Acórdão nº 01652/09.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-05-2021
Data de Julgamento | 13 Maio 2021 |
Número Acordão | 01652/09.1BEBRG |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
N., LDA., NIPC (…), com sede em (…), interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/03/2016, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os seguintes actos tributários:
a) Liquidação Adicional n° 2009 8310016325, no valor de € 3.959,99 de IRC do ano de 2005, acrescido de € 502,10 de juros compensatórios, totalizando € 4.462,09, emitida em 2009/08/24, na sequência da correcção meramente aritmética efectuada à matéria colectável declarada pela impugnante (Doc. n° 1 da PI);
b) Liquidação Adicional n° 2009 8310016354, do valor de € 3.960,00 de IRC do ano de 2005, acrescido de € 343,70 de juros compensatórios, totalizando € 4.303,70, emitida em 2009/08/24, na sequência da correcção meramente aritmética à matéria colectável declarada pela impugnante (Doc. n° 2 da PI),
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
Iª As facturas (factos provados 3 e 4) emitidas por A. Lda. à Impugnante, resultam da prestação de serviços que a primeira daquelas empresas realizou para a segunda. Nas facturas que a AT não aceitou como gastos invocando que a descrição dos serviços não constitui uma denominação usual, foram descritos “serviços de apoio a vendas de gás (facto provado 5). Tais serviços foram executados pela testemunha P. dentro das horas de trabalho que como trabalhador dependente estava obrigado contratualmente a prestar à sua entidade patronal, a empresa A. Lda. Foi a A. Lda. que pagou as remunerações salariais ao referido funcionário durante o tempo em que este prestou os serviços à Impugnante. A testemunha explicou no seu depoimento a forma, o tempo, o modo e as circunstâncias e em que consistiu aquela prestação de serviços.
2ª A descrição dos serviços prestados a incluir na facturação em causa foi acordada pelas referidas empresas pela forma como se encontra traduzido nas facturas dos autos, bem como a quantidade, o preço unitário, o preço total e o valor do IVA a liquidar. A Administração Tributaria nunca questionou que o IVA incluído nas facturas em causa nestes autos, não estava bem liquidado.
3ª - A Impugnante pagou à A. Lda os serviços prestados pela testemunha P., que os facturou àquela, tal como consta do depoimento gravado da testemunha A., o contabilista certificado que presta serviços de contabilidade para a impugnante e também para a A.. Lda.
4ª - Como resulta dos autos (facto provado 9 - ponto 3, e que consta do anexo 4 do processo fiscal junto aos autos) existe uma conta corrente entre a A. Lda, e a Impugnante. Dessa conta corrente constam os encontros de contas, o encontro de contas corresponde à compensação a que se referem os artigos 847° e seguintes do Código Civil.
5ª- Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer destas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Além destes requisitos resulta do corpo do n° l do artigo 847° do CC um outro, o da reciprocidade dos créditos, sendo este que justifica a compensação.
Sendo as partes, reciprocamente, credor e devedor, economizam-se com ela dois actos de cumprimento.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua divida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. II 2ª edição, pág. 117). A compensação não obriga a fazer pagamentos, o saldo devedor é anulado com o saldo credor correspondente.
6ª - Nos anos em causa, tanto a Impugnante como a A., Lda. tinham, como aliás continuam a ter, a sua contabilidade organizada. Por isso, o Tribunal a quo deveria ter considerado verdadeiras e de boa fé nos termos legais as declarações da impugnante em sede de IRC e de IVA. O que, nem a AT nem o Tribunal "a quo" tiveram em consideração.
7ª - Se é verdade, como aliás o Tribunal a quo reconhece na sentença recorrida, (que) o disposto no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não se aplica em sede do IRC, também é verdade que, em parte alguma do PA e dos autos a AT provou que os gastos constantes das indicadas facturas não foram indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos da Impugnante. E o ónus da prova aqui impende sobre a AT.
8ª Se, por um lado, os factos em causa nos autos admitem prova testemunhal, também é facto que nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art° 74° da Lei Geral Tributária, do Processo Fiscal de IRC e de IVA na posse da AT constam, arquivados em formato digital, documentos que constituem prova documental que o Tribunal a quo poderia (deveria e está obrigado pelo dever funcional de fazer justiça) ter consultado, caso entendesse que tal facto é essencial à decisão, designadamente, para provar o crescimento exponencial das vendas da impugnante desde o ano de 2003 em diante. O mérito desse trabalho é atribuído aos serviços prestados pela testemunha P., constantes das facturas em causa nos autos.
9ª - Do depoimento da testemunha P., cuja credibilidade e isenção foi expressamente reconhecida pelo tribunal na sentença, impunha-se uma decisão contrária à que foi proferida porquanto o próprio tribunal reconhece que os trabalhos que a testemunha P. efectuou para a Impugnante foram indispensáveis à realização dos rendimentos sujeitos a IRC.
10ª - Pelo que, em sede de IRC as facturas em causa deveriam ter sido aceites pela AT, e em consequência deveriam ter sido anuladas as liquidações adicionais de IRC impugnadas quanto aos anos de 2005 e 2006.
11ª - Na sentença ainda vem referido que a testemunha A. disse em julgamento que sabe apenas “... que o dr. P. é licenciado em gestão, é TOC, e fala fluentemente inglês e que ajudou na implementação do sistema informático'’. E quanto ao pagamento das facturas referiu apenas que “há encontro de contas entre os duas empresas porque umas são devedoras de outras. Ora, nos termos do disposto no artigo 847º n° 2 do CC. "se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente”.
12ª - Consta também da sentença que, do depoimento da testemunha A., contabilista da Impugnante, não foi possível apurar se o valor constante das facturas foi pago. Esta testemunha referiu o encontro de contas, no entanto, esse encontro de contas em algum momento teve que gerar algum pagamento de uma empresa à outra. Ora, esta conclusão do tribunal recorrido não se subsume ao disposto no nº 2 do artigo 847º do CC. sendo certo que, a compensação entre as empresas pode revestir sempre aquele tipo de compensação da parte correspondente, não originando nunca qualquer pagamento, pelo menos, enquanto estas duas empresas forem simultaneamente clientes e fornecedores uma da outra como ainda acontece actualmente.
13ª - Estabelece o n° 1 do artigo 23º do CIRC que para a determinação do lucro tributável são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo paro obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal, devem as facturas em causa nos autos ser consideradas gastos da Impugnante para efeitos de IRC, não se revendo o Recorrente na tese defendida a quo quanto a este aspecto. Tanto mais que a AT não logrou fazer prova, como lhe competia, de que o Dr. P. não contribuiu de forma directa nem indirecta para a formação dos rendimentos da Impugnante e que, por isso, as facturas que foram emitidas pela A. Lda. deveriam ter sido aceites e consideradas como gastos fiscais da Impugnante.
14ª - Ainda que. o tribunal entendesse que a descrição constante das facturas (serviço de apoio as vendas de gás) não constituísse a denominação usual e habitual, estaria obrigada a fundamentar de facto e de direito tal questão. O que, como dela se alcança, não fez na sentença recorrida.
15ª - Neste processo estão em causa as liquidações adicionais de IRC, pelo que, neste processo não se aplica o disposto no artigo 36° do CIVA, sendo por isso admissível qualquer meio de prova quer quanto aos rendimentos quer quanto aos gastos. Apesar disso, o tribunal a quo não declarou nulas e de nenhum efeito para os efeitos legais as Liquidações Adicionais de IRC impugnadas. Por isso, não andou bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, deveria ter considerado a compensação das contas das referidas empresas com base na conta-corrente, documento que se encontra nos autos no Anexo 4 do processo administrativo, o que não fez. Aliás, o tribunal o quo não percepcionou nem valorou tal realidade do conjunto de depoimentos prestados.
16ª - Por Isso, andou mal andou o tribunal (sic) ao não considerar a conta-corrente entre as empresas A. Lda e N. Lda. Não sendo as dívidas de igual montante, tal como resulta da conta-corrente constante do documento no Anexo 4 do processo administrativo, pode dar-se a compensação na parte correspondente, como resulta do artigo 647° n° 2 do Código Civil, norma que foi violada pela decisão recorrida.
17ª - 0 tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos.
A) Nos anos de 2005 e 2006 as vendas da Impugnante aumentaram significativamente.
B) 0 Dr. P. foi também contratado pela sociedade comercial A. Lda" para prestar serviços pora a Impugnante na área da qualidade; segurança e desenvolvimento de novos produtos do...
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I - Relatório
N., LDA., NIPC (…), com sede em (…), interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 10/03/2016, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os seguintes actos tributários:
a) Liquidação Adicional n° 2009 8310016325, no valor de € 3.959,99 de IRC do ano de 2005, acrescido de € 502,10 de juros compensatórios, totalizando € 4.462,09, emitida em 2009/08/24, na sequência da correcção meramente aritmética efectuada à matéria colectável declarada pela impugnante (Doc. n° 1 da PI);
b) Liquidação Adicional n° 2009 8310016354, do valor de € 3.960,00 de IRC do ano de 2005, acrescido de € 343,70 de juros compensatórios, totalizando € 4.303,70, emitida em 2009/08/24, na sequência da correcção meramente aritmética à matéria colectável declarada pela impugnante (Doc. n° 2 da PI),
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
Iª As facturas (factos provados 3 e 4) emitidas por A. Lda. à Impugnante, resultam da prestação de serviços que a primeira daquelas empresas realizou para a segunda. Nas facturas que a AT não aceitou como gastos invocando que a descrição dos serviços não constitui uma denominação usual, foram descritos “serviços de apoio a vendas de gás (facto provado 5). Tais serviços foram executados pela testemunha P. dentro das horas de trabalho que como trabalhador dependente estava obrigado contratualmente a prestar à sua entidade patronal, a empresa A. Lda. Foi a A. Lda. que pagou as remunerações salariais ao referido funcionário durante o tempo em que este prestou os serviços à Impugnante. A testemunha explicou no seu depoimento a forma, o tempo, o modo e as circunstâncias e em que consistiu aquela prestação de serviços.
2ª A descrição dos serviços prestados a incluir na facturação em causa foi acordada pelas referidas empresas pela forma como se encontra traduzido nas facturas dos autos, bem como a quantidade, o preço unitário, o preço total e o valor do IVA a liquidar. A Administração Tributaria nunca questionou que o IVA incluído nas facturas em causa nestes autos, não estava bem liquidado.
3ª - A Impugnante pagou à A. Lda os serviços prestados pela testemunha P., que os facturou àquela, tal como consta do depoimento gravado da testemunha A., o contabilista certificado que presta serviços de contabilidade para a impugnante e também para a A.. Lda.
4ª - Como resulta dos autos (facto provado 9 - ponto 3, e que consta do anexo 4 do processo fiscal junto aos autos) existe uma conta corrente entre a A. Lda, e a Impugnante. Dessa conta corrente constam os encontros de contas, o encontro de contas corresponde à compensação a que se referem os artigos 847° e seguintes do Código Civil.
5ª- Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer destas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Além destes requisitos resulta do corpo do n° l do artigo 847° do CC um outro, o da reciprocidade dos créditos, sendo este que justifica a compensação.
Sendo as partes, reciprocamente, credor e devedor, economizam-se com ela dois actos de cumprimento.
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua divida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. II 2ª edição, pág. 117). A compensação não obriga a fazer pagamentos, o saldo devedor é anulado com o saldo credor correspondente.
6ª - Nos anos em causa, tanto a Impugnante como a A., Lda. tinham, como aliás continuam a ter, a sua contabilidade organizada. Por isso, o Tribunal a quo deveria ter considerado verdadeiras e de boa fé nos termos legais as declarações da impugnante em sede de IRC e de IVA. O que, nem a AT nem o Tribunal "a quo" tiveram em consideração.
7ª - Se é verdade, como aliás o Tribunal a quo reconhece na sentença recorrida, (que) o disposto no artigo 36º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não se aplica em sede do IRC, também é verdade que, em parte alguma do PA e dos autos a AT provou que os gastos constantes das indicadas facturas não foram indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora dos rendimentos da Impugnante. E o ónus da prova aqui impende sobre a AT.
8ª Se, por um lado, os factos em causa nos autos admitem prova testemunhal, também é facto que nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do art° 74° da Lei Geral Tributária, do Processo Fiscal de IRC e de IVA na posse da AT constam, arquivados em formato digital, documentos que constituem prova documental que o Tribunal a quo poderia (deveria e está obrigado pelo dever funcional de fazer justiça) ter consultado, caso entendesse que tal facto é essencial à decisão, designadamente, para provar o crescimento exponencial das vendas da impugnante desde o ano de 2003 em diante. O mérito desse trabalho é atribuído aos serviços prestados pela testemunha P., constantes das facturas em causa nos autos.
9ª - Do depoimento da testemunha P., cuja credibilidade e isenção foi expressamente reconhecida pelo tribunal na sentença, impunha-se uma decisão contrária à que foi proferida porquanto o próprio tribunal reconhece que os trabalhos que a testemunha P. efectuou para a Impugnante foram indispensáveis à realização dos rendimentos sujeitos a IRC.
10ª - Pelo que, em sede de IRC as facturas em causa deveriam ter sido aceites pela AT, e em consequência deveriam ter sido anuladas as liquidações adicionais de IRC impugnadas quanto aos anos de 2005 e 2006.
11ª - Na sentença ainda vem referido que a testemunha A. disse em julgamento que sabe apenas “... que o dr. P. é licenciado em gestão, é TOC, e fala fluentemente inglês e que ajudou na implementação do sistema informático'’. E quanto ao pagamento das facturas referiu apenas que “há encontro de contas entre os duas empresas porque umas são devedoras de outras. Ora, nos termos do disposto no artigo 847º n° 2 do CC. "se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente”.
12ª - Consta também da sentença que, do depoimento da testemunha A., contabilista da Impugnante, não foi possível apurar se o valor constante das facturas foi pago. Esta testemunha referiu o encontro de contas, no entanto, esse encontro de contas em algum momento teve que gerar algum pagamento de uma empresa à outra. Ora, esta conclusão do tribunal recorrido não se subsume ao disposto no nº 2 do artigo 847º do CC. sendo certo que, a compensação entre as empresas pode revestir sempre aquele tipo de compensação da parte correspondente, não originando nunca qualquer pagamento, pelo menos, enquanto estas duas empresas forem simultaneamente clientes e fornecedores uma da outra como ainda acontece actualmente.
13ª - Estabelece o n° 1 do artigo 23º do CIRC que para a determinação do lucro tributável são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo paro obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal, devem as facturas em causa nos autos ser consideradas gastos da Impugnante para efeitos de IRC, não se revendo o Recorrente na tese defendida a quo quanto a este aspecto. Tanto mais que a AT não logrou fazer prova, como lhe competia, de que o Dr. P. não contribuiu de forma directa nem indirecta para a formação dos rendimentos da Impugnante e que, por isso, as facturas que foram emitidas pela A. Lda. deveriam ter sido aceites e consideradas como gastos fiscais da Impugnante.
14ª - Ainda que. o tribunal entendesse que a descrição constante das facturas (serviço de apoio as vendas de gás) não constituísse a denominação usual e habitual, estaria obrigada a fundamentar de facto e de direito tal questão. O que, como dela se alcança, não fez na sentença recorrida.
15ª - Neste processo estão em causa as liquidações adicionais de IRC, pelo que, neste processo não se aplica o disposto no artigo 36° do CIVA, sendo por isso admissível qualquer meio de prova quer quanto aos rendimentos quer quanto aos gastos. Apesar disso, o tribunal a quo não declarou nulas e de nenhum efeito para os efeitos legais as Liquidações Adicionais de IRC impugnadas. Por isso, não andou bem o tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, deveria ter considerado a compensação das contas das referidas empresas com base na conta-corrente, documento que se encontra nos autos no Anexo 4 do processo administrativo, o que não fez. Aliás, o tribunal o quo não percepcionou nem valorou tal realidade do conjunto de depoimentos prestados.
16ª - Por Isso, andou mal andou o tribunal (sic) ao não considerar a conta-corrente entre as empresas A. Lda e N. Lda. Não sendo as dívidas de igual montante, tal como resulta da conta-corrente constante do documento no Anexo 4 do processo administrativo, pode dar-se a compensação na parte correspondente, como resulta do artigo 647° n° 2 do Código Civil, norma que foi violada pela decisão recorrida.
17ª - 0 tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos.
A) Nos anos de 2005 e 2006 as vendas da Impugnante aumentaram significativamente.
B) 0 Dr. P. foi também contratado pela sociedade comercial A. Lda" para prestar serviços pora a Impugnante na área da qualidade; segurança e desenvolvimento de novos produtos do...
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