Acórdão nº 01668/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão01668/08.5BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação intentada pela T..., S.A. (Recorrida), deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007, assim como contra as correspetivas liquidações de juros compensatórios.

No presente recurso, a Recorrente (RFP) formulou as seguintes conclusões:
A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo ao decidir pela falta de fundamentação do relatório de inspecção tributária, não ponderou com rigor e razoabilidade sobre tudo o que ficou vertido no procedimento inspectivo, violando deste modo o disposto nos artigos 125.º da CPA e artigo 77.º da LGT.
B. Analisando com detalhe e atenção o relatório de inspecção tributária, onde ficaram vertidas as diligências e conclusões subjacentes ao procedimento inspectivo, verifica-se que a fundamentação é expressa, clara, congruente e suficiente, que se consubstanciou numa relação de causalidade entre as conclusões obtidas na acção inspectiva e os actos tributários impugnados.
C. Os SIT apuraram que actividade da recorrida tinha por base prestações de serviços que conferiam o direito à dedução e operações de natureza financeira que não conferiam esse direito, facto este que obrigava à aplicação método do pro rata (artigo 23.º do CIVA).
D. Da contabilidade (que se encontrava organizada segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade) obteve-se informação para a determinação do pro rata e do montante total do IVA deduzido indevidamente, mercê da actividade exercida pela recorrida não conferir o direito à dedução total do imposto.
E. Não conformado com as conclusões formulados pelos SIT a recorrida no decurso do procedimento inspectivo exerceu o direito de audição prévia onde denotou ter apreendido o sentido das correcções, que se manifestou através de uma argumentação concreta e explícita sobre as correcções propostas e sobre as operações de natureza financeira.
F. Fez notar a recorrida que entendeu as operações que motivaram aplicação do método do pró rata, quando fez alusão aos registos contabilísticos efectuados na conta 78 – Proveitos e Ganhos Financeiros, através de uma explicitação da natureza dos valores aí registados (juros obtidos de depósitos bancários, juros obtidos de empréstimos de financiamento, juros obtidos de outros investimentos financeiros e ganhos em empresas do grupo e associadas - Ponto B, do Capítulo IX referente ao direito de audição prévia).
G. Todos os argumentos invocados pela recorrida no procedimento inspectivo (que evidenciam a boa fundamentação utilizada pelos SIT, porquanto foram entendidos pela recorrida) foram objecto de uma ponderação rigorosa por parte dos SIT, explicando-se sempre o sentido da decisão.
H. Deste modo, a fundamentação do relatório de inspecção tributário manifestou-se através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, o que permitiu apreensão com precisão dos pressupostos de facto e de direito com base nos quais se decidiu, permitindo à recorrida obter um conhecimento concreto da motivação do acto, através de uma conclusão lógica e necessária, inexistindo contradição entre os fundamentos e a decisão.
I. Do exposto, conclui-se que não ocorreu a questionada falta de fundamentação, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada, com as legais consequências, na medida em que aplicou indevidamente o disposto nos artigos 125.º da CPA e artigo 77.º da LGT.
Termina, a Recorrente, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Apesar de regularmente notificada para o efeito, a Recorrida (T..., S.A.) não apresentou contra-alegações.
*
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal apresentou parecer defendendo que se deveria considerar improcedente o presente recurso (cf. fls. 142 e segs.– paginação do SITAF).
-/-
II – Em primeira instância, no que à factualidade diz respeito, decidiu-se que se encontrava provado que:
a) Com base no Despacho DI.........26, de 2007/12/19 e na Ordem de serviço n° OI...88, de 2008/03/28, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que decorreu entre 09/01/2008 e 17/04/2008 e incidiu sobre os exercícios de 2005, 2006 e 2007, respectivamente (cf. fls. 38 a 55 do processo administrativo apenso os autos doravante, apenas, PA).
b) A impugnante tem como objecto social a "prestação de serviços de natureza económica, financeira e similares, bem como a realização de investimentos financeiros, a recuperação empresarial e operações comerciais diversas" (cf. fls. 40 dos autos).
c) Apurou-se em sede inspectiva que a impugnante "efectua prestações de serviços que conferem o direito à dedução de IVA, mas também, e principalmente, operações de natureza financeira que não conferem esse direito, não se detectando evidencia da aplicação do preconizado no art. 23° do Código do CIVA a respeito destas situações" (cf. fls. 40 do PA).
d) Mais se apurou que "No decurso da acção de inspecção, verificou-se que 97% do imposto dedutível é titulado por facturas emitidas pelos sujeitos passivos ABV.. SA, VAT W ...54, com sede no Luxemburgo e ATS..., SA (...). Da análise destes documentos, verifica-se que constam apenas descrições de caracter genérico "Prestação de serviços técnicos de gestão ", pelo que se notificou o sujeito passivo (...) para no prazo de 15 dias relativamente às referidas facturas: 1 - Apresentar os contratos subjacentes às prestações de serviços mencionados; 2 Discriminar o tipo de serviços prestados; 3 Demonstrar o carácter de imprescindibilidade desses serviços; 4 Fornecer identificação de quando, por quem e onde foram prestados; 5 Apresentar comprovativos dos meios de pagamento utilizados (no caso de serem cheques, apresentar cópia frente e verso); 6 outros elementos relevantes. Os itens elencados destinavam-se a comprovar a materialidade das operações que originaram os documentos referidos" (cf. fls. 41 do PA). ---
e) Em resposta ao assim pedido a impugnante enviou "(...) cópia do contrato celebrado entre a empresa ATS..., SA (...) e a T.., SA (...), do qual consta que a ATS..., SA se compromete o incorporar a T..., SA, e passa-se o citar " ... na sua rede de negócios o que constitui, de per si, um componente de serviços prestados, sob a natureza de informação qualificada, prospecção e promoção de oportunidades de investimentos e, concomitantemente, contínua reestruturação da rede de negócios pré existente", para além de lhe ceder, “… sob o conceito de prestação de serviços técnicos de gestão, serviços de consultores por si contratados, bem como os seus trabalhos no domínios de organização, investigação e desenvolvimento" (cf. fls. 43 do PA).
f) Refere-se no relatório que "Foi também enviada cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com a ABV..., SA. (...), celebrado em 2005/11/24 que descreve ipsis verbis os serviços prestados descritos no parágrafo anterior" (cf. fls. 43 do P A).
g) Relativamente à regularização da dedução do IVA - Pro rata resulta do relatório inspectivo que "o objecto social da empresa T.., SA consiste na "Prestação de serviços de natureza económica, financeira e empresarial e operações comerciais diversas ", conforme descrito no pacto social. De facto, na análise à contabilidade e aos respectivos documentos de suporte, verifica-se que a empresa efectua prestações de serviços que conferem o direito à dedução do 1VA, mas também operações de natureza financeira que não conferem esse direito. Ou seja, o contribuinte efectua prestações de serviços parte das quais não confere o direito à dedução. Por este facto, e de acordo com o art. 23° do CIVA o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT