Acórdão nº 01636/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-05-2014
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
| Relator(a) | CASIMIRO GONÇALVES |
| Data de Julgamento | 21 Maio 2014 |
| Ano | 2014 |
| Número Acordão | 01636/13 |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre do acórdão que, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, julgou parcialmente procedente o recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgara procedente a impugnação deduzida por A…………….., Lda. contra as liquidações adicionais de Contribuição Industrial e Imposto Extraordinário sobre Lucros, relativas aos exercícios de 1986 a 1988.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) O Acórdão, a fls..., que deliberou conceder parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, quanto à anulação das correcções efectuadas pela AT no que toca a obras e reparações realizadas nas instalações da empresa (conclusão XIX, das alegações de recurso), às despesas com importação de granitos do Brasil (conclusões XXIII a XXV, das alegações de recurso), às despesas com a aquisição de material de jardim, flores e plantas (conclusão XXVI, das alegações de recurso), às despesas com a aquisição de material eléctrico, móveis e apetrechos de outro tipo para uma moradia no Algarve (conclusões XXVII e XXVIII, das alegações de recurso), às despesas com seguros feitas aos seus sócios e empregados (conclusão XIX, das alegações de recurso), às despesas feitas com a aquisição de livros técnicos (conclusão XXXVI, das alegações de recurso), e comissões recebidas do estrangeiro (conclusões XLIX a LIII, das alegações de recurso), fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 23º, 26º e 35º do CCI, aos factos, pelo que não deve ser mantido.
B) Na verdade, sendo certo que o art. 26º do CCI não impõe requisitos formais que os documentos relativos a custos tenham que observar, tal não pode ser entendido como permitindo aceitar todos e quaisquer documentos emitidos em nome de outras pessoas que não o sujeito passivo.
C) O facto de a então impugnante fazer frequentemente obras de reparação nas suas instalações não é premissa suficiente, sem mais, para considerar esse custo como indispensável para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, ainda para mais quando as facturas que titulam os gastos nem sequer são emitidas em nome da empresa.
D) Quanto às correcções efectuadas pela AT e relativas a despesas com granitos importados do Brasil, entendeu o Acórdão recorrido que não seriam de manter, dado que “se provou que os mesmos foram utilizados em testes de ferramentas”.
E) Ora, salvo o devido respeito, não se encontra provado que tais granitos, importados do Brasil e posteriormente transformados em Portugal pela firma B………., tenham sido utilizados na realização de testes.
F) Nesta matéria foi dado todo o relevo à prova testemunhal, no entanto para além das testemunhas serem todos funcionários da Impugnante, tal prova não prevalece sobre o que consta contabilizado na contabilidade da ora recorrida na conta 6317, pelo que, os mesmos não podiam ter sido considerados como custos indispensáveis à manutenção da fonte produtora.
G) No que respeita às correcções relativas a despesas com material de jardim, flores e plantas, considerou o Acórdão recorrido, sem mais, que as mesmas despesas foram efectuadas no âmbito da actividade da empresa, mais uma vez tendo dado credibilidade à prova testemunhal.
H) Ora, tendo em conta que a actividade da firma é de extracção de rochas ornamentais, torna-se difícil, senão impossível, perceber como é que este custo é indispensável à realização dos proveitos ou à manutenção da fonte produtora.
I) É que não basta o custo ser útil, tem que ser indispensável à realização dos proveitos sujeitos a imposto e/ou manutenção da fonte produtora, tendo a AT legitimidade para apreciar se determinada despesa deve ser considerada custo ou não, como foi o entendimento do Acórdão do STA de 20/01/1999 – Proc. 020854.
J) Tais despesas são, pois, aquisições estranhas à gestão normal da empresa, e não se inserem no seu objecto social.
K) Considerou, igualmente, o Acórdão recorrido que não seriam de manter as correcções efectuadas pela AT no que toca a despesas de seguros feitos pela Impugnante aos seus sócios e trabalhadores.
L) Contudo, quanto a tais despesas de seguros feitos pela Impugnante aos seus sócios e trabalhadores, decorrendo do RF que os seguros são relativos a viaturas ou de viagens (morte ou invalidez) dos sócios-gerentes e de alguns funcionários, pelo que, os mesmos não se encontram abrangidos pelo art. 26º, nº 4 do CCI.
M) Quanto à correcção referente a livros técnicos, que o Acórdão recorrido deliberou não ser de manter, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderado que as facturas de compra de tais livros não evidenciavam, claramente, que os mesmo eram de natureza técnica, faltando-lhes, inclusivamente, a menção do título dos livros, pelo que, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderada tal circunstância, não decorrendo das regras da lógica, da ciência e da experiência ou da livre convicção do juiz quanto à prova, outra solução que não a de manter as correcções efectuadas pela AT.
N) Finalmente, no que toca às comissões recebidas do estrangeiro, deliberou o Ac. recorrido, na esteira do decidido em primeira instância, que: “assiste razão à impugnante a este respeito, porquanto a correcção deveria ter atendido às taxas de câmbio específicas, para cada factura, só assim se obtendo valores adequados à realidade.”
O) Ora, consta do doc. 150 um documento denominado “Síntese Mensal da Conjuntura” do Banco de Portugal (cfr. fls. 694 e 695 do processo administrativo), da qual decorre que a taxa de câmbio da Lira (já que está em causa o pagamento de comissões por uma sociedade Italiana) em 1987 era de 0,1087, o que foi utilizado na correcção, o mesmo sucedendo em 1988, em que daquele documento do Banco de Portugal consta a taxa de câmbio de 0,1106 que foi a utilizada na correcção.
P) Assim, contrariamente ao entendido pelo Acórdão recorrido, está provado nos autos que a taxa aplicada na correcção foi a que consta daquela instrução do Banco de Portugal, na impossibilidade de se saber qual era a taxa real, pelo que, o Acórdão recorrido não atendeu devidamente ao que foi invocado pela ora recorrente, nas suas conclusões de recurso, que levava à conclusão contrária à que foi pelo mesmo atingida, uma vez que se tinha que dar todo o relevo ao facto de as taxas de Câmbio terem sido obtidas com base nos elementos do Banco de Portugal.
Termina pedindo o provimento do recurso na parte em que foi desfavorável à recorrente Fazenda Pública.
1.3. A recorrida A…………….. não apresentou contra-alegações.
No entanto, interpôs recurso subordinado, que veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar o acórdão do TCAS, exarado a fls. 745/843, em 19 de Fevereiro de 2013.
O acórdão recorrido julgou parcialmente improcedente recurso jurisdicional interposto de decisão proferida pelo TT de Lisboa, no que concerne a custos com granitos importados do Brasil, material de jardim, flores e planta, seguros efectuados a sócios e trabalhadores, livros técnicos e comissões recebidas do estrangeiro, no entendimento de que, da prova produzida se conclui que são despesas indispensáveis à manutenção da fonte produtora/obtenção dos proveitos, no que diz respeito aos seguros não se analisa no RF se se trata de seguros obrigatórios ou facultativos e no que concerne às comissões recebidas do estrangeiro a correcção não atendeu às taxas de câmbio específicas, para cada factura, só assim se obtendo valores adequados à realidade.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 207/208, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Antes de mais refira-se que o recurso é admissível, uma vez que o processo é anterior a 1997.09.15 (artigos 32º/l/ a) e 33º/1/ a) do ETAF de 1984, redacção inicial e artigos 120º do ETAF de 1984, 5º do DL 229/96 e Portaria nº 398/97, de 18 de Junho).
Nos termos do disposto no artigo 729º/2 do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não pode se alterada, salvo o caso excepcional previsto no artigo, 722º/ 2, ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A recorrente sindica a decisão quanto às seguintes correcções julgadas ilegais:
1. Granitos importados do Brasil;
2. Material de jardins, flores e plantas;
3. Seguros feitos a sócios e trabalhadores;
4. Livros técnicos.
5. Comissões recebidas do estrangeiro.
Ora, quanto às despesas referidas em 1, 2 e 4, se bem analisamos a posição da recorrente, esta sindica a apreciação da matéria de facto feita pelo TCAS e as ilações de facto por este retiradas.
No essencial, como resulta do acórdão recorrido, porque estava em causa a conexão entre as despesas em causa e a actividade da empresa, o TCAS, face aos factos assentes julgou verificada essa conexão.
Assim, v.g., quanto aos granitos, o Tribunal recorrido considerou a respectiva despesa de aquisição fiscalmente relevante, porquanto considerou, que, face aos factos apurados, se provou que os mesmos foram utilizados na realização de testes, ilação que recorrente contesta, com consequente irrelevância fiscal do custo.
Ora, tratando-se de apreciação de matéria de facto/ilações de facto, não pode o STA sindicar tal matéria.
Quanto às despesas com seguros de vida não vemos que haja razões legais, nem, salvo melhor juízo, a recorrente as alega para alterar o decidido pelo TCAS.
De facto, a recorrente...
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre do acórdão que, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, julgou parcialmente procedente o recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgara procedente a impugnação deduzida por A…………….., Lda. contra as liquidações adicionais de Contribuição Industrial e Imposto Extraordinário sobre Lucros, relativas aos exercícios de 1986 a 1988.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) O Acórdão, a fls..., que deliberou conceder parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, quanto à anulação das correcções efectuadas pela AT no que toca a obras e reparações realizadas nas instalações da empresa (conclusão XIX, das alegações de recurso), às despesas com importação de granitos do Brasil (conclusões XXIII a XXV, das alegações de recurso), às despesas com a aquisição de material de jardim, flores e plantas (conclusão XXVI, das alegações de recurso), às despesas com a aquisição de material eléctrico, móveis e apetrechos de outro tipo para uma moradia no Algarve (conclusões XXVII e XXVIII, das alegações de recurso), às despesas com seguros feitas aos seus sócios e empregados (conclusão XIX, das alegações de recurso), às despesas feitas com a aquisição de livros técnicos (conclusão XXXVI, das alegações de recurso), e comissões recebidas do estrangeiro (conclusões XLIX a LIII, das alegações de recurso), fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 23º, 26º e 35º do CCI, aos factos, pelo que não deve ser mantido.
B) Na verdade, sendo certo que o art. 26º do CCI não impõe requisitos formais que os documentos relativos a custos tenham que observar, tal não pode ser entendido como permitindo aceitar todos e quaisquer documentos emitidos em nome de outras pessoas que não o sujeito passivo.
C) O facto de a então impugnante fazer frequentemente obras de reparação nas suas instalações não é premissa suficiente, sem mais, para considerar esse custo como indispensável para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, ainda para mais quando as facturas que titulam os gastos nem sequer são emitidas em nome da empresa.
D) Quanto às correcções efectuadas pela AT e relativas a despesas com granitos importados do Brasil, entendeu o Acórdão recorrido que não seriam de manter, dado que “se provou que os mesmos foram utilizados em testes de ferramentas”.
E) Ora, salvo o devido respeito, não se encontra provado que tais granitos, importados do Brasil e posteriormente transformados em Portugal pela firma B………., tenham sido utilizados na realização de testes.
F) Nesta matéria foi dado todo o relevo à prova testemunhal, no entanto para além das testemunhas serem todos funcionários da Impugnante, tal prova não prevalece sobre o que consta contabilizado na contabilidade da ora recorrida na conta 6317, pelo que, os mesmos não podiam ter sido considerados como custos indispensáveis à manutenção da fonte produtora.
G) No que respeita às correcções relativas a despesas com material de jardim, flores e plantas, considerou o Acórdão recorrido, sem mais, que as mesmas despesas foram efectuadas no âmbito da actividade da empresa, mais uma vez tendo dado credibilidade à prova testemunhal.
H) Ora, tendo em conta que a actividade da firma é de extracção de rochas ornamentais, torna-se difícil, senão impossível, perceber como é que este custo é indispensável à realização dos proveitos ou à manutenção da fonte produtora.
I) É que não basta o custo ser útil, tem que ser indispensável à realização dos proveitos sujeitos a imposto e/ou manutenção da fonte produtora, tendo a AT legitimidade para apreciar se determinada despesa deve ser considerada custo ou não, como foi o entendimento do Acórdão do STA de 20/01/1999 – Proc. 020854.
J) Tais despesas são, pois, aquisições estranhas à gestão normal da empresa, e não se inserem no seu objecto social.
K) Considerou, igualmente, o Acórdão recorrido que não seriam de manter as correcções efectuadas pela AT no que toca a despesas de seguros feitos pela Impugnante aos seus sócios e trabalhadores.
L) Contudo, quanto a tais despesas de seguros feitos pela Impugnante aos seus sócios e trabalhadores, decorrendo do RF que os seguros são relativos a viaturas ou de viagens (morte ou invalidez) dos sócios-gerentes e de alguns funcionários, pelo que, os mesmos não se encontram abrangidos pelo art. 26º, nº 4 do CCI.
M) Quanto à correcção referente a livros técnicos, que o Acórdão recorrido deliberou não ser de manter, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderado que as facturas de compra de tais livros não evidenciavam, claramente, que os mesmo eram de natureza técnica, faltando-lhes, inclusivamente, a menção do título dos livros, pelo que, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderada tal circunstância, não decorrendo das regras da lógica, da ciência e da experiência ou da livre convicção do juiz quanto à prova, outra solução que não a de manter as correcções efectuadas pela AT.
N) Finalmente, no que toca às comissões recebidas do estrangeiro, deliberou o Ac. recorrido, na esteira do decidido em primeira instância, que: “assiste razão à impugnante a este respeito, porquanto a correcção deveria ter atendido às taxas de câmbio específicas, para cada factura, só assim se obtendo valores adequados à realidade.”
O) Ora, consta do doc. 150 um documento denominado “Síntese Mensal da Conjuntura” do Banco de Portugal (cfr. fls. 694 e 695 do processo administrativo), da qual decorre que a taxa de câmbio da Lira (já que está em causa o pagamento de comissões por uma sociedade Italiana) em 1987 era de 0,1087, o que foi utilizado na correcção, o mesmo sucedendo em 1988, em que daquele documento do Banco de Portugal consta a taxa de câmbio de 0,1106 que foi a utilizada na correcção.
P) Assim, contrariamente ao entendido pelo Acórdão recorrido, está provado nos autos que a taxa aplicada na correcção foi a que consta daquela instrução do Banco de Portugal, na impossibilidade de se saber qual era a taxa real, pelo que, o Acórdão recorrido não atendeu devidamente ao que foi invocado pela ora recorrente, nas suas conclusões de recurso, que levava à conclusão contrária à que foi pelo mesmo atingida, uma vez que se tinha que dar todo o relevo ao facto de as taxas de Câmbio terem sido obtidas com base nos elementos do Banco de Portugal.
Termina pedindo o provimento do recurso na parte em que foi desfavorável à recorrente Fazenda Pública.
1.3. A recorrida A…………….. não apresentou contra-alegações.
No entanto, interpôs recurso subordinado, que veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar o acórdão do TCAS, exarado a fls. 745/843, em 19 de Fevereiro de 2013.
O acórdão recorrido julgou parcialmente improcedente recurso jurisdicional interposto de decisão proferida pelo TT de Lisboa, no que concerne a custos com granitos importados do Brasil, material de jardim, flores e planta, seguros efectuados a sócios e trabalhadores, livros técnicos e comissões recebidas do estrangeiro, no entendimento de que, da prova produzida se conclui que são despesas indispensáveis à manutenção da fonte produtora/obtenção dos proveitos, no que diz respeito aos seguros não se analisa no RF se se trata de seguros obrigatórios ou facultativos e no que concerne às comissões recebidas do estrangeiro a correcção não atendeu às taxas de câmbio específicas, para cada factura, só assim se obtendo valores adequados à realidade.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 207/208, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684º/3 e 690º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Antes de mais refira-se que o recurso é admissível, uma vez que o processo é anterior a 1997.09.15 (artigos 32º/l/ a) e 33º/1/ a) do ETAF de 1984, redacção inicial e artigos 120º do ETAF de 1984, 5º do DL 229/96 e Portaria nº 398/97, de 18 de Junho).
Nos termos do disposto no artigo 729º/2 do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, não pode se alterada, salvo o caso excepcional previsto no artigo, 722º/ 2, ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A recorrente sindica a decisão quanto às seguintes correcções julgadas ilegais:
1. Granitos importados do Brasil;
2. Material de jardins, flores e plantas;
3. Seguros feitos a sócios e trabalhadores;
4. Livros técnicos.
5. Comissões recebidas do estrangeiro.
Ora, quanto às despesas referidas em 1, 2 e 4, se bem analisamos a posição da recorrente, esta sindica a apreciação da matéria de facto feita pelo TCAS e as ilações de facto por este retiradas.
No essencial, como resulta do acórdão recorrido, porque estava em causa a conexão entre as despesas em causa e a actividade da empresa, o TCAS, face aos factos assentes julgou verificada essa conexão.
Assim, v.g., quanto aos granitos, o Tribunal recorrido considerou a respectiva despesa de aquisição fiscalmente relevante, porquanto considerou, que, face aos factos apurados, se provou que os mesmos foram utilizados na realização de testes, ilação que recorrente contesta, com consequente irrelevância fiscal do custo.
Ora, tratando-se de apreciação de matéria de facto/ilações de facto, não pode o STA sindicar tal matéria.
Quanto às despesas com seguros de vida não vemos que haja razões legais, nem, salvo melhor juízo, a recorrente as alega para alterar o decidido pelo TCAS.
De facto, a recorrente...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas