Acórdão nº 01694/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-03-2016
Data de Julgamento | 16 Março 2016 |
Número Acordão | 01694/15 |
Ano | 2016 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a reclamação que deduziu do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557.2007/01006193.
2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
A) Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.
B) O presente recurso é admissível, pese embora o valor da acção seja inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre, por os fundamentos da improcedência estarem em contradição com o entendimento propugnado pelo STA no acórdão datada de 02/04/2014, processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário acima se transcreveu. A admissibilidade decorre, por esse motivo, do que dispõe a parte final do n.° 5, do art° 280º do CPPT.
C) A sentença recorrida jugou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação - que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição à execução e,
D) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais diz respeito.
E) A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais
F) O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava, impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº 204º do CPPT.
G) Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo, o caso da duplicação da colecta).
H) Além de que o recorrente peticiona, junto do OEF que seja declarada a nulidade da citação, não especificando, no pedido, se a nulidade a que se refere é, ou não, a nulidade insanável prevista no artº 165º do CPPT.
I) Cabia pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam.
J) Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita não alegação do vício concreto da nulidade ou falta de requisitos se ficou a dever a não alusão específica da norma do art.º 165º do CPPT.
K) O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto.
Ainda que assim não se entenda,
L) Sempre estaria o Tribunal a que vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial - sede própria para o efeito.
M) Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo.
N) Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/20149 processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
O) Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício.
P) Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.
Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que declare a nulidade da citação do reclamante no PEF, seja por falta de requisitos essenciais, seja por não conter as liquidações e respectivas fundamentações, farão V, Exas. a costumada e sempre desejada Justiça.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser totalmente de improceder, conforme o seguinte parecer:
Recorre A……….. da sentença do TAF de Sintra de 12.10.2015 que julgou improcedente a reclamação do despacho de Chefe de Finanças de Sintra 3 que indeferiu a arguição de nulidade da citação no processo de execução fiscal n.° 3557.2007/01006193.
Não creio que o recurso possa proceder ou mesmo que seja admissível.
É que o impugnante interpõe o presente recurso ao abrigo do art. 280°, n.° 5 do CPPT mas não circunscreve o recurso à questão de direito em que fundamenta a alegada oposição relativamente ao propugnado no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - P. 0217/14. Questiona o julgamento da matéria de facto quanto ao ter sido invocada, ou não, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais [Conclusão E)] e invoca também a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sustentada no facto do tribunal a quo não ter conhecido da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo [Conclusão M)]. Ora o julgamento da matéria de facto está subtraído ao conhecimento deste Supremo Tribunal e a invocação da omissão de pronúncia relativamente à questão da nulidade por falta de requisitos essenciais parece ser contraditória com a afirmação de que a solução dessa questão está em oposição com a propugnada no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - é que se está em oposição é porque a sentença conheceu da questão e se dela conheceu manifestamente inexiste omissão de pronúncia.
Mas, ainda que o recurso fosse admissível, nunca poderia proceder porque a invocada nulidade insanável do art. 165°, n° 1, al. b) do CPPT uma vez que esta só opera quando a falta de requisitos essenciais do título executivo não possa ser suprida por prova documental e, no caso vertente, tal não ocorre. O esclarecimento quanto a saber a que liquidação, a que contra-ordenação e a que período de tempo diz respeito a dívida exequenda (arts. 28 a 33 da p.i.) é matéria que claramente pode ser suprida por prova documental.
Nesta conformidade, sem mais delonga, a não se entender pela inadmissibilidade do presente recurso, deverá ser este julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
É o meu parecer.
5. O recorrente veio responder ao parecer do MP de acordo com o seguinte:
1. O Recorrente dá por reproduzida toda a argumentação por si expendida na motivação do recurso.
2. Inexiste qualquer contradição nos fundamentos do recurso aduzidos pelo recorrente.
3. Trata-se, na verdade, de dois fundamentos distintos de recurso que o recorrente deixa plasmado nas suas alegações. Um a omissão de pronúncia e...
I. Relatório
1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a reclamação que deduziu do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, que indeferiu a arguição de nulidade da citação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557.2007/01006193.
2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
A) Face ao indeferimento pela AT do pedido do aqui recorrente para que fosse declarada a nulidade da citação que lhe fora realizada, desencadeou o mesmo a presente acção de reclamação judicial.
B) O presente recurso é admissível, pese embora o valor da acção seja inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre, por os fundamentos da improcedência estarem em contradição com o entendimento propugnado pelo STA no acórdão datada de 02/04/2014, processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário acima se transcreveu. A admissibilidade decorre, por esse motivo, do que dispõe a parte final do n.° 5, do art° 280º do CPPT.
C) A sentença recorrida jugou improcedente o pedido formulado pelo reclamante por entendida intempestividade da arguição de nulidade da citação - que manifestou ter de ser alegada no prazo para oferecimento da oposição à execução e,
D) Por inadmissibilidade do conhecimento, pelo Tribunal a quo, de matéria dita não levada à apreciação prévia do órgão de execução fiscal, designadamente no que à nulidade insanável por falta de requisitos essenciais diz respeito.
E) A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que o recorrente não invocou, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais
F) O recorrente alegou não ter recepcionado as liquidações e suas fundamentações, e alegou que estava, impedido de exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente os que se continham nas alíneas citadas do artº 204º do CPPT.
G) Dessa alegação decorre a conclusão inequívoca de que a citação não continha elementos essenciais, já que os vícios que o recorrente alegou estar impossibilitado de alegar, em face da imperfeição da citação, estavam relacionados com datas e valores das quantias supostamente em dívida (veja-se, por exemplo, o caso da duplicação da colecta).
H) Além de que o recorrente peticiona, junto do OEF que seja declarada a nulidade da citação, não especificando, no pedido, se a nulidade a que se refere é, ou não, a nulidade insanável prevista no artº 165º do CPPT.
I) Cabia pois, ao OEF analisar o requerimento face à citação ocorrida e constatação de que ambos os vícios invocados se verificavam.
J) Pelo que apenas se pode entender a tese do Tribunal a quo se se considerar que a dita não alegação do vício concreto da nulidade ou falta de requisitos se ficou a dever a não alusão específica da norma do art.º 165º do CPPT.
K) O que não se pode admitir pois, como é consabido, a interpretação jurídica dos factos não vincula nem o OEF nem os Tribunais, cabendo-lhes a si, enquanto intérpretes aplicadores, optar pela interpretação e subsunção que entendam mais ajustada ao caso concreto.
Ainda que assim não se entenda,
L) Sempre estaria o Tribunal a que vinculado a conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais desenvolvida de facto e de Direito na petição inicial - sede própria para o efeito.
M) Tendo incorrido a sentença em nulidade por omissão de pronúncia ao não fazê-lo.
N) Mutatis mutandis, a situação sub judice sempre caberia no âmbito do entendimento propugnado pelo STA no seu douto acórdão de 02/04/20149 processo n.° 0217/14, disponível em www.dgsi.pt cujo sumário e fundamentação relevante já supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
O) Uma vez que no caso em apreço o reclamante apenas invoca a nulidade por falta de requisitos essenciais a título incidental, assim como mais um dos argumentos que ali expendeu acerca da invalidade do acto, o Tribunal deveria conhecer também daquele vício.
P) Para mais quando a nulidade arguida é, além de insanável, invocável a todo o tempo.
Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que declare a nulidade da citação do reclamante no PEF, seja por falta de requisitos essenciais, seja por não conter as liquidações e respectivas fundamentações, farão V, Exas. a costumada e sempre desejada Justiça.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser totalmente de improceder, conforme o seguinte parecer:
Recorre A……….. da sentença do TAF de Sintra de 12.10.2015 que julgou improcedente a reclamação do despacho de Chefe de Finanças de Sintra 3 que indeferiu a arguição de nulidade da citação no processo de execução fiscal n.° 3557.2007/01006193.
Não creio que o recurso possa proceder ou mesmo que seja admissível.
É que o impugnante interpõe o presente recurso ao abrigo do art. 280°, n.° 5 do CPPT mas não circunscreve o recurso à questão de direito em que fundamenta a alegada oposição relativamente ao propugnado no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - P. 0217/14. Questiona o julgamento da matéria de facto quanto ao ter sido invocada, ou não, junto do OEF a factualidade que permitisse conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais [Conclusão E)] e invoca também a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sustentada no facto do tribunal a quo não ter conhecido da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo [Conclusão M)]. Ora o julgamento da matéria de facto está subtraído ao conhecimento deste Supremo Tribunal e a invocação da omissão de pronúncia relativamente à questão da nulidade por falta de requisitos essenciais parece ser contraditória com a afirmação de que a solução dessa questão está em oposição com a propugnada no douto acórdão deste Supremo Tribunal de 02/04/2014 - é que se está em oposição é porque a sentença conheceu da questão e se dela conheceu manifestamente inexiste omissão de pronúncia.
Mas, ainda que o recurso fosse admissível, nunca poderia proceder porque a invocada nulidade insanável do art. 165°, n° 1, al. b) do CPPT uma vez que esta só opera quando a falta de requisitos essenciais do título executivo não possa ser suprida por prova documental e, no caso vertente, tal não ocorre. O esclarecimento quanto a saber a que liquidação, a que contra-ordenação e a que período de tempo diz respeito a dívida exequenda (arts. 28 a 33 da p.i.) é matéria que claramente pode ser suprida por prova documental.
Nesta conformidade, sem mais delonga, a não se entender pela inadmissibilidade do presente recurso, deverá ser este julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
É o meu parecer.
5. O recorrente veio responder ao parecer do MP de acordo com o seguinte:
1. O Recorrente dá por reproduzida toda a argumentação por si expendida na motivação do recurso.
2. Inexiste qualquer contradição nos fundamentos do recurso aduzidos pelo recorrente.
3. Trata-se, na verdade, de dois fundamentos distintos de recurso que o recorrente deixa plasmado nas suas alegações. Um a omissão de pronúncia e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO