Acórdão nº 01685/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2007
Judgment Date | 22 May 2007 |
Acordao Number | 01685/07 |
Year | 2007 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:
I-RELATÓRIO
I – O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIRECÇÃO DAS ALFÂNDEGAS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que procedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, formulando as seguintes conclusões:
a) A autora teve conhecimento de toda a problemática envolvente quanto à data inicial de vigência do Regulamento Comunitário (CE) n° 1771/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, o qual alterou o Regulamento (CE) n° 2803/2000 relativamente à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos de pesca.
b) É que a Comissão logo após a publicação do referido Regulamento comunitário informou os Estados-membros que o quadro anexo ao citado Regulamento referia, por lapso, que o período de vigência dos novos contingentes era de 01 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, no entanto segundo os serviços daquela instituição comunitária, o período de vigência do Regulamento seria de 13 de Outubro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, tendo ainda informado que esta emenda seria publicada brevemente no Jornal Oficial.
c) Assim, o referido Regulamento comunitário foi sujeito a rectificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia n° L 94/69 de 31 de Março de 2004,
d) A autora sabia que as suas pretensões não podiam (nem podem actualmente) ser apreciadas de forma desvinculada pelo Réu pois, para além de não ter competência para o efeito nos termos legais, sendo a transmissão de pedidos de saque, ao contingente pautal, efectuada por meios informáticos (cuja aplicação é gerida por Bruxelas) esta sempre esteve bloqueada para pedidos referentes a mercadorias declaradas em declarações aduaneiras de importação processadas antes de 13 de Outubro de 2003.
e) Ainda hoje se acedermos ao site da TARIC constata-se que, dependendo da data que se coloca, antes ou depois de 13 de Outubro/2003, aparece ou não o contingente pautal em questão.
f) Os serviços responsáveis pela gestão dos contingentes pautais são a direcção-geral dos Impostos Indirectos e união Aduaneira da Comissão (DG TAXUD) e um serviço central das autoridades aduaneiras designado para o efeito em cada Estado membro.
g) Conforme resulta do conteúdo do acordo celebrado entra a Comissão (DG TAXUD) e os Estados membros, estes no que respeita aos pedidos de saque dos contingentes pautais apenas funcionam como meras caixas de correio (electrónico) da Comissão, ou seja recebem os pedidos dos agentes económicos e efectuam a sua transmissão à Comissão via informática, após verificação de determinados elementos da declaração aduaneira que se encontram referidos no Acordo Administrativo citado, recebendo também as respostas da Comissão e concedem o benefício do saque após aval daquela.
h) Ora, sendo a referida transmissão de pedidos de saque efectuada por meios informáticos (cuja aplicação é gerida por Bruxelas) esta sempre esteve bloqueada para pedidos referentes a declarações aduaneiras processadas antes de 13 de Outubro de 2003 (art° 308°-A n° 9 das DACAC), factos que a autora não desconhece, pois deles teve conhecimento, conforme referido e documentado pelo Réu no proc. 128/04. 8BELRS do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) e no Proc. n° 194/04.6 BEALM, interposto por C... - Comércio e Indústria de Bacalhau, S.A., que se encontra em fase de recurso nesse TCA.
i) Assim sendo, é entendimento do Réu que não tendo este competência para autorizar a imputação ou não imputação de saques a um contingente pautal também não recai sobre os seus órgãos o dever de decidir ou apreciar afirmativamente os requerimentos da autora, nos termos do art° 9° do CPA e art° 308°-A n° 4 das DACAC.
j) Pois o art° 308°-A n° 4 das DACAC determina que "Sob reserva do nº 8, as atribuições serão autorizadas pela Comissão após a data da aceitação da declaração de introdução em livre prática e na medida em que o saldo do contingente respectivo o permita. As prioridades serão estabelecidas por ordem cronológica dessas datas".
k) Nestes termos não houve indeferimento dos requerimentos da autora pois, as alfândegas, destinatárias dos requerimentos não têm o dever ou competência para decidir conforme acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n° 037081, de 04/12/97.
l) Sendo essencial aferir da validade da rectificação efectuada ao Regulamento comunitário (CE) n° 1771/2003 do Conselho e, caso haja dúvidas deve esse alto tribunal, se assim o entender, proceder ao reenvio a título prejudicial para o TJCE, de modo a aferir da validade ou da invalidade da referida rectificação.
m) Por outro lado o decidido na douta sentença recorrida, de que "...independentemente da validade da Rectificação aferida de acordo com os princípios e regras de Direito Comunitário, esta não poderá ser aplicada por este tribunal em virtude dos seus efeitos retroactivos infringirem o disposto no art° 103° n° 3 da CRP, entendemos que tal é contrário aos princípios do primado e da efectividade do direito comunitário, conforme tem sido entendido pela jurisprudência.
n) Pois, conforme previsto no art° 12° do Reg. (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, a Comissão adopta anualmente um regulamento (regulamento esse que altera o anexo l do Regulamento (CEE) n° 2658/87 do conselho) que estabelece a versão completa da nomenclatura combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum. Este regulamento é publicado no jornal Oficial das comunidades Europeias o mais tardar em 31 de Outubro e é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
O) Assim, os direitos aduaneiros para a posição pautal em questão encontravam-se estabelecidos por regulamento comunitário, pelo que sendo os contingentes pautais medidas de política comercial da Comunidade que se caracterizam por serem temporários, com as quais a comunidade pretende fazer face a determinadas deficiências na produção comunitária (conforme resulta do próprio regulamento Comunitário n° 1771/2003), entendemos que a rectificação ao período de vigência do Regulamento Comunitário não estabelece um "imposto" (entenda-se direitos aduaneiros), pois ele já havia sido criado por Regulamento Comunitário que estabelece a versão completa da nomenclatura combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum a vigorar durante o ano de 2003 e que apenas se encontrava suspensa pelo regulamento que estabeleceu o referido contingente pautal.
Nestes termos e nos demais de direito entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
Não houve contra - alegações.
A EPGA foi notificada para se pronunciar sobre o mérito da acção nos termos do disposto nos artºs artºs. 146º nº 1 e 147º do CPTA, e nada disse.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
II.- DA FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- Dos Factos:
Para julgar procedente a acção, foi na sentença recorrida fixado o seguinte probatório:
Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
1º- No âmbito da sua actividade, RIBERALVES - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., ora Autora, procedeu à importação e introdução no consumo em território português de bacalhau congelado, oriundo dos Estados Unidos da América, através dos documentos de importação (Documento Único - DU) enumerados no Quadro I seguinte, tendo pago os direitos aduaneiros correspondentes:
- nos termos que resultam da análise dos documentos de fls. 41, 72, 97,134 do processo administrativo (PA) da Alfândega de Alverca. Também provado por acordo (artigo 1.° da contestação).
2.°-. Por fax datado de 16 de Outubro de 2003, n.° de saída 809-20 o Director de Serviços de Tributação Aduaneira, comunicou a todas as alfândegas que, e passamos a citar:
"O Regulamento (CE) n." 1771/2003, do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, respeitante à abertura e ao aumento de certos contingentes para produtos da pesca, foi publicado no Jornal Oficial L 258, de 10.10.2003.
O quadro anexo ao regulamento refere, por lapso, que o período de vigência dos novos contingentes é de 01.01.2003 a 31.12.2003. Porém, segundo os serviços da Comissão, aquele período será de 13.10.2003 a 31.12.2003.
Essa emenda será publicada brevemente no Jornal Oficial.
Informa-se, assim, não tendo o referido regulamento efeitos retroactivos para os contingentes constantes do anexo, não é necessário efectuar pedidos de imputação para declarações anteriores a 13.10.2003."
- nos termos constantes do documento do PA da Alfândega de Viana do Castelo (sem numeração).
3°.- Por intermédio do despachante oficial Domingos Valente, a Autora requereu ao Director da Alfândega de Alverca, em 17 de Outubro de 2003, autorização para a imputação dos DU's números 208054.9, de 21.07.2003; 208713.6, de 06.08.2003; 210797.8, de 26.09.2003 e 210782.0, de 26.09.2003 ao contingente pautal para a importação de bacalhau congelado, com o n.° de ordem 092759, instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1771/2003, do Conselho - de acordo com o documento de fls. 16 dos autos, constante do PA da Alfândega de Alverca (fls. 64).
4.°.- A Autora, através do despachante oficial Manuel Júlio Braga Alves, solicitou, por requerimento apresentado em 20 de Outubro de 2003, dirigido ao Director da Alfândega de Viana do Castelo, a imputação dos DU's 200281-5 e 200283-1, ambos de 03.04.2003, no contingente...
I-RELATÓRIO
I – O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIRECÇÃO DAS ALFÂNDEGAS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença que procedente esta ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, formulando as seguintes conclusões:
a) A autora teve conhecimento de toda a problemática envolvente quanto à data inicial de vigência do Regulamento Comunitário (CE) n° 1771/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, o qual alterou o Regulamento (CE) n° 2803/2000 relativamente à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos de pesca.
b) É que a Comissão logo após a publicação do referido Regulamento comunitário informou os Estados-membros que o quadro anexo ao citado Regulamento referia, por lapso, que o período de vigência dos novos contingentes era de 01 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, no entanto segundo os serviços daquela instituição comunitária, o período de vigência do Regulamento seria de 13 de Outubro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, tendo ainda informado que esta emenda seria publicada brevemente no Jornal Oficial.
c) Assim, o referido Regulamento comunitário foi sujeito a rectificação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia n° L 94/69 de 31 de Março de 2004,
d) A autora sabia que as suas pretensões não podiam (nem podem actualmente) ser apreciadas de forma desvinculada pelo Réu pois, para além de não ter competência para o efeito nos termos legais, sendo a transmissão de pedidos de saque, ao contingente pautal, efectuada por meios informáticos (cuja aplicação é gerida por Bruxelas) esta sempre esteve bloqueada para pedidos referentes a mercadorias declaradas em declarações aduaneiras de importação processadas antes de 13 de Outubro de 2003.
e) Ainda hoje se acedermos ao site da TARIC constata-se que, dependendo da data que se coloca, antes ou depois de 13 de Outubro/2003, aparece ou não o contingente pautal em questão.
f) Os serviços responsáveis pela gestão dos contingentes pautais são a direcção-geral dos Impostos Indirectos e união Aduaneira da Comissão (DG TAXUD) e um serviço central das autoridades aduaneiras designado para o efeito em cada Estado membro.
g) Conforme resulta do conteúdo do acordo celebrado entra a Comissão (DG TAXUD) e os Estados membros, estes no que respeita aos pedidos de saque dos contingentes pautais apenas funcionam como meras caixas de correio (electrónico) da Comissão, ou seja recebem os pedidos dos agentes económicos e efectuam a sua transmissão à Comissão via informática, após verificação de determinados elementos da declaração aduaneira que se encontram referidos no Acordo Administrativo citado, recebendo também as respostas da Comissão e concedem o benefício do saque após aval daquela.
h) Ora, sendo a referida transmissão de pedidos de saque efectuada por meios informáticos (cuja aplicação é gerida por Bruxelas) esta sempre esteve bloqueada para pedidos referentes a declarações aduaneiras processadas antes de 13 de Outubro de 2003 (art° 308°-A n° 9 das DACAC), factos que a autora não desconhece, pois deles teve conhecimento, conforme referido e documentado pelo Réu no proc. 128/04. 8BELRS do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) e no Proc. n° 194/04.6 BEALM, interposto por C... - Comércio e Indústria de Bacalhau, S.A., que se encontra em fase de recurso nesse TCA.
i) Assim sendo, é entendimento do Réu que não tendo este competência para autorizar a imputação ou não imputação de saques a um contingente pautal também não recai sobre os seus órgãos o dever de decidir ou apreciar afirmativamente os requerimentos da autora, nos termos do art° 9° do CPA e art° 308°-A n° 4 das DACAC.
j) Pois o art° 308°-A n° 4 das DACAC determina que "Sob reserva do nº 8, as atribuições serão autorizadas pela Comissão após a data da aceitação da declaração de introdução em livre prática e na medida em que o saldo do contingente respectivo o permita. As prioridades serão estabelecidas por ordem cronológica dessas datas".
k) Nestes termos não houve indeferimento dos requerimentos da autora pois, as alfândegas, destinatárias dos requerimentos não têm o dever ou competência para decidir conforme acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n° 037081, de 04/12/97.
l) Sendo essencial aferir da validade da rectificação efectuada ao Regulamento comunitário (CE) n° 1771/2003 do Conselho e, caso haja dúvidas deve esse alto tribunal, se assim o entender, proceder ao reenvio a título prejudicial para o TJCE, de modo a aferir da validade ou da invalidade da referida rectificação.
m) Por outro lado o decidido na douta sentença recorrida, de que "...independentemente da validade da Rectificação aferida de acordo com os princípios e regras de Direito Comunitário, esta não poderá ser aplicada por este tribunal em virtude dos seus efeitos retroactivos infringirem o disposto no art° 103° n° 3 da CRP, entendemos que tal é contrário aos princípios do primado e da efectividade do direito comunitário, conforme tem sido entendido pela jurisprudência.
n) Pois, conforme previsto no art° 12° do Reg. (CEE) n° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, a Comissão adopta anualmente um regulamento (regulamento esse que altera o anexo l do Regulamento (CEE) n° 2658/87 do conselho) que estabelece a versão completa da nomenclatura combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum. Este regulamento é publicado no jornal Oficial das comunidades Europeias o mais tardar em 31 de Outubro e é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
O) Assim, os direitos aduaneiros para a posição pautal em questão encontravam-se estabelecidos por regulamento comunitário, pelo que sendo os contingentes pautais medidas de política comercial da Comunidade que se caracterizam por serem temporários, com as quais a comunidade pretende fazer face a determinadas deficiências na produção comunitária (conforme resulta do próprio regulamento Comunitário n° 1771/2003), entendemos que a rectificação ao período de vigência do Regulamento Comunitário não estabelece um "imposto" (entenda-se direitos aduaneiros), pois ele já havia sido criado por Regulamento Comunitário que estabelece a versão completa da nomenclatura combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum a vigorar durante o ano de 2003 e que apenas se encontrava suspensa pelo regulamento que estabeleceu o referido contingente pautal.
Nestes termos e nos demais de direito entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!
Não houve contra - alegações.
A EPGA foi notificada para se pronunciar sobre o mérito da acção nos termos do disposto nos artºs artºs. 146º nº 1 e 147º do CPTA, e nada disse.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.- DA FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- Dos Factos:
Para julgar procedente a acção, foi na sentença recorrida fixado o seguinte probatório:
Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
1º- No âmbito da sua actividade, RIBERALVES - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., ora Autora, procedeu à importação e introdução no consumo em território português de bacalhau congelado, oriundo dos Estados Unidos da América, através dos documentos de importação (Documento Único - DU) enumerados no Quadro I seguinte, tendo pago os direitos aduaneiros correspondentes:
Quadro I
DOCUMENTO–DU |
DATA |
VALOR DE DIREITOS ADUANEIROS(€) |
ALFÂNDEGA DE VIANA DO CASTELO |
||
200281-5 |
03.04.03 |
13.784,62 |
200283-1 |
03.04.03 |
4.889,55 |
ALFÂNDEGA DE ALVERCA |
||
208054.9 |
21.07.03 |
4.846,00 |
208713.6 |
06.08.03 |
454,40 |
210797.8 |
26.09.03 |
573,17 |
210782.0 |
26.09.03 |
4.582,68 |
2.°-. Por fax datado de 16 de Outubro de 2003, n.° de saída 809-20 o Director de Serviços de Tributação Aduaneira, comunicou a todas as alfândegas que, e passamos a citar:
"O Regulamento (CE) n." 1771/2003, do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, respeitante à abertura e ao aumento de certos contingentes para produtos da pesca, foi publicado no Jornal Oficial L 258, de 10.10.2003.
O quadro anexo ao regulamento refere, por lapso, que o período de vigência dos novos contingentes é de 01.01.2003 a 31.12.2003. Porém, segundo os serviços da Comissão, aquele período será de 13.10.2003 a 31.12.2003.
Essa emenda será publicada brevemente no Jornal Oficial.
Informa-se, assim, não tendo o referido regulamento efeitos retroactivos para os contingentes constantes do anexo, não é necessário efectuar pedidos de imputação para declarações anteriores a 13.10.2003."
- nos termos constantes do documento do PA da Alfândega de Viana do Castelo (sem numeração).
3°.- Por intermédio do despachante oficial Domingos Valente, a Autora requereu ao Director da Alfândega de Alverca, em 17 de Outubro de 2003, autorização para a imputação dos DU's números 208054.9, de 21.07.2003; 208713.6, de 06.08.2003; 210797.8, de 26.09.2003 e 210782.0, de 26.09.2003 ao contingente pautal para a importação de bacalhau congelado, com o n.° de ordem 092759, instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1771/2003, do Conselho - de acordo com o documento de fls. 16 dos autos, constante do PA da Alfândega de Alverca (fls. 64).
4.°.- A Autora, através do despachante oficial Manuel Júlio Braga Alves, solicitou, por requerimento apresentado em 20 de Outubro de 2003, dirigido ao Director da Alfândega de Viana do Castelo, a imputação dos DU's 200281-5 e 200283-1, ambos de 03.04.2003, no contingente...
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