Acórdão nº 01676/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-05-2014

Data de Julgamento21 Maio 2014
Número Acordão01676/13
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…………, contribuinte fiscal n° ………, residente, notificada do teor do despacho de indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada, no dia 23 de Março de 2010, contra a liquidação do imposto de Selo, no valor de € 2.405,50, ao abrigo do disposto no art.102°, n° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), impugnou judicialmente tal decisão.
Por sentença de 19 de Julho de 2013, o TAF de Penafiel, julgou a impugnação totalmente procedente, anulando a liquidação em causa.
Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto de Selo com o n° 2009 921189, no montante de €2.405,50, pela aquisição por usucapião de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………, na Trofa, sob o art° 2234°, no montante de 4.113,50 Euros,

B. por haver concluído que “A liquidação de imposto de selo só pode ter por incidência objectiva o prédio adquirido por usucapião — o terreno para construção identificado na escritura de rectificação, e não o prédio que consta da matriz à data da escritura de justificação, o prédio de habitação, com anexo e quintal.”,

C. e julgando a final “...a impugnação judicial totalmente procedente e anula-se a liquidação...”.

D. A questão controvertida nos presentes autos é, sobre qual valor patrimonial deve incidir o imposto de selo devido pela transmissão efetuada naquela escritura de justificação, em ordem aos artigos 1°, n.° 1 e 3, alínea a); 2°, n.° 2, alínea b); 3°, n.° 3 alínea a) e, Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

E. Para determinação do valor tributável em caso de aquisição por usucapião, é aplicável a regra geral, ou seja, o disposto no art° 13°, n.° 1 do CIS, onde consta que o valor dos imóveis relevantes para efeitos da liquidação do Imposto do Selo incidente sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis “é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial”.

F. No caso em concreto, o valor patrimonial tributário sobre o qual incidiu o Imposto de Selo, não é coincidente com o valor constante da matriz e declarado na escritura de justificação), uma vez que se tratava de um prédio ainda não avaliado segundo as regras do IMI,

G. retroagindo no entanto, face às regras a atender nos termos do art. 15° e 27° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, o valor patrimonial fixado nos termos daquele código a essa mesma data.

H. O valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial tributário do prédio adquirido, sem qualquer dedução, no momento do nascimento da obrigação tributária, ou seja à data em que tiver transitado em julgado a acção de justificação judicial ou celebrada a escritura de justificação notarial.

I. Para além dos normativos legais ínsitos no CIS, acabados de referir, importa, ainda, atentar que da concatenação dos arts. 92° do Código do Notariado (CN) e 117°-A do Código do Registo Predial (CRP), resulta que as aquisições por usucapião formalizadas por escritura de justificação realizada na vigência do CIS só podem reportar-se aos direitos reais inscritos na matriz à data da celebração da escritura pública de justificação notarial ou, cuja inscrição se encontre pedida na mesma data.

J. Acrescendo, ainda, que nos termos do disposto no art. 30°, n.° 1 do CRP nos “títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz.”.

K. E, a inscrição na matriz, como referido na escritura de justificação, era relativa ao prédio urbano, que inclui o terreno e a edificação, cujo valor patrimonial engloba aquela total realidade.

L. Deste modo, apenas podemos concluir que o valor a atender para efeitos de incidência do imposto de selo em causa nos autos, nos termos dos já citados preceitos, é o valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz, e considerado na liquidação controvertida [neste caso metade do valor de patrimonial tributário de € 48.110,00 fixado nos termos do CIMI correspondendo ao valor de € 24.055,00 em virtude do bem ser compropriedade do casal].

M. No entanto, e sem conceder, se doutamente se considerar que o valor sujeito a imposto de selo no caso sub Judice deveria ser apenas o valor tributável do terreno, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que decidiu pela anulação total da liquidação, quando deveria apenas ter anulado parcialmente o acto.

N. Com efeito, o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial, conforme se extrai da Jurisprudência, por todos veja-se o Acórdão do Pleno de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.° 298/12.

O. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, artigos 1°, n.° 1 e 3, alínea a); 2°, n.° 2, alínea b); 3°, n.° 3 alínea a); art.° 5°, alínea r); 13°, n.° 1 todos do CIS e, Verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo, 1’.

P. e subsidiariamente, de erro de julgamento na medida em que anula totalmente a liquidação, quando deveria apenas ter anulado parcialmente o acto, mantendo-se a liquidação do imposto sobre o valor patrimonial tributário correspondente ao terreno.

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

Contra-alegou a recorrida concluindo da seguinte forma:

A) A Recorrida, apenas, adquiriu uma parcela de terreno para construção urbana;
B) Posteriormente, sobre o terreno adquirido, a Recorrida construiu a expensas suas, a sua casa de habitação;
C) Consequentemente, o contrato que está sujeito a tributação de imposto de selo, é, apenas, o respeitante ao terreno.
D) É o acto de aquisição por usucapião do imóvel usucapido, que é objecto de incidência de tributação em imposto de selo;
E) E, não também o acto de aquisição de benfeitorias realizadas no mesmo imóvel pelo usucapiente.
F) Se fizer incidir o imposto de selo sobre todo o conjunto predial, a Administração Fiscal está claramente, a actuar contra a letra e o espírito da lei.
G) O que criaria desigualdades em relação a quem, por exemplo, adquire por escritura de compra e venda uma parcela de terreno sobre a qual, posteriormente, edifica uma construção.
H) Já que, neste caso, o fisco apenas tributa a aquisição do terreno.

Em síntese: a decisão recorrida analisou correctamente a situação concreta, e não violou qualquer norma.

Pelo exposto, deverão Vs Exas. Senhores Juízes — Conselheiros, negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão proferida, com todas as demais consequências legais. POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 140/148, em 19 de Julho de 2013.
A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida do despacho de indeferimento de reclamação graciosa deduzida da liquidação de imposto de selo, de 2009, no entendimento de que o valor a considerar para efeitos de tributação em sede de IS não é o do imóvel urbano existente à data da escritura de justificação, mas antes o do terreno, efectivamente, usucapido e no qual foi implantado o citado prédio urbano.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 173/175, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 183/184 que aqui, também, se dão por reproduzidos.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida consiste em saber se...

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