Acórdão nº 01753/23.3BEPRT de Tribunal dos Conflitos, 27-11-2024

Data de Julgamento27 Novembro 2024
Número Acordão01753/23.3BEPRT
Ano2024
ÓrgãoTribunal dos Conflitos
Acordam no Tribunal dos Conflitos

AA, identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) acção administrativa contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento de: I- A título de danos punitivos o montante de Eur. 4.000,00 e II - Pelos danos não patrimoniais sofridos, o montante de Eur. 4.000,00.
Em síntese alegou que, face à actuação do Ministério Público, enquanto titular da acção penal e no âmbito de inquérito criminal que correu termos na Procuradoria Regional do Porto, por não ter realizado qualquer diligência, nem proferido qualquer decisão quanto à denúncia por si apresentada contra Magistrada do Ministério Público, e ainda à manifesta ilicitude do despacho do Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao rejeitar por extemporânea a reclamação hierárquica apresentada, “o Estado Português incorre em responsabilidade civil extracontratual nos termos do Art.º 12º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008 de 17 de Julho, devendo indemnizar os danos causados”.
Diz, ainda, que “O Estado Português, tem que o dever legal de zelo e de adopção de todas as acções ou condutas de forma a dar resposta efectiva ao serviço público de justiça, apreciando e decidindo as pretensões dos particulares e resolvendo os processos instaurados, o que manifestamente não ocorreu in casu, pelo que deve responder pelos danos causados decorrente da sua actuação lesiva”.
Em sede de contestação, o Réu Estado invocou, além do mais, a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal.
Em 09.01.2024 foi proferida sentença a julgar materialmente incompetente o TAF do Porto para conhecer da acção e a absolver o Réu da instância. Para o efeito, e em síntese, considerou que: “Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas f) a h), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas responsabilidade civil extracontratual (i) das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; (ii) dostitulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; e (iii) dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Não obstante, prevê o mesmo artigo, no seu n.º 3, alíneas b) e c), que fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de “decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal” e de “atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”. Finalmente, nos termos da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, também está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.”
Da conjugação de tais normas decorre que, nas ações de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes e causados pela prática de actos em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum.
(…) No caso, estamos perante um litígio em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos e omissões relativos à fase de inquérito de processo crime.
Por conseguinte, é este Tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo que se absolve o réu da instância.”
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que, em acórdão proferido em 19.04.2024, negou provimento ao recurso.
Sustentou o TCA Norte que «Em face de todo este relato com que o Autor/recorrente vem a juízo, e não duvidando, como afirma, que “A acção em causa nos presentes autos, não visa a impugnação de qualquer acto ou decisão jurisdicional, traduzindo-se num simples pedido indemnizatório”, e que “O caso em apreço não se subsume a erro judiciário”, certo é que também não é por aí, e por tal acolhimento de razão, que se revela erro de julgamento no decidido.
O que alimentou foi a enunciada exclusão prevista no art.º 4º, n.º 3, c), do ETAF, cuja verificação levou ao remate de que, “No caso, estamos perante um litígio em que o autor pede a condenação do réu no pagamento de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual decorrente de actos e omissões relativos à fase de inquérito de processo crime. Por...

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