Acórdão nº 0173/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-12-2010
Judgment Date | 16 December 2010 |
Acordao Number | 0173/10 |
Year | 2010 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A..., com os demais sinais dos autos, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação por aquela deduzida contra o acto de liquidação de ISP, referente ao exercício de 2003 no valor de € 13.109,58.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 227).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282º, nº 3, ambos do CPPT (fls. 233).
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1ª - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2008, tirado no processo 836/2008, julgou conforme a Constituição da Republica Portuguesa o disposto no nº 7 da Portaria 234/97;
2ª - Contrariamente, o Acórdão do STA, nº 363/07 de 03.10.07, julgou a disposição legal enunciada em 1, orgânica e materialmente inconstitucional;
3ª – Em ambos os citados acórdãos a questão de facto que lhes subjaz é a mesma;
4ª - Havendo, assim identidade das situações de facto;
5ª - Os indicados arestos consagram soluções jurídicas opostas sobre uma mesma questão fundamental de direito;
6ª - Concretamente, a constitucionalidade versus inconstitucionalidade da norma jurídica inserta no nº 7 da Portaria nº 234/97 de 4 de Abril;
7ª - Ainda, ambas as decisões judiciais foram proferidas no quadro do mesmo acervo legislativo.
8ª - O acórdão recorrido perfilhou a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional de 18.06.08, com o n°321/08, publicado no D.R. II série nº 154.
9ª - Este, proferido no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, restringindo-se, assim, a força de caso julgado à questão individual submetida à sua apreciação.
10ª - Não obstante, o acórdão recorrido, acolheu a solução jurídica ali preconizada, no sentido de constitucionalidade da norma em causa nestes autos - o nº 7 da Portaria 234/97;
11ª - Constitucionalidade que o T.C. decretou, com os seguintes fundamentos:
1 - “A circunstância de o legislador ter vindo, em momento posterior, a clarificar uma redacção menos evidente do enunciado normativo, não impede que o texto legal anterior seja interpretado em sentido conforme à Constituição, sempre que permitido pelo sentido possível das palavras.
Ora, ainda que menos explícito que a redacção actual do nº 5 do artigo 74° do CIEC, já era possível interpretar a redacção originária do CIEC naquele mesmo sentido, seja na redacção conferida pelo artigo 38° da Lei nº 109-B/2001, seja na do Decreto-Lei nº 223/2002.
2 - “Em suma, não se revestindo de conteúdo inovatório, mas antes limitando-se a precisar os mecanismos de cobrança de imposto devido nos termos dos artigos 3°, nº 2, alínea e) e 74°, “a contrário”, do CIEC, não se verifica qualquer inconstitucionalidade material (artigo 103°, nº 2, da CRP) ou orgânica (artigo 165°, nº 1, alínea i), da CRP), do disposto no art. 7° da Portaria nº 234/97.
12ª - Salvo o devido respeito, a tese do Tribunal Constitucional transcrita em 11º viola os princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança que subjazem a todo o direito tributário.
13ª - Maxime, o princípio da segurança que exige transparência na formulação das normas jurídicas tributárias;
14ª - O que, em concreto, não aconteceu, caso contrário, não teria o legislador sentido a necessidade de explicitar, corrigir, “à posteriori”, norma jurídica pré existente;
15ª - Ora, sufragando-se o entendimento do acórdão fundamento, tratou-se de invocação legislativa, por quem carecia de competência para tal;
16ª - Com efeito, estando a determinação de incidência subjectiva e objectiva em matéria de impostos, assim como as respectivas taxas, sujeito a reserva de lei formal (arts. 106° nº 2 e 168°, nº 1 alínea i) da CRP, na redacção vigente em Acórdão de 1997, 103° nº 2 e 165° nº 1, alínea i) da CRP nas redacções posteriores), o nº 7 da Portaria 234/97 de 4 de Abril é, orgânica e materialmente inconstitucional.
Pedido
- Deverá conceder-se provimento ao presente recurso com fundamento na oposição de julgados, decretando-se a inconstitucionalidade orgânica e material da norma jurídica inserta no nº 7 da Portaria 237/97 de 4 de Abril, e por via disso, decretar-se anulado o acto tributário impugnado.
1.5. Contra-alegou a Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre Consumo, nos termos que constam de fls. 236 e segts., que se dão aqui por integralmente reproduzidos, para concluir, que é de manter o acórdão recorrido.
1.6. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«A questão objecto do presente recurso e que deu causa à oposição de julgados prende-se com a constitucionalidade da norma jurídica inserida no nº 7 da Portaria nº 234/97 de 4 de Abril, sendo que o acórdão recorrido (fls. 202 e segs.) e o acórdão fundamento - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.10.2007, recurso 363/07 - consagram soluções jurídicas opostas sobre tal questão de direito.
Alega a recorrente, sufragando-se na doutrina acolhida no acórdão fundamento, que estando a determinação de incidência subjectiva e objectiva em matéria de impostos, assim como as respectivas taxas, sujeita a reserva de lei formal o nº 7 da Portaria 234/97 de 4 de Abril é, orgânica e materialmente inconstitucional.
E que a tese do acórdão recorrido viola os princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança que subjazem a todo o direito tributário, maxime, o princípio da segurança que exige transparência na formulação das normas jurídicas tributárias.
Afigura-se-nos que carece de razão.
O acórdão recorrido perfilhou a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.03.2008, recurso 836/08, www.dgsi.pt no sentido de que «A alínea e) do nº 2 do artigo 3º do CIEC e o nº 7 da Portaria nº 234/97, de 4 de Abril, não são material nem organicamente inconstitucionais, na parte em que prevêem a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário, em relação às quantidades vendidas e não devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos».
Parece-nos que esta interpretação não colide com os referidos princípios constitucionais, estando, aliás, conforme com a jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 18.06.2008, recurso 321/08.
Com efeito dispõe o nº 7 da Portaria nº 234/97 que os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto.
Ora, como se evidencia no já referido aresto do Tribunal Constitucional, mesmo antes da introdução da redacção actualmente vigente do nº 5 do artigo 74° do CIEC (artigo 69° da Lei nº 53-A/2006, de 31 de Dezembro), «aquele diploma legal já permitia concluir pela responsabilidade tributária dos vendedores de gasóleo colorido ou marcado a consumidores não portadores de cartão válido. É que, sempre que o gasóleo não se destinasse àquelas finalidades, seria evidente que a venda se afiguraria como irregular, ficando sujeita à taxa normal de imposto especial sobre o consumo».
Assim, e na medida em que «a alínea e) do nº 2 do artigo 3° do CIEC sempre determinou a sujeição a imposto das pessoas singulares ou colectivas que vendessem, de modo irregular, produtos sujeitos a imposto especial de consumo, torna-se forçoso concluir que o disposto no § 7° da Portaria n.º 234/97 não pode afigurar-se como inovatório face ao já preceituado nos referidos preceitos legais do CIEC.»
O Acórdão do Tribunal Constitucional parte da conclusão lógica de que, resultando do referido regime legal que a irregular comercialização de gasóleo “colorido” e “marcado”, a quem não seja titular do referido cartão, implica a não aplicação do regime fiscal privilegiado, constante do nº 1 do artigo 74°, e a consequente responsabilidade pelas taxas “normais” aplicáveis à venda de combustíveis, nos termos da norma de incidência subjectiva que consta da alínea e) do nº 2 do artigo 3° do referido Código, não será desse modo, inovatória a norma de responsabilidade tributária, constante da parte final do nº 7 da Portaria nº 234/97, na medida em que ela não incide, de modo constitutivo, sobre a definição da incidência subjectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos.
Não se verifica, pois, a apontada inconstitucionalidade orgânico-formal.
Daí que se conclua que a interpretação que o acórdão recorrido faz do preceito, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constitui o critério normativo mais adequado à justa realização do direito.
Termos em que somos de parecer que deve ser sufragada a doutrina acolhida no acórdão recorrido julgando-se improcedente o recurso».
1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão...
RELATÓRIO
1.1. A..., com os demais sinais dos autos, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação por aquela deduzida contra o acto de liquidação de ISP, referente ao exercício de 2003 no valor de € 13.109,58.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 227).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282º, nº 3, ambos do CPPT (fls. 233).
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1ª - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Dezembro de 2008, tirado no processo 836/2008, julgou conforme a Constituição da Republica Portuguesa o disposto no nº 7 da Portaria 234/97;
2ª - Contrariamente, o Acórdão do STA, nº 363/07 de 03.10.07, julgou a disposição legal enunciada em 1, orgânica e materialmente inconstitucional;
3ª – Em ambos os citados acórdãos a questão de facto que lhes subjaz é a mesma;
4ª - Havendo, assim identidade das situações de facto;
5ª - Os indicados arestos consagram soluções jurídicas opostas sobre uma mesma questão fundamental de direito;
6ª - Concretamente, a constitucionalidade versus inconstitucionalidade da norma jurídica inserta no nº 7 da Portaria nº 234/97 de 4 de Abril;
7ª - Ainda, ambas as decisões judiciais foram proferidas no quadro do mesmo acervo legislativo.
8ª - O acórdão recorrido perfilhou a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional de 18.06.08, com o n°321/08, publicado no D.R. II série nº 154.
9ª - Este, proferido no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, restringindo-se, assim, a força de caso julgado à questão individual submetida à sua apreciação.
10ª - Não obstante, o acórdão recorrido, acolheu a solução jurídica ali preconizada, no sentido de constitucionalidade da norma em causa nestes autos - o nº 7 da Portaria 234/97;
11ª - Constitucionalidade que o T.C. decretou, com os seguintes fundamentos:
1 - “A circunstância de o legislador ter vindo, em momento posterior, a clarificar uma redacção menos evidente do enunciado normativo, não impede que o texto legal anterior seja interpretado em sentido conforme à Constituição, sempre que permitido pelo sentido possível das palavras.
Ora, ainda que menos explícito que a redacção actual do nº 5 do artigo 74° do CIEC, já era possível interpretar a redacção originária do CIEC naquele mesmo sentido, seja na redacção conferida pelo artigo 38° da Lei nº 109-B/2001, seja na do Decreto-Lei nº 223/2002.
2 - “Em suma, não se revestindo de conteúdo inovatório, mas antes limitando-se a precisar os mecanismos de cobrança de imposto devido nos termos dos artigos 3°, nº 2, alínea e) e 74°, “a contrário”, do CIEC, não se verifica qualquer inconstitucionalidade material (artigo 103°, nº 2, da CRP) ou orgânica (artigo 165°, nº 1, alínea i), da CRP), do disposto no art. 7° da Portaria nº 234/97.
12ª - Salvo o devido respeito, a tese do Tribunal Constitucional transcrita em 11º viola os princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança que subjazem a todo o direito tributário.
13ª - Maxime, o princípio da segurança que exige transparência na formulação das normas jurídicas tributárias;
14ª - O que, em concreto, não aconteceu, caso contrário, não teria o legislador sentido a necessidade de explicitar, corrigir, “à posteriori”, norma jurídica pré existente;
15ª - Ora, sufragando-se o entendimento do acórdão fundamento, tratou-se de invocação legislativa, por quem carecia de competência para tal;
16ª - Com efeito, estando a determinação de incidência subjectiva e objectiva em matéria de impostos, assim como as respectivas taxas, sujeito a reserva de lei formal (arts. 106° nº 2 e 168°, nº 1 alínea i) da CRP, na redacção vigente em Acórdão de 1997, 103° nº 2 e 165° nº 1, alínea i) da CRP nas redacções posteriores), o nº 7 da Portaria 234/97 de 4 de Abril é, orgânica e materialmente inconstitucional.
Pedido
- Deverá conceder-se provimento ao presente recurso com fundamento na oposição de julgados, decretando-se a inconstitucionalidade orgânica e material da norma jurídica inserta no nº 7 da Portaria 237/97 de 4 de Abril, e por via disso, decretar-se anulado o acto tributário impugnado.
1.5. Contra-alegou a Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre Consumo, nos termos que constam de fls. 236 e segts., que se dão aqui por integralmente reproduzidos, para concluir, que é de manter o acórdão recorrido.
1.6. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«A questão objecto do presente recurso e que deu causa à oposição de julgados prende-se com a constitucionalidade da norma jurídica inserida no nº 7 da Portaria nº 234/97 de 4 de Abril, sendo que o acórdão recorrido (fls. 202 e segs.) e o acórdão fundamento - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.10.2007, recurso 363/07 - consagram soluções jurídicas opostas sobre tal questão de direito.
Alega a recorrente, sufragando-se na doutrina acolhida no acórdão fundamento, que estando a determinação de incidência subjectiva e objectiva em matéria de impostos, assim como as respectivas taxas, sujeita a reserva de lei formal o nº 7 da Portaria 234/97 de 4 de Abril é, orgânica e materialmente inconstitucional.
E que a tese do acórdão recorrido viola os princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança que subjazem a todo o direito tributário, maxime, o princípio da segurança que exige transparência na formulação das normas jurídicas tributárias.
Afigura-se-nos que carece de razão.
O acórdão recorrido perfilhou a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.03.2008, recurso 836/08, www.dgsi.pt no sentido de que «A alínea e) do nº 2 do artigo 3º do CIEC e o nº 7 da Portaria nº 234/97, de 4 de Abril, não são material nem organicamente inconstitucionais, na parte em que prevêem a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário, em relação às quantidades vendidas e não devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos».
Parece-nos que esta interpretação não colide com os referidos princípios constitucionais, estando, aliás, conforme com a jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 18.06.2008, recurso 321/08.
Com efeito dispõe o nº 7 da Portaria nº 234/97 que os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto.
Ora, como se evidencia no já referido aresto do Tribunal Constitucional, mesmo antes da introdução da redacção actualmente vigente do nº 5 do artigo 74° do CIEC (artigo 69° da Lei nº 53-A/2006, de 31 de Dezembro), «aquele diploma legal já permitia concluir pela responsabilidade tributária dos vendedores de gasóleo colorido ou marcado a consumidores não portadores de cartão válido. É que, sempre que o gasóleo não se destinasse àquelas finalidades, seria evidente que a venda se afiguraria como irregular, ficando sujeita à taxa normal de imposto especial sobre o consumo».
Assim, e na medida em que «a alínea e) do nº 2 do artigo 3° do CIEC sempre determinou a sujeição a imposto das pessoas singulares ou colectivas que vendessem, de modo irregular, produtos sujeitos a imposto especial de consumo, torna-se forçoso concluir que o disposto no § 7° da Portaria n.º 234/97 não pode afigurar-se como inovatório face ao já preceituado nos referidos preceitos legais do CIEC.»
O Acórdão do Tribunal Constitucional parte da conclusão lógica de que, resultando do referido regime legal que a irregular comercialização de gasóleo “colorido” e “marcado”, a quem não seja titular do referido cartão, implica a não aplicação do regime fiscal privilegiado, constante do nº 1 do artigo 74°, e a consequente responsabilidade pelas taxas “normais” aplicáveis à venda de combustíveis, nos termos da norma de incidência subjectiva que consta da alínea e) do nº 2 do artigo 3° do referido Código, não será desse modo, inovatória a norma de responsabilidade tributária, constante da parte final do nº 7 da Portaria nº 234/97, na medida em que ela não incide, de modo constitutivo, sobre a definição da incidência subjectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos.
Não se verifica, pois, a apontada inconstitucionalidade orgânico-formal.
Daí que se conclua que a interpretação que o acórdão recorrido faz do preceito, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, constitui o critério normativo mais adequado à justa realização do direito.
Termos em que somos de parecer que deve ser sufragada a doutrina acolhida no acórdão recorrido julgando-se improcedente o recurso».
1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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