Acórdão nº 01757/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Número Acordão01757/09.9BEBRG
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

A (1) C., LDA. e a (2) T., LDA. (ambas devidamente identificada nos autos) autoras na ação administrativa comum em que é réu o MUNICÍPIO DE (...)na qual peticionaram a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes – inconformadas com a sentença de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação totalmente improcedente, dela interpuseram o presente recurso de apelação (fls. 2451 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. A Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às Autoras porque se locupletou, sem causa e ilicitamente, em áreas de terreno consideradas provadas na sentença e à custa das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99 Euros, sem incluir juros.
2. Falta ainda calcular a perda de chance causada às autoras pelos factos provados n.º 200 a 204.
3. E ainda restantes áreas cedidas atrás mencionadas, honorários a arquitectos/engenheiros e a perda de chance dos factos provados n.º 16 relativamente ao acordo celebrado em 5 de Setembro de 2005 quanto à viabilização construtiva prometida pela Autarquia de diversas áreas de terreno das Autoras em PDM por troca das cedências anteriormente referidas e parcialmente provadas.
4. E isso seria relegado para liquidação de sentença se nos autos não houvesse dados suficientes.
5. A sentença desconsiderou que o acordo de 2005 refere no último parágrafo que «substituirá para todos os efeitos o anteriormente assinado em 31 de Março de 2000», (QUE FOI OMITIDO NA TRANSCRIÇÂO DO PONTO 16).
6. DESSA FORMA TODAS AS AUTORAS SÃO PARTE LEGÍTIMA, tendo o tribunal entrado em contradição entre si ao não receber a intervenção de terceiros.
7. Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo)de 2:30:41 a 2:45:25;
8. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente.
9. Aliás, existe nos autos a carta da Ré, Ofício n.º 229/PAT/FS de 25 do 2 de 2010, portanto, já depois da presente acção judicial ter entrado no TAF de Braga, a folhas 528 e 1052, segundo a qual a Câmara diz que nada faz enquanto a acção estiver no tribunal. E isso até consta como provado no nº 30 da matéria de facto.
10. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente, ciente que estava a causar prejuízos, porque queria mais terreno para o cemitério do que aquele que tinha sido acordado, tal como se prova no FACTO PROVADO N.º 189 se refere o seguinte: «Em 11.09.2007, relativamente ao requerimento n.º 1168, foi emitida a seguinte informação (às Autoras): «O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão: Concordar com a presente proposta à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento. Assim, face ao exposto e até serem superadas as objecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do DL 555/99».

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. Isto significa que tal posição da Autarquia era de obstar a tudo aquilo que era apresentado pelas Autoras enquanto não fosse cedida uma NOVA parcela do cemitério, pois segundo o FACTO PROVADO n.º 192, a Câmara já tinha autorização para ocupar o terreno cedido desde o acordo, o que o fez, vedando o cemitério, sendo que tal facto pressupõe que a Autarquia pretendia na verdade uma NOVA área para o cemitério para além daquelas que já tinha recebido antes e depois do acordo de 5/09/2005:
11. E a ré nem sequer respondeu à carta que foi junta a folhas n.º 1051 a 1055, na audiência, por requerimento, que diz: “- Carta de 9 de Novembro de 2016 entrada na CMG no dia 10/11/2016 com o registo n.º 58047/16, bem como os dois documentos que a acompanham (ver folhas n.º 1051 a 1055 dos autos), o que prova o seu incumprimento;
12. A Ré, na contestação, aceita a existência da cave subterrânea e que a ocupou com pelo menos 220 m2 (metros quadrados) conforme artigos 19 e 23 da contestação, facto que deve considerar-se provado, pois de acordo com os factos provados n.ºs 41 e 42 terá um valor de, pelo menos, 4749,80€ Euros, sem incluir os restantes 280 m2 que alegam as Autoras nos autos.
13. O tribunal andou a verificar os pormenores dos projectos, que estavam e estão encaixotados, e não foram escrutinados, para tentar provar que as autoras não cumpriram o que a Câmara pedia.
14. Sendo que foi com essa matéria que o tribunal não deu razão às autoras, substituindo-se ao réu.
15. Que nada disso alegou na contestação. BASTA COMPARAR A CONTESTAÇÃO COM A MATÉRIA PROVADA FAVORÁVEL À CÂMARA.
16. Tais factos não podem ser dados como provados, ou seja devem ter resposta negativa ou devem ser dados por não escritos: É o caso dos factos provados números: 67, 69, 70, 71,73,75,81,82, 83, 84, 86, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102,103,104,106,110, 112,113,114, 118,120,121,123,126, 127, 128, 131, 137, 138, 141, 142, 145, 147,152,153,156, 162,163,173,183, 187,189,192,202, referentes ao processo de loteamento 551/85, ao processo de loteamento 1047/01, ao processo de loteamento n.º 310/04 e referentes ao processo de loteamento n.º 85/07.
17.Porém, o tribunal omitiu os relatórios que as autoras fizeram e juntaram aos autos a folhas 45 a 48 dos autos, como doc 6, com a PI, e ainda mais tarde, maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.
18. O Município fez tudo para obstar aos projectos apresentados como se prova por maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.
19. QUE O TRIBUNAL OMITE.
20. QUE PROVAM O CALVÁRIO QUE TIVERAM AS AUTORAS.
21. A Ré não cumpriu nada a que se comprometeu no acordo de 2005.
22. Não viabilizou 40000 m2 de terrenos às autoras em sede de revisão do PDM.
23. Não aprovou nenhum loteamento às autoras.
24. A Câmara originou perda de negócio entre as Autoras e terceiros, no âmbito do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, e cujo proponente era o senhor A., provocando um prejuízo de «perda de chance» às Autoras de 2.250.000,00 (Dois Milhões, Duzentos e Cinquenta Mil Euros). (Proc. Adm. N.º 245/09 folhas 1 a 45)
25. De acordo com o arquitecto V., a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar». NO FICHEIRO AUDIO/GRAVÇÃO SEGUNDO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 14-11-2016, aquele responsável do Departamento de Urbanismo refere que a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar», a partir da (hora/minuto/segundo) 1:32:25:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

26. Conforme carta da Câmara a folhas 528, esta diz que nada faz até desfecho da acção.
27. A ré fez tudo para parar ou impedir a aprovação dos loteamentos conforme docs. nos autos antes e depois da folha 528.(64). Ver folhas368 a 681.
28. O testemunho de A., proponente do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, revela que a Câmara não estava disposta a aprovar-lhe fosse o que fosse enquanto o gerente das Autoras não cedesse mais terreno para cemitério. (ver Proc. Admn. N.º 245/09 e depoimentos do mesmo mais adiante na prova testemunhal transcrita) – Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo) de 2:30:41 a 2:45:25;
29. Se esta simples acção já leva 9 anos, e com várias reclamações sobre o seu atraso, e apesar disso, como seriam ainda mais morosas as outras acções impugnatórias e quantas seriam?
30. Os tribunais devem julgar para gente normal, de carne e osso, e não para anjos de asas a voar, e no contexto moroso da justiça portuguesa.
31. Foi a ré que não cumpriu a parte dela como atrás se mostra e pela gravação dos depoimentos já transcritos e pelos docs. aqui referidos.
32.O próprio tribunal admite que o Município nada fez para cumprir quando dá por não provado na página 44 da sentença os números 26 e 27.
33. O MUNICÍPIO NADA TENTOU PARA CUMPRIR O ACORDO!
34. Sobre os factos não provados com os nºs 26 e 27, o Tribunal não tirou as conclusões!
36. ALGUNS dos factos que o Tribunal deu como não provados, devem ser dados como provados pelo depoimento de todas as pessoas ouvidas na audiência, pelos documentos então no processo e regras da experiência, e conforme transcrição atrás.
37. DEVE DAR - SE COMO PROVADO QUE:
1. A adega, localizada no subterrâneo do prédio “Sorte do (...)”, que existia na área envolvente à Igreja Paroquial de S. (...), tinha a área de...

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