Acórdão nº 0172/23.6T8MLG.S1 de Tribunal dos Conflitos, 19-06-2024
Data de Julgamento | 19 Junho 2024 |
Número Acordão | 0172/23.6T8MLG.S1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Conflito negativo de competência
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O Tribunal dos Conflitos acorda: ----------------------
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a. Relatório:
No do processo de contraordenação com o n.º 19/2020, o Presidente da Câmara Municipal de ..., por decisão de 29/06/2023, aplicou ao ora recorrente AA, uma coima de € 1000,00 pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 74.º, n.º 1, al. a), e 16.º, n.º 1, do Regulamento Municipal n.º 220/2016, de 4 de março (Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de ...), por incumprimento da imposição legal de solicitar, junto do Balcão Único da Câmara Municipal de ..., a ligação do prédio urbano de que é proprietário à rede de distribuição pública de água.
Notificado, o ora recorrente apresentou impugnação judicial daquela decisão administrativa, dirigindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
O processo com a impugnação foi remetido pela entidade administrativa, o Município de ... ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
O Ministério Público junto do TAF de Braga, por despacho de 07/09/2023, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público junto do Juízo de competência genérica de Melgaço.
Em 18/09/2023 o Ministério Público junto do Juízo de competência genérica de Melgaço – Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo - fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do art. 62.º, n.º 1, parte final, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
O Juízo de competência genérica de Melgaço, por despacho de 09/10/2023, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por ser aquele a quem a impugnação judicial foi dirigida.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 21/11/2023, julgou-se materialmente incompetente para decidir o presente litígio, atribuindo a competência ao Juízo de Competência Genérica de Melgaço.
Devolvido os autos, o Juízo de Competência Genérica de Melgaço, por sentença de 10/02/2024, julgou-se materialmente incompetente para a tramitação do presente recurso de contraordenação.
Mais determinou a remessa do processo ao Tribunal dos Conflitos, após trânsito, pedindo, oficiosamente, para resolução do conflito negativo de jurisdição assim surgido nos autos.
b. parecer do Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o n.º 4 do art. 11.º da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro, emitiu parecer no sentido de o conflito se dirimir, com a atribuição da competência material para conhecer da impugnação judicial em causa ao Juízo de Competência Genérica de Melgaço.
c. exame preliminar:
No caso, dois tribunais, - um da ordem comum, o outro da ordem administrativa – declaram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que coimou o recorrente.
O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição
Este Tribunal é o competente para a resolução do conflito em questão.
Não há questões prévias que devam conhecer-se.
d. objeto do conflito:
Cumpre, assim, definir aqui qual a jurisdição – comum ou administrativa –competente, em razão da matéria, para conhecer a impugnação judicial da decisão administrativa que condenou o recorrente em coima pela prática de uma contraordenação consistente na violação da obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de águas.
e. fundamentação:
i. da competência
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal”. E que lhe está conferida a denominada competência residual que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer de todas as “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Resulta ainda que na ordem dos tribunais judiciais comuns, os juízos locais de competência genérica possuem competência para “julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo” se, por lei, estiverem “expressamente atribuídos a juízos de competência...
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