Acórdão nº 01721/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-05-2019
Data de Julgamento | 09 Maio 2019 |
Número Acordão | 01721/09.8BEBRG |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
AFS, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 21/05/2018, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, instaurados contra a firma “AGSAL, Lda.”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA e IRC dos anos de 2002 a 2005, revertidos contra o oponente na qualidade de gerente e responsável subsidiário.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1) Em apoio da sua pretensão, arguiu o Recorrente não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais em causa, por o estabelecimento da sociedade devedora ter sido penhorado antes da instauração dos processos de execução contra esta, e vendido antes de iniciados vários desses processos, além dos pagamentos resultantes da referida penhora e venda e das entregas realizadas pelos gerentes em 2006 e 2007 – artigos 8 a 14 da oposição.
2) Sem prescindir, a douta Sentença recorrida, sem prejuízo de melhor opinião, não emitiu qualquer juízo sobre as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, e de citação após a decisão definitiva, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, incorrendo assim na omissão de pronúncia de que resulta a respectiva nulidade, conforme dispõe o artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
3) Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, a mesma ocorre relativamente à conclusão que é formulada quanto à inexistência de bens penhoráveis da Executada, uma vez que são omitidas as razões que conduziram à mesma, com prejuízo dos condicionalismos previstos no nº 2 do artº 153º do CPPT de que dependeria a responsabilidade do ora Recorrente.
4) Ademais, a venda do estabelecimento comercial da Executada em 04.10.2007 afasta a presunção de culpa quanto aos impostos resultantes das liquidações incluídas no processo de execução fiscal nº 0353200801009311, cujo prazo de pagamento terminou em 31.12.2007, inexistindo prova contrária.
5) Não cabe ao Recorrente a prova do não exercício da gerência efectiva.
6) A FP alicerçou a gerência efectiva apenas como facto normal decorrente da gerência nominal, não indicando qualquer outro indício de onde se conclua pelo efectivo exercício da gerência no período dos factos tributários em discussão nos presentes autos.
7) Compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e essa prova não foi conseguida nos autos, em relação aos factos tributários neles discutidos.
8) Pelas razões expostas a douta Sentença recorrida deveria ter julgado a oposição provada e procedente, ordenando em consequência o arquivamento da execução.
Nestes Termos, concedendo provimento ao presente recurso e revogando, em conformidade com o supra exposta, a douta Sentença recorrida, farão VV. Exªs JUSTIÇA!”
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e o erro de julgamento na apreciação da falta de fundamentação da decisão de reversão e da ilegitimidade do Oponente (responsabilidade/culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais).
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“A) FACTOS PROVADOS
Consideram-se assentes os seguintes factos relevantes:
1) Na execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, em que é devedora original AGSAL, Lda., visa-se a cobrança de dívidas de IVA e IRC, referentes aos exercícios de 2002 a 2005, no montante global de € 340.999,87, conforme quadro que segue:
– cfr. fls. 1 e ss. e fls. 99 e ss. do processo de execução fiscal apenso aos autos (doravante apenso).
2) Em 31.03.2009, foi proferido despacho para audição prévia à decisão de reversão contra o aqui Oponente – cfr. fls. 25/27 do apenso.
3) O Oponente foi notificado do projecto de reversão por ofício remetido por carta registada em 01.04.2009 – cfr. fls. 31 a 33 do apenso.
4) Através de requerimento apresentado em 13.04.2009, o ora Oponente pronunciou-se sobre o projecto de reversão nos seguintes termos:
“(…)
Vem requerer, nos termos do art.º 37º do CPPT, a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, a saber:
- Dos elementos essenciais das liquidações, incluindo a sua fundamentação, nomeadamente como se apuraram os impostos em dívida, pois da reversão apenas consta que se trata de “IVA – Impostos sobre o Valor Acrescentado, DGCI – Impostos englobados na conta corrente”,
- Da fundamentação da reversão, nomeadamente dos fundamentos da própria reversão, pois aos impostos tem de se aplicar as alíneas a) ou b) do nº 1 do art.º 24º da LGT e nesse caso foi aplicado a alínea b) sem a respectiva fundamentação (não se pode esquecer que a empresa foi vendida pelos Serviços);
- Da certidão de diligências que se diz encontrar junto ao processo a fls 12 não foi remetida.
Sem prescindir,
Vem, apresentar o seu direito de audição possível, com os fundamentos seguintes:
1. Não foi por culpa do gerente que não foram pagos os impostos, pois aquando das notificações desses montantes para pagar já a empresa mal laborava, não se pode esquecer que o estabelecimento comercial e todos os seus activos foram alienados pelos Serviços nos três últimos anos.
2. A falta de pagamento dos impostos foi provocada pela crise que afectou a actividade da construção civil originando nos serviços paralelos o colapso, como era o caso.
(…)” [cfr. fls. 41 e 42 do apenso].
5) Em 17.09.2009, foi proferido despacho de reversão da execução contra o ora Oponente, com a seguinte fundamentação:
“Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT].
E os que constam da informação dos fundamentos da reversão cuja fotocópia integra a citação.”
[cfr. fls. 54 do apenso].
6) Em documento anexo ao mencionado no ponto anterior sob a designação de “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO”, consta, no que releva para estes autos:
“(…)
Através da análise da instrução do presente processo, constatou-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora, AGSAL, LDA NIPC 50xxx01.
Os projectos de decisão da reversão, exarados de fis 23 a 27, fundamentaram-se na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT) e na alínea a) do n.° 2 do artigo 153.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
Como potenciais subsidiários responsáveis foram identificados os contribuintes, MFS NIF 15xxx03 e AFS NIF 13xxx28;
O chamamento à execução destes contribuintes ocorreu, em virtude de ambos constarem como gerentes na matrícula da sociedade, no cadastro fiscal e nos contactos estabelecidos com a Administração Fiscal foi confirmado que sempre exerceram a gerência efectiva da sociedade;
- requer ao abrigo do artigo 370 do CPPT, a passagem de certidão dos requisitos omitidos na notificação de audição prévia, ou seja, os elementos essenciais das liquidações, os fundamentos da própria reversão (por entender que é insuficiente invocar a alínea b) do nº 1 do artigo 24° da LGT) e, por fim a certidão de diligências de fis 12;
- alega que não foi por culpa do gerente que não foram pagos os impostos, dado que quando receberam as notificações para as pagar já mal laborava (segundo diz, os seus activos foram alienados pelo Serviço de Finanças), além disso, acrescenta que a crise no sector da construção civil arrastou a empresa para o colapso
- por outro lado, entende não ter elementos suficientes para apurar se há impostos prescritos nem saber a que se referem pois nem sequer têm no processo.
Ora, no caso em apreço não nos parece que estejamos perante nenhuma das situações enquadráveis no artigo 37º do CPPT, conforme melhor se aferirá pela matéria a seguir relatada.
Além disso, O potencial revertido A… assinou diversas declarações e requerimentos na referida qualidade;
Despachado esse sentido de decisão, deu-se cumprimento ao n° 4 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), tendo unicamente o potencial revertido A… exercido o direito de audição prévia.
E, no essencial, alega e requer o seguinte:
O projecto de decisão foi fundamentado, quer de direito, quer de facto, não colhendo o argumento de que invocar a alínea b) do nº 1 do artigo 24° da LGT é insuficiente, uma vez que se...
I. Relatório
AFS, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 21/05/2018, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, instaurados contra a firma “AGSAL, Lda.”, para cobrança de dívidas respeitantes a IVA e IRC dos anos de 2002 a 2005, revertidos contra o oponente na qualidade de gerente e responsável subsidiário.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1) Em apoio da sua pretensão, arguiu o Recorrente não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais em causa, por o estabelecimento da sociedade devedora ter sido penhorado antes da instauração dos processos de execução contra esta, e vendido antes de iniciados vários desses processos, além dos pagamentos resultantes da referida penhora e venda e das entregas realizadas pelos gerentes em 2006 e 2007 – artigos 8 a 14 da oposição.
2) Sem prescindir, a douta Sentença recorrida, sem prejuízo de melhor opinião, não emitiu qualquer juízo sobre as questões da falta de fundamentação das liquidações, e da falta de notificação, em sede de audiência prévia relativa à reversão, e de citação após a decisão definitiva, dos elementos essenciais e fundamentos das mesmas, incorrendo assim na omissão de pronúncia de que resulta a respectiva nulidade, conforme dispõe o artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.
3) Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão, a mesma ocorre relativamente à conclusão que é formulada quanto à inexistência de bens penhoráveis da Executada, uma vez que são omitidas as razões que conduziram à mesma, com prejuízo dos condicionalismos previstos no nº 2 do artº 153º do CPPT de que dependeria a responsabilidade do ora Recorrente.
4) Ademais, a venda do estabelecimento comercial da Executada em 04.10.2007 afasta a presunção de culpa quanto aos impostos resultantes das liquidações incluídas no processo de execução fiscal nº 0353200801009311, cujo prazo de pagamento terminou em 31.12.2007, inexistindo prova contrária.
5) Não cabe ao Recorrente a prova do não exercício da gerência efectiva.
6) A FP alicerçou a gerência efectiva apenas como facto normal decorrente da gerência nominal, não indicando qualquer outro indício de onde se conclua pelo efectivo exercício da gerência no período dos factos tributários em discussão nos presentes autos.
7) Compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e essa prova não foi conseguida nos autos, em relação aos factos tributários neles discutidos.
8) Pelas razões expostas a douta Sentença recorrida deveria ter julgado a oposição provada e procedente, ordenando em consequência o arquivamento da execução.
Nestes Termos, concedendo provimento ao presente recurso e revogando, em conformidade com o supra exposta, a douta Sentença recorrida, farão VV. Exªs JUSTIÇA!”
*
Não houve contra-alegações.*
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e o erro de julgamento na apreciação da falta de fundamentação da decisão de reversão e da ilegitimidade do Oponente (responsabilidade/culpa na falta de pagamento das obrigações fiscais).
*
III. Fundamentação1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“A) FACTOS PROVADOS
Consideram-se assentes os seguintes factos relevantes:
1) Na execução fiscal n.º 0353200801009311 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, em que é devedora original AGSAL, Lda., visa-se a cobrança de dívidas de IVA e IRC, referentes aos exercícios de 2002 a 2005, no montante global de € 340.999,87, conforme quadro que segue:
PEF | Data de Instauração | Imposto | Período | Data vencim. Dívida(s) |
0353200801009311 | 02.02.2008 | IVA | 2003 | 31.12.2007 |
0353200601023756 | 18.05.2006 | IVA | 2002/2003 | 15.11.2002 a 18.02.2004 |
0353200601054848 | 24.06.2006 | IVA | 2004/2005 | 17.05.2004 a 20.02.2006 |
0353200601076124 | 11.09.2006 | IVA | 2002/2003 | 31.07.2006 |
0353200601081560 | 03.10.2006 | IVA | 2004 | 31.08.2006 |
0353200601103806 | 21.11.2006 | IRC | 2002/2004 | 31.10.2006 |
0353200601104748 | 23.11.2006 | IRC | 2002/2003 | 02.11.2006 |
0353200701009303 | 02.02.2007 | IRC | 2004/2005 | 10.01.2007 |
2) Em 31.03.2009, foi proferido despacho para audição prévia à decisão de reversão contra o aqui Oponente – cfr. fls. 25/27 do apenso.
3) O Oponente foi notificado do projecto de reversão por ofício remetido por carta registada em 01.04.2009 – cfr. fls. 31 a 33 do apenso.
4) Através de requerimento apresentado em 13.04.2009, o ora Oponente pronunciou-se sobre o projecto de reversão nos seguintes termos:
“(…)
Vem requerer, nos termos do art.º 37º do CPPT, a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, a saber:
- Dos elementos essenciais das liquidações, incluindo a sua fundamentação, nomeadamente como se apuraram os impostos em dívida, pois da reversão apenas consta que se trata de “IVA – Impostos sobre o Valor Acrescentado, DGCI – Impostos englobados na conta corrente”,
- Da fundamentação da reversão, nomeadamente dos fundamentos da própria reversão, pois aos impostos tem de se aplicar as alíneas a) ou b) do nº 1 do art.º 24º da LGT e nesse caso foi aplicado a alínea b) sem a respectiva fundamentação (não se pode esquecer que a empresa foi vendida pelos Serviços);
- Da certidão de diligências que se diz encontrar junto ao processo a fls 12 não foi remetida.
Sem prescindir,
Vem, apresentar o seu direito de audição possível, com os fundamentos seguintes:
1. Não foi por culpa do gerente que não foram pagos os impostos, pois aquando das notificações desses montantes para pagar já a empresa mal laborava, não se pode esquecer que o estabelecimento comercial e todos os seus activos foram alienados pelos Serviços nos três últimos anos.
2. A falta de pagamento dos impostos foi provocada pela crise que afectou a actividade da construção civil originando nos serviços paralelos o colapso, como era o caso.
(…)” [cfr. fls. 41 e 42 do apenso].
5) Em 17.09.2009, foi proferido despacho de reversão da execução contra o ora Oponente, com a seguinte fundamentação:
“Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT].
E os que constam da informação dos fundamentos da reversão cuja fotocópia integra a citação.”
[cfr. fls. 54 do apenso].
6) Em documento anexo ao mencionado no ponto anterior sob a designação de “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO”, consta, no que releva para estes autos:
“(…)
Através da análise da instrução do presente processo, constatou-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora, AGSAL, LDA NIPC 50xxx01.
Os projectos de decisão da reversão, exarados de fis 23 a 27, fundamentaram-se na alínea b) do n° 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT) e na alínea a) do n.° 2 do artigo 153.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
Como potenciais subsidiários responsáveis foram identificados os contribuintes, MFS NIF 15xxx03 e AFS NIF 13xxx28;
O chamamento à execução destes contribuintes ocorreu, em virtude de ambos constarem como gerentes na matrícula da sociedade, no cadastro fiscal e nos contactos estabelecidos com a Administração Fiscal foi confirmado que sempre exerceram a gerência efectiva da sociedade;
- requer ao abrigo do artigo 370 do CPPT, a passagem de certidão dos requisitos omitidos na notificação de audição prévia, ou seja, os elementos essenciais das liquidações, os fundamentos da própria reversão (por entender que é insuficiente invocar a alínea b) do nº 1 do artigo 24° da LGT) e, por fim a certidão de diligências de fis 12;
- alega que não foi por culpa do gerente que não foram pagos os impostos, dado que quando receberam as notificações para as pagar já mal laborava (segundo diz, os seus activos foram alienados pelo Serviço de Finanças), além disso, acrescenta que a crise no sector da construção civil arrastou a empresa para o colapso
- por outro lado, entende não ter elementos suficientes para apurar se há impostos prescritos nem saber a que se referem pois nem sequer têm no processo.
Ora, no caso em apreço não nos parece que estejamos perante nenhuma das situações enquadráveis no artigo 37º do CPPT, conforme melhor se aferirá pela matéria a seguir relatada.
Além disso, O potencial revertido A… assinou diversas declarações e requerimentos na referida qualidade;
Despachado esse sentido de decisão, deu-se cumprimento ao n° 4 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), tendo unicamente o potencial revertido A… exercido o direito de audição prévia.
E, no essencial, alega e requer o seguinte:
O projecto de decisão foi fundamentado, quer de direito, quer de facto, não colhendo o argumento de que invocar a alínea b) do nº 1 do artigo 24° da LGT é insuficiente, uma vez que se...
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