Acórdão nº 0173/23.4T8VNC-A.S1 de Tribunal dos Conflitos, 30-10-2024
| Data de Julgamento | 30 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 0173/23.4T8VNC-A.S1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
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a. Relatório:
AA intentou em 17/01/2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa comum contra a Fundação Bienal de Cerveira, FP, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2.700,00, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 62,91, vincendos, custas e o que mais for de lei.
Alega, em suma, que na sequência de procedimento de ajuste direto a ré, em 24 de janeiro de 2022, adjudicou ao autor a aquisição da prestação de serviços, concretamente a direção artística do seu plano de atividade para o ano de 2022 pelo preço de € 7 200,00 a pagar em prestações mensais sucessivas de € 900,00.
Porém, a ré em junho de 2022, resolveu ilicitamente o contrato celebrado entre as partes e não efetuou o pagamento do remanescente do preço.
Ação que ali originou o processo n.º 134/23.3...
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por decisão de 18/01/2023, entendendo que a causa tem por objeto a execução do contrato a que é aplicável legislação sobre contratação pública, declarou-se materialmente incompetente para conhecer da pretensão do autor e, observando o disposto no artigo 14.º. n.º 1 do CPTA, remeteu os autos ao Juízo de Contratos Públicos, do TAF do Porto.
O Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, entendendo que as partes contratantes têm natureza privada – um particular e uma pessoa coletiva de direito privado –, por despacho de 19/05/2023, julgou verificada a exceção dilatória de sua incompetência absoluta, declarou-se incompetente em razão da matéria, atribuindo a competência para conhecer da causa aos tribunais da jurisdição comum.
Recebido o processo no Juízo de competência genérica de ..., da comarca de ..., onde foi autuado com o n.º em referência, o Tribunal, por despacho de 25/04/2024, afirmando a competência da jurisdição administrativa, julgou-se materialmente incompetente para conhecer da presente ação e absolveu a ré da instância.
Para tanto, sustentou, em suma, que em causa está a execução de um contrato celebrado por aplicação do regime da contratação pública, pelo que, nos termos da lei, compete à jurisdição administrativa conhecer dos litígios daí emergentes.
O autor, notificado, requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição assim surgido nos autos. Em face do que o Tribunal, por despacho de 27/06/2024, remeteu os autos, para esse efeito, ao Tribunal dos Conflitos.
b. parecer do Ministério Público:
No Tribunal dos Conflitos, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, emitiu parecer pronunciando-se no sentido de a competência material para julgar a ação dever atribuir-se aos tribunais da jurisdição administrativa.
c. exame preliminar:
No caso, dois tribunais, - um da ordem administrativa, o outro da ordem judiciária comum – declaram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a ação que o autor intentou nestes autos.
O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição
Este Tribunal é o competente para a sua resolução.
Não há questões prévias que devam conhecer-se.
d. objeto do conflito:
Cumpre, assim, definir aqui qual das jurisdições – comum ou administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer a ação que o autor intentada neste processo contra a ré.
e. fundamentação:
i.da competência:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal”. E que lhe está conferida a denominada competência residual que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer de todas as “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Aos tribunais da jurisdição administrativa compete conhecer e julgar as ações e recursos que tenham como causa “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»
O âmbito da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais encontra-se concretizada, essencialmente, no art. 4.º do ETAF, estabelecendo no n.º 1 alínea e) que lhes cabe, (no que para aqui releva) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
“e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
Estabelece o artigo 44.º-A n.º 1 al.ª c) do mesmo diploma legal que, tendo...
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