Acórdão nº 01723/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-01-2014

Data de Julgamento15 Janeiro 2014
Número Acordão01723/13
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de impugnação judicial que a sociedade A……………., LDA, deduziu contra o acto de apreensão de bens levado a cabo na sequência da acção inspectiva realizada em 20/06/2008 pela Direcção de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Divisão Operacional do Norte - sentença que julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos bens já restituídos à requerente, e procedente quanto ao demais, com a anulação do acto de apreensão por vício de incompetência operacional (territorial) da Divisão Operacional que o praticou.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

I. A douta sentença recorrida focaliza a sua decisão no facto da sede social da impugnante, ora recorrida, ser em Lisboa, não fazendo qualquer alusão ou referência ao facto de na credencial constar que as diligências seriam realizadas nos estabelecimentos e sede dos estabelecimentos, e não sede social da empresa que é dona dos mesmos estabelecimentos. Isto é, reconduz o conceito de estabelecimento ao conceito de sede, não fazendo correcta aplicação do art. 159º do CC e 12º do CSC;

II. Tratando-se de estabelecimento comercial, a palavra “sede” utilizada na credencial deve ser entendida com as necessárias adaptações, no sentido de localização física do estabelecimento, porquanto a realidade do estabelecimento comercial é indissociável desse espaço físico onde é realizada a actividade de natureza comercial;

III. A alínea b) do nº 1 do art. 16º do RCPIT fala em sede fiscal e não em sede social da empresa. Se o legislador pretendesse que os serviços periféricos regionais apenas eram competentes relativamente aos sujeitos passivos cuja sede social da sociedade estivesse localizada na sua área de jurisdição teria utilizado a expressão correcta. Mas não: o legislador escreveu sede fiscal e por alguma razão o fez. Deve ter querido referir-se a uma outra realidade qualquer.

IV. A Divisão Operacional do Norte (DON) é um serviço de âmbito regional, com área de jurisdição correspondente à das Alfândegas do Aeroporto do Porto, Aveiro, Braga, Freixieiro, Leixões, Ponta Delgada e Viana do Castelo;

V. E foi criada por despacho do Director-Geral da DGAIEC nº 762412007, 24 de Abril de 2007, que definiu as unidades orgânicas flexíveis dos serviços centrais e respectivas competências, bem como a organização das alfândegas em delegações e postos aduaneiros, respectivas áreas de jurisdição e dependência hierárquica;

VI. Este despacho prevê a existência de uma regra geral sobre competência territorial quer da DON quer da DOS, a qual pode ser alterada por despacho «ad hoc» do mesmo Director-Geral (estabelecimentos sedeados na área de jurisdição da DOS serem fiscalizados pela DON).

VII. Em todo o modo, a operação em concreto, levada a cabo no estabelecimento da impugnante, foi inclusive sancionada pelo Senhor Subdirector-Geral, Dr. ………….., conforme consta igualmente dos autos (embora essa autorização fosse desnecessária, quanto a nós, no caso em apreço);

VIII. Normas violadas: art. 159º do CC e 12º do CSC, alínea b) do nº 1 do art. 16° do RCPIT, e o despacho do Director-Geral da DGAIEC nº 7624/2007, de 4 Abril 2007.

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e que rematou com as seguintes conclusões:

1. Quanto à violação de lei assacada à douta sentença, olvida a recorrente que a sede duma sociedade constitui o seu domicílio e, por conseguinte, “é o local onde a sociedade se considera situada para a generalidade dos efeitos jurídicos em que a localização seja relevante” (...), sendo o “sítio em que, presumivelmente, se encontram as pessoas físicas que representam a sociedade e onde elas exercem a actividade” - cfr. Luís Brito Correia, Direito Comercial, Volume 2ª Edição AAFDL, 1992, pág. 282.

2. E, nos termos do art. 19º da LGT, a sede fiscal das pessoas colectivas é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

3. Assim sendo, temos que, nos termos do art. 159º do CC e do art. 12º do CSC, a sede de uma sociedade é aquela que os estatutos prevêem, independentemente da localização dos estabelecimentos nos quais se exerce o objecto social.

4. Por sua vez, nos termos do art. 16º nº 1, alínea b), do RCPIT, o domicílio ou sede fiscal reporta-se ao domicílio fiscal tal como está definido no art. 19º da LGT, ou seja, à sede da pessoa colectiva definida no CSC e no CC.

5. É este o quadro normativo que deve consubstanciar o critério de aferição da competência territorial das unidades orgânicas dos serviços centrais criadas pelo Despacho do Sr. Director da DGAIEC nº 7624/2007, de 24 de Abril.

6. Nem se alegue, como o faz a recorrente no ponto 3.18, que o que vale, em sede de competência territorial, não é a sede social da empresa mas sim a sede fiscal como se esta não se reportasse à primeira.

7. É palmar, manifesto e ostensivamente evidente que a sede fiscal a que se reporta o art. 16º, nº 1, alínea b), do RCPIT é a sede fiscal que está prevista no art. 19º da LGT, ou seja, a sede social!

8. Na verdade, se, como dispõe o art. 12º do CSC, a sede da sociedade deve ser estabelecida num local concretamente definido, temos que os demais estabelecimentos sitos fora dessa mesma sede são irrelevantes para efeitos fiscais, comerciais, civis...

9. O que vimos de referir é ainda reforçada pelo teor do ponto 6.4 do Despacho nº 7624/2007, que prevê a possibilidade de ampliação da competência territorial, reportada à sede da empresa, em casos devidamente fundamentados.

10. Se as unidades orgânicas dos serviços centrais fossem competentes para encetar acções fiscalizadoras em estabelecimentos comerciais situados na sua circunscrição mas cuja sede da empresa detentora dos mesmos fosse fora dessa área territorial qual o sentido do teor daquele concreto ponto do despacho? Simplesmente... nenhum !

11. O que se vem sustentar não é sequer abalado pelo facto de, na credencial, que sustentou a tão conturbada “Operação Fumo”, se prever que seriam inspeccionados os estabelecimentos e não a sede social das empresas.

12. Como é bom de ver, da concatenação da credencial com o art. 16º, nº 1, alínea b), do RCPIT e com o teor do Despacho nº 7624/2007, de 24 de Abril, facilmente se depreende que a Divisão Operacional do Norte só estava habilitada a inspeccionar/fiscalizar estabelecimentos comerciais de empresas com sede no Norte.

13. Como é a todas as luzes evidente, o que define a competência territorial não é a credencial e a interpretação que a recorrente faz da mesma, mas sim as normas legais das quais resultam que a Divisão Operacional Norte só tem competência para encetar acções junto de empresas com sede (fiscal ou social) no Norte, salvo decisão fundamentada que permita a extensão da competência.

14. Porém, tal decisão não foi proferida in casu, ao contrário do que alega a recorrente quando refere que a operação foi sancionada pelo Subdirector-Geral, porquanto este, ao referir-se à sede do estabelecimento, queria referir-se à sede da empresa.

15. Se não tivesse sido essa a intenção, teria dito, pura e simplesmente, “estabelecimentos de comércio e produtos sujeitos a IEC’s sitos no Porto” sem fazer alusão expressa à sede.

16. Por outro lado, salvo o merecido respeito que é muito, os dizeres relativos à personalidade judiciária das sucursais (que, como todos sabemos, é uma excepção, sendo essa personalidade limitada, como é jurisprudência pacífica que nos escusa citação) e à competência territorial das Câmaras Municipais e das Regiões Autónomas em nada relevam para o presente caso, não havendo qualquer similitude ou paralelismo que aqui possam ser chamados à colação,

17. posto que, in casu, a lei é bem expressa e inequívoca ao estabelecer que a sede da sociedade deve ser estabelecida num local concretamente definido pelo que os demais estabelecimentos sitos fora dessa mesma sede são irrelevantes para efeitos fiscais, comerciais, civis.

18. E isto sob pena de, como dissemos, se admitir a criação, pela Administração recorrente, de uma sede móvel ao sabor da conveniência da recorrente e perfeitamente à revelia das disposições legais supra mencionadas.

19. Nem se invoque igualmente a competência descentralizada das alfândegas portuguesas e a necessidade de utilização mais racional e económica dos escassos meios humanos e materiais do Estado,

20. Pois tal realidade não se aplica, como é ostensivo, à situação da DON, sendo que os invocados motivos economicistas jamais poderiam justificar a criação de uma sede móvel das sociedades, ao sabor da conveniência da recorrente e perfeitamente à revelia das disposições legais supra mencionadas.

21. Motivos pelos quais o supra referido “despacho fundamentado” sempre teria de existir e no caso inexiste, não sendo, pois, desnecessária tal “autorização”, ao contrário do que pretende a recorrente.

22. Considerando o art. 19º da LGT que refere que a sede fiscal da empresa é a sede social tal como está prevista no art. 159º do CC e art. 12º do CSC, e o art. 16º, nº 1, al. b), do RCPIT, que faz expressa referência à sede fiscal remetendo, naturalmente, a sua noção para o art. 19º da LGT, o Despacho nº 7624/2007, de 24 de Abril, que delimita a competência territorial das unidades e o Despacho do Sr. Subdirector no qual alude expressamente às empresas com sede no Distrito do Porto, temos que a douta sentença não padece dos vícios assacados pela recorrente Direcção, devendo manter-se na sua plenitude quanto à ilegalidade da apreensão.


1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto...

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