Acórdão nº 01757/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-07-2020

Data de Julgamento15 Julho 2020
Número Acordão01757/09.9BEBRG
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A (1) C., LDA. e a (2) T., LDA. (ambas devidamente identificada nos autos) autoras na ação administrativa comum em que é réu o MUNICIPIO DE (...)na qual peticionaram a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes – inconformadas com a sentença de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação totalmente improcedente, dela interpuseram o recurso de apelação (fls. 2451 SITAF).

Por Acórdão de 17/04/2019 (fls. 2731 ss. SITAF) deste TCA Norte foi negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão recorrida.

Notificadas as partes, a recorrente C., LDA. veio, por requerimento de 31/05/2019 (de fls. 2842 SITAF) arguir a nulidade parcial daquele acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) e 666 do CPC.
Arguição de nulidade que igualmente faz no recurso de revista que na mesma data interpôs (a fls. 2881 SITAF) para o Supremo Tribunal Administrativo (vide conclusões 1ª a 3ª, e 9ª a 11ª das alegações de recurso).

Este recurso mostra-se tempestivo (atenta a suspensão do prazo – cfr. artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).

O recorrido contra-alegou (fls. 1991 SITAF), pugnando em primeira linha pela não admissão do recurso, à luz dos critérios plasmados no artigo 150º do CPTA, e em segunda linha pela sua improcedência.
*
Da arguida nulidade do acórdão – artigos 666º nº 2 e 617º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

1. No recurso de revista que agora foi interposto do acórdão deste TCA Norte de 17/04/2019 (fls. 2731 ss. SITAF), por nós relatado, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, a recorrente argui, entre o demais, a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia, nos termos assim vertidos nas respetivas conclusões 1ª a 3ª, e 9ª a 11ª das alegações de recurso, que se passam a transcrever:
«(…)
1. O acórdão do TCAN não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente sobre o entrave sistemático/obstaculização sistemática que a Câmara fez para nada aprovar que fosse da autora.
2. Ou da revanche que o Município exerceu, nada aprovando, por causa do gerente ser a pessoa que escreveu num jornal as ilegalidades da Câmara, tendo o Município processado o gerente, mas que este foi absolvido por tribunais independentes e isentos.
3. Como é o caso das conclusões 7 a 11, 18 a 22, 25 a 28, 31, 32, 34.
(…)
9. O acórdão é nulo por omissão de pronúncia.
10. Por não se ter pronunciado sobre as conclusões relativas aos obstáculos levantados pelo réu para nada aprovar vindo das autoras/revanche do Município.
11. Como é o caso das conclusões 7 a 11, 18 a 22, 25 a 28, 31, 32, 34.
(…)»

2. Dispõe o seguinte o artigo 615º nº 1 do CPC novo, aplicável à segunda instância ex vi do artigo 666º nº 1 do CPC novo:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Sendo que de harmonia com o disposto no artigo 666º nº 1 do CPC novo, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA “…é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º”.
Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 615º do CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA “…as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Pelo que vindo arguida, no recurso de revista interposto, a nulidade do acórdão recorrido, impõe-se apreciar nos termos dos artigos 666º nº 2 e 617º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
3. A nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto no artigo 608º do CPC novo (correspondente à primeira parte do nº 2 do artigo 660º do CPC antigo) de acordo com o qual o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.
Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”
Porém, como acrescenta este autor “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”.
4. O acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17/04/2019 (fls. 2731 ss. SITAF), foi proferido no âmbito do recurso jurisdicional (apelação) interposto por (1) C., LDA. e (2) T., LDA. (ambas autoras na ação administrativa comum em que é réu o MUNICÍPIO DE (…) – na qual peticionaram a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes) da sentença de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação totalmente improcedente.
5. No recurso de apelação que foi interposto pelo recorrente para este Tribunal Central Administrativo Norte as recorrentes havia formulado as seguintes conclusões, nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«1. A Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às Autoras porque se locupletou, sem causa e ilicitamente, em áreas de terreno consideradas provadas na sentença e à custa das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99 Euros, sem incluir juros.
2. Falta ainda calcular a perda de chance causada às autoras pelos factos provados n.º 200 a 204.
3. E ainda restantes áreas cedidas atrás mencionadas, honorários a arquitectos/engenheiros e a perda de chance dos factos provados n.º 16 relativamente ao acordo celebrado em 5 de Setembro de 2005 quanto à viabilização construtiva prometida pela Autarquia de diversas áreas de terreno das Autoras em PDM por troca das cedências anteriormente referidas e parcialmente provadas.
4. E isso seria relegado para liquidação de sentença se nos autos não houvesse dados suficientes.
5. A sentença desconsiderou que o acordo de 2005 refere no último parágrafo que «substituirá para todos os efeitos o anteriormente assinado em 31 de Março de 2000», (QUE FOI OMITIDO NA TRANSCRIÇÂO DO PONTO 16).
6. DESSA FORMA TODAS AS AUTORAS SÃO PARTE LEGÍTIMA, tendo o tribunal entrado em contradição entre si ao não receber a intervenção de terceiros.
7. Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo)de 2:30:41 a 2:45:25;
8. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente.
9. Aliás, existe nos autos a carta da Ré, Ofício n.º 229/PAT/FS de 25 do 2 de 2010, portanto, já depois da presente acção judicial ter entrado no TAF de Braga, a folhas 528 e 1052, segundo a qual a Câmara diz que nada faz enquanto a acção estiver no tribunal. E isso até consta como provado no nº 30 da matéria de facto.
10. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente, ciente que estava a causar prejuízos, porque queria mais terreno para o cemitério do que aquele que tinha sido acordado, tal como se prova no FACTO PROVADO N.º 189 se refere o seguinte: «Em 11.09.2007, relativamente ao requerimento n.º 1168, foi emitida a seguinte informação (às Autoras): «O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão: Concordar com a presente proposta à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento. Assim, face ao exposto e até...

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