as correcções, porque houve cheques emitidos às firmas de que era gerente para pagar as facturas que se aceitou a dedução dos custos, designadamente (2) duas facturas do P..., Lda., (3) três facturas da Construções ..., Lda.;

XVI. Do mesmo modo foram aceites custos respeitantes a seis (6) facturas da Sociedade de Construções J..., Lda. e treze (13) da Sociedade de Construções V..., Lda., que no entender da inspecção tributária não tinha estrutura, pessoal e comercial, para ter prestado os serviços;

XVII. Se não tinham estrutura como é que algumas facturas foram aceites como custos?

XVIII. Donde, por ausência ou vício da fundamentação legal exigida deveriam também as liquidações de IRS de 2001, 2002 e 2003 ser anuladas;

XIX. Decidiu ainda a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que a administração tributária recolheu indícios sérios e credíveis que provaram que os serviços titulados pelas facturas emitidas não se efectuaram;

XX. Tendo elencado os referidos elementos na douta sentença recorrida, a folhas 12 e 13 que se dão aqui como inteiramente transcritos;

XXI. Com todo o respeito por opinião contrária, os referidos indícios (além de não terem fundamentado a desconsideração dos custos, como já se referiu) não são sérios nem credíveis para levar a concluir, com probabilidade elevada pela não efectivação dos serviços;

XXII. Ao invés, a recorrente apresentou autos de medição, contratos de empreitada, facturas, recibos e todos os cheques com que efectuou os pagamentos;

XXIII. Todos os cheques levantados aos balcões do BPI eram nominativos pelo que foram levantados pelos seus titulares, podendo conhecer-se o destino dos mesmos;

XXIV. OS cheques levantados pela recorrente e endossados para a M... Construções Lda., ou para M…, conforme referiu a testemunha An..., sócio gerente da sociedade de Construções J..., Lda., diziam respeito a dinheiros adiantados para pagar aos trabalhadores;

XXV. Se já tinha recebido adiantado tinha que endossar os cheques, caso contrário receberia duas vezes;

XXVI. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo referiu ser habitual que o M... acompanhasse o beneficiário do cheque no momento do levantamento;

XXVII. Esta conclusão, a retirar do RIT, mas não provada por auto de declarações do gerente bancário, só diria respeito aos cheques levantados ao balcão do BPI Esposende;

XXVIII. Nem todas as obras contratadas pela recorrente deram lucro;

XXIX. A recorrente só deduziu custos nas obras onde os obteve;

XXX. Nas obras da Quinta de Rosal – Maia, Portas do Mar – Leça da Palmeira, Linha do Douro e Portucel, os custos não foram imputados àquelas obras e portanto, a terem ocorrido só redundaria em prejuízo da recorrente;

XXXI. É a própria inspecção tributária que concluiu que a recorrente estava a ser tributada por um lucro desproporcionado, nada condizente com a actividade desenvolvida e rácios aplicados ao sector em que se insere;

XXXII. A rentabilidade fiscal que a administração tributária aceitou para o ano de 1999, para a actividade desenvolvida pela recorrente cifrou-se em 1.78%;

XXXIII. Após a desconsideração dos custos, as rentabilidades fiscais que a recorrente apresenta para os anos de 2001, 2002 e 2003 cifraram-se em 75.62%, 64.27% e 23.67%, respectivamente;

XXXIV. Para uma actividade de apenas fornecimento de mão-de-obra, tais rentabilidades são absurdas e impensáveis de obter;

XXXV. Está provada a correlação existente entre o aumento dos proveitos e o aumento do fornecimento de serviços externos;

XXXVI. Bastará para o efeito comparar o aumento das prestações de serviços de 2001 para 2001, havendo um decréscimo de fornecimento de serviços externos justificados pelo aumento do custo com pessoal próprio (o número de trabalhadores passou de 72 (2002) para 102 (2003);

XXXVII. Donde se conclui que a recorrente teve necessidade de subcontratar em face do número de obras que lhes foram adjudicadas nos anos em causa;

XXXVIII. Os custos foram indispensáveis à formação dos proveitos;

XXXIX. Sobre a indispensabilidade dos custos para a formação dos proveitos a douta sentença foi omissa;

XL. Tendo-se provado a efectivação dos serviços, o seu pagamento e a sua indispensabilidade para a formação dos proveitos, a desconsideração desses custos origina o vício de violação de lei que se consubstancia na errónea quantificação da matéria colectável;

XLI. Entende pois a recorrente que deveriam acrescer os seguintes factos aos já considerados como provados na sentença recorrida:
17 – Das treze (13) facturas emitidas pela P... Lda., onze (11) foram consideradas inválidas e duas (2) válidas.
18 – Das vinte e sete (27) facturas emitidas pela Sociedade de Construções J..., Lda., vinte e uma (21) foram consideradas inválidas e seis (6) consideradas válidas.
19 – Das vinte facturas (20) emitidas pela Sociedade de Construções V..., Lda., sete (7) foram consideradas inválidas e treze (13) válidas.
20 – Das nove (9) facturas emitidas pela Construções ..., Lda., seis (6) foram consideradas inválidas e três (3) válidas.
21 – Existem autos de medição, contratos de empreitada, facturas e recibos e as facturas de discriminam o local da prestação de serviços, a sua quantidade e preços (doc. n.º 6).
Da prova testemunhal resultou provado:
22 – A P... Lda., na obra do Estádio do Braga tinha 30 trabalhadores ao seu serviço.
23 – A sociedade de Construções V..., Lda. tinha 50 trabalhadores legalizados.
24 – A Sociedade de Construções J... Lda. tinha 35 a 40 trabalhadores legalizados.
25 – Dos meios de pagamento (cheques) utilizados, cinquenta e um (51) foram levantados pelos seus titulares porque eram nominativos.
26 – Após a desconsideração dos custos, a recorrente apresenta uma taxa de rentabilidade de 75.62%, 64.27% e 23.67% quando a...

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