Acórdão nº 01704/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-12-2021
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
| Relator(a) | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Data de Julgamento | 16 Dezembro 2021 |
| Ano | 2021 |
| Número Acordão | 01704/05.7BEVIS |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. Os Recorrentes (M. e M.), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003 e respetivos juros, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, formulando as seguintes conclusões:
«A. Ao contrário do que entende a sentença recorrida, as liquidações adicionais de IRS dos exercícios de 2001 a 2003 devem ser anuladas, por falta de fundamentação dos pressupostos do recurso a métodos indiretos.
B. Não decorre do relatório a impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável e, por conseguinte, a necessidade de recorrer a tributação por métodos indiciários.
C. Não foram carreados indícios suficientemente sólidos de que os proveitos declarados não conferem com a realidade fiscal dos ora recorrentes.
D. A única coisa feita foi pôr em causa a escrita dos ora recorrentes e proceder às correções aqui questionadas, sem atender ao que deve ser tributado: o lucro real.
E. Resulta ser ilegal o recurso à avaliação indireta da matéria tributável de IRS e IVA dos anos de 2001 a 2003 e os critérios e fatores utilizados na avaliação indireta, porque excluídos, pelo legislador da LGT, dos taxativamente permitidos pelo artigo 90º daquela lei-cúpula do ordenamento tributário, e porque falhos, também por isso, da objetividade técnico-científica exigida, conduziram à errónea quantificação da matéria tributável dos dois impostos nos mesmos exercícios.
F. Ora, demonstrado fica que a sentença errou, como errou a AT na feitura dos números e valores, errando a AT, a sentença foi ao encalço da pretensão da mesma e validou os critérios, que afinal não existem.
G. Com efeito, não pode a sentença recorrida validar uma presunção “… registos da contabilidade e valores declarados pela financeira...”. Errou a sentença ao admitir a margem de lucro bruta, quando tem como suporte valores corrigidos e valores indicados por terceiros.
H. A sentença recorrida, não atentou aos factos e demonstrações que comprovam que os critérios utilizados foram desadequados e inadmissíveis, pelo que se verifica erro ou excesso na quantificação da matéria tributável.
I. Utilizou critérios desconformes com a verdade e objetividade, princípios impostos a todo o procedimento administrativo, especialmente ao procedimento tributário.
J. Apenas tornou por base os elementos recolhidos junto da financeira, sem confrontar o recorrente com os mesmos e tornou por base critérios que a própria lei não comporta. Ao seguir a norma já revogada do artigo 52º do CIRS.
K. Existem, nos autos, elementos de prova suficientes para reconhecer a ilegalidade dos critérios utilizados na quantificação da matéria coletável. Ao contrário de tais elementos, os cálculos e critérios seguidos pela AT e validades pela sentença recorrida, não têm nenhuma base científica e/ou real, pois para presumir resultado e lucros, também é necessário presumir gastos/custos razoáveis e reais.
L. Foi o que não sucedeu com o procedimento tribuário e com a sentença recorrida; donde resulta errónea quantificação da matéria coletável.
M. Além da violação dos princípios enunciados (necessária fundamentação, verdade, objetividade e respeito pelo contraditório em relação ao recorrente, pelos critérios eu elementos utlizados), foi particularmente desrespeitado na avaliação indireta, o princípio da Justiça, justiça no seu sentido material, como decorre, quer do artigo 266.º da Constituição, quer do artigo 55.º da LGT.
N. E justiça essa que impõe “que a administração tributária se norteie por critérios de isenção na averiguação das situações fácticas, realizando todas as diligências que se afigurem como necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à administração tributária cabe defender” (Obra citada – pg.164),
O. Sendo tal procedimento imposto pelo artigo 58.º da LGT, a cuja elaboração presidiu sem dúvida a exigência constitucional de a atuação da administração tributária ter na justiça material uma das suas referências fundamentais.
P. E a avaliação indireta não terá respeitado a justiça material, ao fixar, para os exercícios de 2001 a 2003, o rendimento líquido para efeitos de IRS, correspondendo o valor fixado, exatamente, ao produto da aplicação da margem apurada com base em valores que nada têm a ver com a atividade passível de tributação, correções técnicas no que à venda respeita, presunção no que aos custos toca.
Q. A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 87.º e 90º da Lei Geral Tributária (LGT) e 39.º do Código do IRS.
Nestes termos e mais de direito, pelos fundamentos expostos, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA e substituída em conformidade com os termos e com os fundamentos acima enunciados, com as legais consequências, ou seja anulação das liquidações impugnadas.
E assim, V. Ex.as farão
JUSTIÇA»
1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 311 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito:
ao concluir pela verificação dos pressupostos legais de que depende a avaliação indirecta;
Ø ao não considerar à errónea quantificação da matéria tributável, nomeadamente quanto ao critério utilizado;
Ø ao concluir pela fundamentação legal dos actos de liquidação quanto à utilização dos métodos indirectos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI200500214, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 2001 a 2003, em sede de IRS e IVA – cfr. fls. 15 e ss. do processo de reclamação apenso, que, tal como as demais que se seguem se dá por integralmente reproduzido.
B) No âmbito do referido procedimento inspetivo, em 31/05/2005, foi elaborado o relatório de inspeção tributária constante de fls. 15 e ss. do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
[...]
I DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
I.1) DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS
O s.p. omitiu vendas de viaturas, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, provocando correcções de natureza meramente aritmético, aumentando o valor declarado para os proveitos.
Para a realização daqueles proveitos o s.p. teve, naturalmente, custos nomeadamente com as compras das mesmas viaturas, pelo que foram presumidas.
Verificou-se ainda a existência de uma viatura no inventário final do exercício de 2001 que havia sido vendida naquele ano, pelo que as existências finais foram corrigidas.
Em consequência das correcções descritas, foram efectuadas correcções positivas aos resultados da categoria B - rendimentos empresariais, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, nos seguintes montantes:
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - CORRECCÕES ARITMÉTICAS
Em consequência das irregularidades descritas, os rendimentos colectáveis passam a ser os de seguido indicados:
II l OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
II-1. CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A ACÇÃO
CREDENCIAL: Ordem de...
1. RELATÓRIO
1.1. Os Recorrentes (M. e M.), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu, em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003 e respetivos juros, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, formulando as seguintes conclusões:
«A. Ao contrário do que entende a sentença recorrida, as liquidações adicionais de IRS dos exercícios de 2001 a 2003 devem ser anuladas, por falta de fundamentação dos pressupostos do recurso a métodos indiretos.
B. Não decorre do relatório a impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável e, por conseguinte, a necessidade de recorrer a tributação por métodos indiciários.
C. Não foram carreados indícios suficientemente sólidos de que os proveitos declarados não conferem com a realidade fiscal dos ora recorrentes.
D. A única coisa feita foi pôr em causa a escrita dos ora recorrentes e proceder às correções aqui questionadas, sem atender ao que deve ser tributado: o lucro real.
E. Resulta ser ilegal o recurso à avaliação indireta da matéria tributável de IRS e IVA dos anos de 2001 a 2003 e os critérios e fatores utilizados na avaliação indireta, porque excluídos, pelo legislador da LGT, dos taxativamente permitidos pelo artigo 90º daquela lei-cúpula do ordenamento tributário, e porque falhos, também por isso, da objetividade técnico-científica exigida, conduziram à errónea quantificação da matéria tributável dos dois impostos nos mesmos exercícios.
F. Ora, demonstrado fica que a sentença errou, como errou a AT na feitura dos números e valores, errando a AT, a sentença foi ao encalço da pretensão da mesma e validou os critérios, que afinal não existem.
G. Com efeito, não pode a sentença recorrida validar uma presunção “… registos da contabilidade e valores declarados pela financeira...”. Errou a sentença ao admitir a margem de lucro bruta, quando tem como suporte valores corrigidos e valores indicados por terceiros.
H. A sentença recorrida, não atentou aos factos e demonstrações que comprovam que os critérios utilizados foram desadequados e inadmissíveis, pelo que se verifica erro ou excesso na quantificação da matéria tributável.
I. Utilizou critérios desconformes com a verdade e objetividade, princípios impostos a todo o procedimento administrativo, especialmente ao procedimento tributário.
J. Apenas tornou por base os elementos recolhidos junto da financeira, sem confrontar o recorrente com os mesmos e tornou por base critérios que a própria lei não comporta. Ao seguir a norma já revogada do artigo 52º do CIRS.
K. Existem, nos autos, elementos de prova suficientes para reconhecer a ilegalidade dos critérios utilizados na quantificação da matéria coletável. Ao contrário de tais elementos, os cálculos e critérios seguidos pela AT e validades pela sentença recorrida, não têm nenhuma base científica e/ou real, pois para presumir resultado e lucros, também é necessário presumir gastos/custos razoáveis e reais.
L. Foi o que não sucedeu com o procedimento tribuário e com a sentença recorrida; donde resulta errónea quantificação da matéria coletável.
M. Além da violação dos princípios enunciados (necessária fundamentação, verdade, objetividade e respeito pelo contraditório em relação ao recorrente, pelos critérios eu elementos utlizados), foi particularmente desrespeitado na avaliação indireta, o princípio da Justiça, justiça no seu sentido material, como decorre, quer do artigo 266.º da Constituição, quer do artigo 55.º da LGT.
N. E justiça essa que impõe “que a administração tributária se norteie por critérios de isenção na averiguação das situações fácticas, realizando todas as diligências que se afigurem como necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à administração tributária cabe defender” (Obra citada – pg.164),
O. Sendo tal procedimento imposto pelo artigo 58.º da LGT, a cuja elaboração presidiu sem dúvida a exigência constitucional de a atuação da administração tributária ter na justiça material uma das suas referências fundamentais.
P. E a avaliação indireta não terá respeitado a justiça material, ao fixar, para os exercícios de 2001 a 2003, o rendimento líquido para efeitos de IRS, correspondendo o valor fixado, exatamente, ao produto da aplicação da margem apurada com base em valores que nada têm a ver com a atividade passível de tributação, correções técnicas no que à venda respeita, presunção no que aos custos toca.
Q. A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 87.º e 90º da Lei Geral Tributária (LGT) e 39.º do Código do IRS.
Nestes termos e mais de direito, pelos fundamentos expostos, DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA e substituída em conformidade com os termos e com os fundamentos acima enunciados, com as legais consequências, ou seja anulação das liquidações impugnadas.
E assim, V. Ex.as farão
JUSTIÇA»
1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 311 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito:
ao concluir pela verificação dos pressupostos legais de que depende a avaliação indirecta;
Ø ao não considerar à errónea quantificação da matéria tributável, nomeadamente quanto ao critério utilizado;
Ø ao concluir pela fundamentação legal dos actos de liquidação quanto à utilização dos métodos indirectos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI200500214, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 2001 a 2003, em sede de IRS e IVA – cfr. fls. 15 e ss. do processo de reclamação apenso, que, tal como as demais que se seguem se dá por integralmente reproduzido.
B) No âmbito do referido procedimento inspetivo, em 31/05/2005, foi elaborado o relatório de inspeção tributária constante de fls. 15 e ss. do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
[...]
I DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
I.1) DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTOS DAS PESSOAS SINGULARES – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS
O s.p. omitiu vendas de viaturas, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, provocando correcções de natureza meramente aritmético, aumentando o valor declarado para os proveitos.
Para a realização daqueles proveitos o s.p. teve, naturalmente, custos nomeadamente com as compras das mesmas viaturas, pelo que foram presumidas.
Verificou-se ainda a existência de uma viatura no inventário final do exercício de 2001 que havia sido vendida naquele ano, pelo que as existências finais foram corrigidas.
Em consequência das correcções descritas, foram efectuadas correcções positivas aos resultados da categoria B - rendimentos empresariais, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, nos seguintes montantes:
| IRS | 2001 | 2002 | 2003 | |
| Correcção às Vendes - técnicas | 1) € 287.307,61 | € 222.743,72 | € 197.675,00 | |
| Correcção às compras - presunções | 2) € 193.187,27 | € 165.388,78 | € 159.023,10 | |
| Correcções totais | 3)= l)-2) | € 88.134,77 | € 57.354.94 | € 38.651.90 |
| Correcção o favor do s.p - existências | 4) | € 5.985,57 | €0,00 | €0,00 |
| Acréscimo ao resultado | 5)= 3)-4) | € 88.134,77 | € 57.354,94 | € 38.651 9C |
| OMISSÃO DE VIATURAS | REGIME MARGEM | TOTAL GLOBAL | ||||
| PERÍODO | BASE | IVA EM FALTA | BASE | IVA EM FALTA | BASE | IVA EM FALTA |
| 0103T | € 56.862,95 | € 9.666,70 | € 3.328,47 | € 565,84 | € 60.191,42 | € 10.232,54 |
| 0106T | € 72.325,71 | € 12.295,37 | € 3.812,41 | € 648,11 | € 76.138,12 | € 12.943,48 |
| 0109T | € 12.469,97 | € 2.119,89 | € 2.266,47 | € 385,30 | € 14.736,44 | € 2.505,19 |
| 0112T | € 145.648,98 | € 24.760,33 | €0,00 | €0,00 | € 145.648,98 | € 24 760,33 |
| 2001 | € 287.307,61 | € 48.842,29 | € 9.407,35 | € 1.599,25 | € 296.714,96 | € 50.441,54 |
| OMISSÃO DE VIATURAS | REGIME MARGEM | TOTAL GLOBAL | ||||
| PERÍODO | BASE | IVA EM FALTA | BASE | IVA EM FALTA | BASE | IVA EM |
| 0203T | € 106 343,72 | € 18 078,43 | € 8 002,47 | € 1360,42 | € 114.346,19 | € 19438,85 |
| € 24 900,00 | € 4.559,00 | € 10.603,18 | € 1.958,55 | € 35.503,18 | € 6.517,55 | |
| 0209T | € 54.500,00 | € 10355,00 | € 4 466,84 | € 848,70 | € 58.966,84 | € 11.203,70 |
| 0212T | € 37.000,00 | € 7.030,00 | € 3.901,37 | € 741,26 | € 40.901,37 | € 7.771,26 |
| 2002 | € 222.743,72 | € 40.022.43 | € 26 973,86 | € 4.908,93 | € 249.717,58 | € 44.931,36 |
| OMISSÃO DE VIATURAS | REGIME MARGEM | TOTAL GLOBAL | ||||
| PERÍODO | BASE | IVA EM FALTA | BASE | IVA EM FALTA | BASE | IVA EM |
| 0303T | € 11.650,00 | € 2.213,50 | € 4.784,42 | € 909,04 | € 16.434,42 | € 3.122,54 |
| 0306T | € 36.750,00 | € 6.982,50 | € 3.245,l l | € 616,57 | € 39 995,11 | € 7 599,07 |
| 0309T | € 8475,00 | € 1.610,25 | €0,00 | €0,00 | € 8.475,00 | € 1.610,25 |
| 0312T | € 140.800,00 | € 26.752,00 | €0,00 | €0,00 | € 140.800,00 | € 26.752,00 |
| 2003 | € 197.675,00 | €37 558,25 | € 8.029,53 | € 1.525,61 | € 205.704,53 | € 39.083,86 |
| 2001 | 2002 | 2003 | |
| Rendimento colectável declarado | € 29.483,98 | € 20 342.86 | € 10.925,70 |
| Acréscimo por correcções à cat. B | € 88.134,77 | € 57.354,94 | € 38.651,90 |
| Rendimento colectável proposto | € 117.618,75 | € 77.697,80 | € 49.577.60 |
II-1. CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A ACÇÃO
CREDENCIAL: Ordem de...
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