Acórdão nº 01632/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-06-2016

Data de Julgamento30 Junho 2016
Número Acordão01632/15
Ano2016
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
1. A……………… Lda e B……………….. vêm interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC Lisboa, proferida a fls 243/8, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do ato praticado pelo Presidente da Câmara de Sintra, em 3.7.2002, que indeferiu o seu pedido, de 21.1.2002, de licenciamento de obras de construção.
2. Os Recorrentes deduziram as suas alegações a fls 375/420, que concluíram da seguinte forma:

“A. Do requerimento n.º 664, objecto do acto recorrido, consta expressamente: “requer-se a V. Exa. […] o licenciamento das operações de loteamento urbano do referido prédio a que se referem os elementos relacionados na folha de movimentos que se anexa. Pelo que se requer a emissão do alvará de loteamento”;

B. Resulta evidente do excerto transcrito do requerimento n.º 664 que os recorrentes pretendiam obter o licenciamento das operações a que se reportavam os mencionados “elementos” que anexaram ao requerimento, sendo que tais elementos eram os “projectos das especialidades” respeitantes às obras de urbanização ou seja os previstos no n.º 1 do art.º 20.º do D.L. 448/91, já que em anexo ao requerimento n.º 664 (vide processo instrutor) encontra-se um outro requerimento no qual se lê que os Recorrentes “vêm entregar, em anexo, as colecções dos projectos de especialidades adiante referidos (…)”, projectos esses que, pela sua enunciação, inequivocamente respeitam às obras de urbanização inerentes à operação urbanística em causa;

C. No cabeçalho do referido requerimento n.º 664 está identificado o processo a que o mesmo respeitava, ou seja, o processo n.º 199600839, que corria termos na Câmara Municipal de Sintra desde 28 de Fevereiro de 1996, visando o licenciamento de uma operação urbanística de loteamento com obras de urbanização, e no mesmo cabeçalho foi aposta a menção “2.ª fase”, o que pressupunha que tinha existido uma primeira fase;

D. A segunda fase do procedimento de licenciamento das operações de loteamento urbano com obras de urbanização consiste no licenciamento das obras de urbanização, conforme decorre da sistemática adoptada pelo D.L. 448/91, de 29 de Novembro (vide Cap. II, Secção I e Secção II);

E. Assim, i) atendendo ao teor do requerimento n.º 664 (e respectivos anexos), ii) considerando as fases procedimentais previstas no D.L. 448/91 e iii) ponderando a fase em que tal requerimento foi apresentado, forçoso será reconhecer que, a vontade real dos recorrentes, expressa no requerimento n.º 664, de 21/01/2002 consistia em solicitarem a prolação de dois actos administrativos:

a) o licenciamento das obras de urbanização cujos projectos anexaram;

b) a posterior emissão do alvará de loteamento, sem o qual não estariam habilitados a executar materialmente as operações em causa e/ou a proceder aos necessários registos prediais.

F. Resulta à saciedade dos autos (maxime do processo instrutor) que a Câmara Municipal de Sintra interpretou correctamente a vontade dos recorrentes e o conteúdo e alcance do requerimento n.º 664, quer porque o aludido requerimento estava inserido num procedimento administrativo tipificado na lei (licenciamento de operações de loteamento com obras de urbanização), cuja tramitação a Câmara Municipal de Sintra conhecia, ou tinha obrigação de conhecer, quer porque no dito requerimento, foi identificado o processo administrativo a que o mesmo se reportava e aposta a menção “2.ª fase”, pelo que bastaria à Câmara Municipal de Sintra consultar este processo para facilmente concluir o que pretendiam os recorrentes;

G. Aliás, se dúvidas houvesse quanto à interpretação dada pela Câmara Municipal de Sintra, bastaria ler a Informação – Proposta n.º 4/02 na qual se consignou que “as obras de urbanização não podem ser licenciadas porque não foi até ao momento aprovada qualquer operação de loteamento”;

H. A interpretação do requerimento n.º 664 alegada pelos Recorrentes, conforme conclusões supra, é confirmada pela própria na sentença recorrida uma vez que na mesma pode ler-se, a dado passo (pag. 15), o seguinte: “Por outro lado, também têm razão os Recorrentes quando invocam que o seu requerimento de 21.01.2002 (indeferido pelo acto recorrido) deve ser entendido como um pedido de licenciamento das obras de urbanização e subsequente emissão do respectivo alvará de loteamento. Na verdade, (…), resulta do seu teor que, verdadeiramente, os Recorrentes pretendiam, (…), mas o licenciamento das obras de urbanização e a emissão do alvará de loteamento: (…)”. (negrito nosso);

I. Mesmo que a Câmara Municipal de Sintra tivesse dúvidas quanto ao verdadeiro teor da pretensão formulada pelos recorrentes no requerimento n.º 664, ou ainda que este padecesse de alguma deficiência, tal circunstância não legitimaria o indeferimento, puro e simples, daquele requerimento, uma vez que, nesse caso, estaria a Câmara Municipal de Sintra vinculada a lançar mão do previsto no artigo 11.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, o que não fez;

J. Contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, o acto (tácito) de licenciamento da operação de loteamento não caducou, nem poderia caducar, muito simplesmente porque, conforme estatuído no n.º 1 artigo 14.º do D.L. 448/91, tal caducidade pressupõe a notificação ao particular / requerente do acto de licenciamento da operação de loteamento, notificação essa que a Câmara Municipal de Sintra nunca efectuou aos Recorrentes, nem alega que tenha ocorrido;

K. Resulta à evidência do n.º 1 do citado artigo 14.º do D.L. 448/91 que o facto jurídico que determina o início da contagem do prazo de caducidade do licenciamento da operação de loteamento é a data em que tal acto for notificado ao requerente, e não o momento em que ocorrer a prática do mesmo;

L. E bem se compreende a razão de ser deste regime jurídico quer porque o artigo 66.º do CPA manda notificar aos interessados todos os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, quer porque não havendo notificação do acto de licenciamento da operação de loteamento jamais o requerente poderia saber qual a data em que o mesmo teria sido praticado e, consequentemente, qual o prazo limite para requerer, sob pena de caducidade, o licenciamento das respectivas obras de urbanização;

M. Apenas por via da sentença proferida em 22/06/2001, na acção para reconhecimento de direitos intentada pelos Recorrentes (Processo n.º 856/2000 deste TAC, 3ª Secção), ficou, definitivamente, assente que o pedido de licenciamento da operação de loteamento havido sido tacitamente deferido (vide n.ºs 8 e 10 dos Factos Provados), uma vez que, até esse momento, as posições adoptadas pela CMS eram, totalmente, contraditórias entre si e manifestamente obscuras, não se descortinando das mesmas se a CMS admitia, ou não, a formação e validade do acto tácito de deferimento da operação de loteamento;

N. Os Recorrentes apenas viram clarificada e assente a questão relativa ao deferimento, ou indeferimento, do pedido de loteamento através da sentença prolatada em 22/06/2001;

O. Assim, ainda que por absurdo e em total desconformidade com a norma legal aplicável (artigo 14.º do D.L. n.º 448/91), se entendesse que o acto de licenciamento de operação de loteamento apenas seria válido pelo prazo de um ano, independentemente de notificação da respectiva câmara municipal, jamais faria sentido que, no caso concreto “sub judice”, tal prazo fosse contado a partir de data diferente daquela em que foi proferida a sentença de 22/06/2001, pelo que tendo o requerimento n.º 664 sido apresentado em 21/02/2002, ou seja antes de expirado o prazo de um ano a que alude o artigo 14.º do D.L. n.º 448/91, jamais tal requerimento poderia ser considerado extemporâneo, conforme entendeu o acto recorrido;

P. Não era exigível aos Recorrentes que apresentassem o pedido de licenciamento das obras de urbanização antes de terem conhecimento se havia, ou não, sido (validamente) praticado um acto de licenciamento da operação de loteamento, sendo certo que tal conhecimento apenas lhe adveio por via da sentença de 22/06/2001;

Q. O acto tácito de licenciamento da operação de loteamento não caducou, uma vez que não foi praticado o acto administrativo que marcaria o início da contagem do prazo de caducidade, já que a CMS nunca notificou os Recorrentes que estaria aprovada/licenciada (expressa ou tacitamente) a dita operação de loteamento, pelo que aquele acto produz todos os seus efeitos, por força do disposto no artigo 127.º, n.º 1, do CPA;

R. A sentença recorrida tem por fundamento um pressuposto errado (a caducidade do licenciamento do loteamento), incorrendo, por isso em interpretação da lei (isto é do artigo 14.º do D.L. 448/91) que nenhum suporte tem, quer na letra do preceito em causa, quer no seu espírito;

S. O acto tácito de licenciamento da operação de loteamento manteve-se na ordem jurídica pelo que o acto recorrido (Despacho de 03/07/2002) revogou, implicitamente, quer aquele acto tácito de licenciamento da operação de loteamento, quer o posterior acto tácito de aprovação das obras de urbanização, peticionada pelos Recorrentes no seu requerimento n.º 664 de 21/01/2002;

T. Relativamente à aprovação tácita das obras de urbanização importa ter presente que o n.º 3 do art.º 22.º do D.L. 448/91, de 29 de Novembro, estatui que a deliberação final sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo requerimento, determinando o art.º 67.º n.º 1 do mesmo diploma que a falta de deliberação, nos prazos fixados na lei, vale como deferimento, pelo que tendo decorrido mais de 30 dias desde a data de apresentação do requerimento n.º 664 até à data de prolação do acto sindicado, forçoso será reconhecer que o pedido constante de tal requerimento foi tacitamente deferido, conforme alegado na anterior conclusão;

U. O acto recorrido, ao indeferir o requerimento n.º 664, implicitamente...

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