Acórdão nº 0173/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-12-2010

Judgment Date16 December 2010
Acordao Number0173/10
Year2010
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A..., com os demais sinais dos autos, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação por aquela deduzida contra o acto de liquidação de ISP, referente ao exercício de 2003 no valor de € 13.109,58.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 227).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282º, nº 3, ambos do CPPT (fls. 233).
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1ª - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2008, tirado no processo 836/2008, julgou conforme a Constituição da Republica Portuguesa o disposto no nº 7 da Portaria 234/97;
2ª - Contrariamente, o Acórdão do STA, nº 363/07 de 03.10.07, julgou a disposição legal enunciada em 1, orgânica e materialmente inconstitucional;
3ª – Em ambos os citados acórdãos a questão de facto que lhes subjaz é a mesma;
4ª - Havendo, assim identidade das situações de facto;
5ª - Os indicados arestos consagram soluções jurídicas opostas sobre uma mesma questão fundamental de direito;
6ª - Concretamente, a constitucionalidade versus inconstitucionalidade da norma jurídica inserta no nº 7 da Portaria nº 234/97 de 4 de Abril;
7ª - Ainda, ambas as decisões judiciais foram proferidas no quadro do mesmo acervo legislativo.
8ª - O acórdão recorrido perfilhou a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional de 18.06.08, com o n°321/08, publicado no D.R. II série nº 154.
9ª - Este, proferido no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, restringindo-se, assim, a força de caso julgado à questão individual submetida à sua apreciação.
10ª - Não obstante, o acórdão recorrido, acolheu a solução jurídica ali preconizada, no sentido de constitucionalidade da norma em causa nestes autos - o nº 7 da Portaria 234/97;
11ª - Constitucionalidade que o T.C. decretou, com os seguintes fundamentos:
1 - “A circunstância de o legislador ter vindo, em momento posterior, a clarificar uma redacção menos evidente do enunciado normativo, não impede que o texto legal anterior seja interpretado em sentido conforme à Constituição, sempre que permitido pelo sentido possível das palavras.
Ora, ainda que menos explícito que a redacção actual do nº 5 do artigo 74° do CIEC, já era possível interpretar a redacção originária do CIEC naquele mesmo sentido, seja na redacção conferida pelo artigo 38° da Lei nº 109-B/2001, seja na do Decreto-Lei nº 223/2002.
2 - “Em suma, não se revestindo de conteúdo inovatório, mas antes limitando-se a precisar os mecanismos de cobrança de imposto devido nos termos dos artigos 3°, nº 2, alínea e) e 74°, “a contrário”, do CIEC, não se verifica qualquer inconstitucionalidade material (artigo 103°, nº 2, da CRP) ou orgânica (artigo 165°, nº 1, alínea i), da CRP), do disposto no art. 7° da Portaria nº 234/97.
12ª - Salvo o devido respeito, a tese do Tribunal Constitucional transcrita em 11º viola os princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança que subjazem a todo o direito tributário.
13ª - Maxime, o princípio da segurança que exige transparência na formulação das normas jurídicas tributárias;
14ª - O que, em concreto, não aconteceu, caso contrário, não teria o legislador sentido a necessidade de explicitar, corrigir, “à posteriori”, norma jurídica pré existente;
15ª - Ora, sufragando-se o entendimento do acórdão fundamento, tratou-se de invocação legislativa, por quem carecia de competência para tal;
16ª - Com efeito, estando a determinação de incidência subjectiva e objectiva em matéria de impostos, assim como as respectivas taxas, sujeito a reserva de lei formal (arts. 106° nº 2 e 168°, nº 1 alínea i) da CRP, na redacção vigente em Acórdão de 1997, 103° nº 2 e 165° nº 1, alínea i) da CRP nas redacções posteriores), o nº 7 da Portaria 234/97 de 4 de Abril é, orgânica e materialmente inconstitucional.
Pedido
- Deverá conceder-se provimento ao presente recurso com fundamento na oposição de julgados, decretando-se a inconstitucionalidade orgânica e material da norma jurídica inserta no nº 7 da Portaria 237/97 de 4 de Abril, e por via disso, decretar-se anulado o acto tributário impugnado.
1.5. Contra-alegou a Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre Consumo, nos termos que constam de fls. 236 e segts., que se dão aqui por integralmente reproduzidos, para concluir, que é de manter o acórdão recorrido.
1.6. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«A questão objecto do presente recurso e que deu causa à oposição de julgados prende-se com a constitucionalidade da norma jurídica inserida no nº 7 da Portaria nº 234/97 de 4 de Abril, sendo que o acórdão recorrido (fls. 202 e segs.) e o acórdão fundamento - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.10.2007, recurso 363/07 - consagram soluções jurídicas opostas sobre tal questão de direito.
Alega a recorrente, sufragando-se na doutrina acolhida no acórdão fundamento, que estando a determinação de incidência subjectiva e objectiva em matéria de impostos, assim como as respectivas taxas, sujeita a reserva de lei formal o nº 7 da Portaria 234/97 de 4 de Abril é, orgânica e materialmente inconstitucional.
E que a tese do acórdão recorrido viola os princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança que subjazem a todo o direito tributário, maxime, o princípio da segurança que exige transparência na formulação das normas jurídicas tributárias.
Afigura-se-nos que carece de razão.
O acórdão recorrido perfilhou a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.03.2008, recurso 836/08, www.dgsi.pt no sentido de que «A alínea e) do nº 2 do artigo 3º do CIEC e o nº 7 da Portaria nº 234/97, de 4 de Abril, não são material nem organicamente inconstitucionais, na parte em que prevêem a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário, em relação às quantidades vendidas e não devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos».
Parece-nos que esta interpretação não colide com os referidos princípios constitucionais, estando, aliás, conforme com a jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 18.06.2008, recurso 321/08.
Com efeito dispõe o nº 7 da Portaria nº 234/97 que os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto.
Ora, como se evidencia no já referido aresto do Tribunal Constitucional, mesmo antes da introdução da redacção actualmente vigente do nº 5 do artigo 74° do CIEC (artigo 69° da Lei nº 53-A/2006, de 31 de Dezembro), «aquele diploma legal já permitia concluir pela responsabilidade tributária dos vendedores de gasóleo colorido ou marcado a consumidores não portadores de cartão válido. É que, sempre que o gasóleo não se destinasse àquelas finalidades, seria evidente que a venda se afiguraria como irregular, ficando sujeita à taxa normal de imposto especial sobre o consumo».
Assim, e na medida em que «a alínea e) do nº 2 do artigo 3° do CIEC sempre determinou a sujeição a imposto das pessoas singulares ou colectivas que vendessem, de modo irregular, produtos sujeitos a imposto especial de consumo, torna-se forçoso concluir que o disposto no § 7° da Portaria n.º 234/97 não pode afigurar-se como inovatório face ao já preceituado nos referidos preceitos legais do CIEC.»
O Acórdão do Tribunal Constitucional parte da conclusão lógica de que, resultando do referido regime legal que a irregular comercialização de gasóleo “colorido” e “marcado”, a quem não seja titular do referido cartão, implica a não aplicação do regime fiscal privilegiado, constante do nº 1 do artigo 74°, e a consequente responsabilidade pelas taxas “normais” aplicáveis à venda de combustíveis, nos termos da norma de incidência subjectiva que consta da alínea e) do nº 2 do artigo 3° do referido Código, não será desse modo, inovatória a norma de responsabilidade tributária, constante da parte final do nº 7 da Portaria nº 234/97, na medida em que ela não incide, de modo constitutivo, sobre a definição da incidência subjectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos.
Não se verifica, pois, a apontada inconstitucionalidade orgânico-formal.
Daí que se conclua que a interpretação que o acórdão recorrido faz do preceito, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constitui o critério normativo mais adequado à justa realização do direito.
Termos em que somos de parecer que deve ser sufragada a doutrina acolhida no acórdão recorrido julgando-se improcedente o recurso».
1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão...

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