Acórdão nº 01609/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-07-2003
Data de Julgamento | 08 Julho 2003 |
Número Acordão | 01609/02 |
Ano | 2003 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O VEREADOR DO PELOURO DA HABITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, recorreu para este Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que nos autos de recurso contencioso de anulação, interposto por A..., anulou o seu despacho que determinou a demolição da habitação deste e lhe recusou o direito a ser realojado.
a) a douta sentença recorrida faz errónea interpretação e aplicação dos artigos 100º a 103º do CPA aos factos vertidos nos presentes autos, tendo incorrectamente considerado que o acto recorrido padece do vício de forma por violação do direito de audiência prévia do interessado;
b) a sentença recorrida faz igualmente incorrecta interpretação do teor e alcance do acto recorrido ao considerar que este não é um acto meramente confirmativo de acto anteriormente proferido, contendo lesividade própria e sendo, em consequência, irrecorrível;
c) veio defender a Digna Magistrada do Ministério Público (e bem) que o acto recorrido é meramente confirmativo de outro com o mesmo conteúdo, emitido em 10-12-99;
d) para que um acto possa ser considerado confirmativo e nessa base, por não ter lesividade própria, ser insusceptível de impugnação contenciosa, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que o acto conformado seja definitivo; que fosse do conhecimento do interessado por forma a poder dele recorrer; que entre o acto conformado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, incluindo o conteúdo desta” – cfr. Ac. do STA n.º 42256, de 26-10-99;
e) o acto conformado é definitivo, de tal não restando quaisquer dúvidas;
f) o mesmo foi notificado ao ora recorrido A..., não tendo este interposto o competente recurso;
g) finalmente, e quanto à identidade de sujeitos, objecto e decisão entre ambos os actos não pode proceder a argumentação do douto Tribunal a quo, que defende que o acto confirmativo não assenta nos mesmos pressupostos de facto do acto confirmado, pois considera que a morada ... apenas passou a figurar na autorização de residência do recorrente A..., desde 26-11-96, enquanto que o primeiro acto considerava que este não conseguira justificar a sua residência permanente naquela morada;
h) no entanto, a informação do SEF que deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Oeiras após a prática do primeiro acto e antes do segundo apenas veio reforçar a argumentação que fundamentou o primeiro despacho;
i) isto porque o cerne da questão sempre foi o facto de o recorrente A... não conseguir justificar a residência permanente no ... em 1993, data do levantamento efectuado para efeitos do PER;
j) e tal falta de justificação não deixa de ser o fundamento do acto perante a informação fornecida pelo SEF, pois considerar que aquela morada apenas passa a figurar na autorização de residência desde 26 de Novembro de 1996 (mesmo com pedido de retroacção a 1 de Maio de 1994) é afinal o mesmo que dizer que o recorrente não consegue (ou continua a não conseguir) justificar a residência permanente no ... desde 1993;
k) pelo que o segundo acto não assenta em pressupostos de facto distintos do primeiro, pois pese embora tenha sido acrescentado uma nova informação (a do SEF), o seu teor apenas conformou as informações já existentes nos serviços municipais, em nada alterando os pressupostos de facto subjacentes à decisão já anteriormente proferida;
l) existindo identidade de sujeitos, objecto e decisão (incluindo no que respeita aos seus fundamentos de facto e de direito), mantendo-se inalteráveis as circunstâncias de facto (continua a não se encontrar justificada a residência permanente do recorrente no ... em 1993) e de Direito, sendo o acto conformado definitivo e do conhecimento do recorrente A..., encontramo-nos perante um acto meramente confirmativo, sem lesividade própria (esgotada no acto confirmado), e portanto, irrecorrível;
m) quanto à audiência prévia dos interessados, esta constitui uma manifestação do princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhe disserem respeito, com assento constitucional no art. 268º, n.º 1 da CRP e nos artigos 8º a 100º e seguintes do CPA, traduzindo-se numa possibilidade conferida aos particulares, após a conclusão da instrução do processo, mas antes de ser proferida a decisão final, de conhecerem o sentido provável da decisão e trazerem ao processo elementos que permitem, eventualmente, alterar em seu benefício esse mesmo sentido;
n) ora, a preterição dessa formalidade apenas constitui invalidade, para parte da doutrina, quando o interessado viu afectado o seu direito de defesa, o que não é o caso ora em apreço;
o) efectivamente, atendendo a todos os elementos que constam do processo administrativo não se vislumbram novos elementos que o recorrente poderia ter trazido ao processo – nomeadamente após a junção da informação do SEF, entre o acto conformado e o acto confirmativo – caso tivesse sido ouvido nos termos do art. 100º do CPA, uma vez que a falta de residência permanente parece-nos irrefutável.
p) sendo este facto indiscutível, não nos parece, com o devido respeito pela douta sentença recorrida, que a preterição da audiência de interessados nos termos do art. 100º do CPA, por não ser essencial à tomada de decisão concreta, se possa traduzir numa irregularidade que acarrete a anulação do acto;
q) aliás é jurisprudência aceite a que estipula que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não é de decretar a anulação contenciosa do acto anulado, não padecendo o acto de mais nenhum vício, se conclui que a decisão administrativa não poderia ser outra, diversa da efectivamente tomada - cfr. Ac. do STA de 26-6-97, . 41627 e de 9-12-97, rec. 41701;
r) e no caso em apreço a decisão nunca poderia ser diferente da que foi efectivamente tomada (e conformada), pois o recorrente A... não constava do levantamento a que legalmente o...
1. Relatório
O VEREADOR DO PELOURO DA HABITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, recorreu para este Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que nos autos de recurso contencioso de anulação, interposto por A..., anulou o seu despacho que determinou a demolição da habitação deste e lhe recusou o direito a ser realojado.
a) a douta sentença recorrida faz errónea interpretação e aplicação dos artigos 100º a 103º do CPA aos factos vertidos nos presentes autos, tendo incorrectamente considerado que o acto recorrido padece do vício de forma por violação do direito de audiência prévia do interessado;
b) a sentença recorrida faz igualmente incorrecta interpretação do teor e alcance do acto recorrido ao considerar que este não é um acto meramente confirmativo de acto anteriormente proferido, contendo lesividade própria e sendo, em consequência, irrecorrível;
c) veio defender a Digna Magistrada do Ministério Público (e bem) que o acto recorrido é meramente confirmativo de outro com o mesmo conteúdo, emitido em 10-12-99;
d) para que um acto possa ser considerado confirmativo e nessa base, por não ter lesividade própria, ser insusceptível de impugnação contenciosa, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que o acto conformado seja definitivo; que fosse do conhecimento do interessado por forma a poder dele recorrer; que entre o acto conformado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, incluindo o conteúdo desta” – cfr. Ac. do STA n.º 42256, de 26-10-99;
e) o acto conformado é definitivo, de tal não restando quaisquer dúvidas;
f) o mesmo foi notificado ao ora recorrido A..., não tendo este interposto o competente recurso;
g) finalmente, e quanto à identidade de sujeitos, objecto e decisão entre ambos os actos não pode proceder a argumentação do douto Tribunal a quo, que defende que o acto confirmativo não assenta nos mesmos pressupostos de facto do acto confirmado, pois considera que a morada ... apenas passou a figurar na autorização de residência do recorrente A..., desde 26-11-96, enquanto que o primeiro acto considerava que este não conseguira justificar a sua residência permanente naquela morada;
h) no entanto, a informação do SEF que deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Oeiras após a prática do primeiro acto e antes do segundo apenas veio reforçar a argumentação que fundamentou o primeiro despacho;
i) isto porque o cerne da questão sempre foi o facto de o recorrente A... não conseguir justificar a residência permanente no ... em 1993, data do levantamento efectuado para efeitos do PER;
j) e tal falta de justificação não deixa de ser o fundamento do acto perante a informação fornecida pelo SEF, pois considerar que aquela morada apenas passa a figurar na autorização de residência desde 26 de Novembro de 1996 (mesmo com pedido de retroacção a 1 de Maio de 1994) é afinal o mesmo que dizer que o recorrente não consegue (ou continua a não conseguir) justificar a residência permanente no ... desde 1993;
k) pelo que o segundo acto não assenta em pressupostos de facto distintos do primeiro, pois pese embora tenha sido acrescentado uma nova informação (a do SEF), o seu teor apenas conformou as informações já existentes nos serviços municipais, em nada alterando os pressupostos de facto subjacentes à decisão já anteriormente proferida;
l) existindo identidade de sujeitos, objecto e decisão (incluindo no que respeita aos seus fundamentos de facto e de direito), mantendo-se inalteráveis as circunstâncias de facto (continua a não se encontrar justificada a residência permanente do recorrente no ... em 1993) e de Direito, sendo o acto conformado definitivo e do conhecimento do recorrente A..., encontramo-nos perante um acto meramente confirmativo, sem lesividade própria (esgotada no acto confirmado), e portanto, irrecorrível;
m) quanto à audiência prévia dos interessados, esta constitui uma manifestação do princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhe disserem respeito, com assento constitucional no art. 268º, n.º 1 da CRP e nos artigos 8º a 100º e seguintes do CPA, traduzindo-se numa possibilidade conferida aos particulares, após a conclusão da instrução do processo, mas antes de ser proferida a decisão final, de conhecerem o sentido provável da decisão e trazerem ao processo elementos que permitem, eventualmente, alterar em seu benefício esse mesmo sentido;
n) ora, a preterição dessa formalidade apenas constitui invalidade, para parte da doutrina, quando o interessado viu afectado o seu direito de defesa, o que não é o caso ora em apreço;
o) efectivamente, atendendo a todos os elementos que constam do processo administrativo não se vislumbram novos elementos que o recorrente poderia ter trazido ao processo – nomeadamente após a junção da informação do SEF, entre o acto conformado e o acto confirmativo – caso tivesse sido ouvido nos termos do art. 100º do CPA, uma vez que a falta de residência permanente parece-nos irrefutável.
p) sendo este facto indiscutível, não nos parece, com o devido respeito pela douta sentença recorrida, que a preterição da audiência de interessados nos termos do art. 100º do CPA, por não ser essencial à tomada de decisão concreta, se possa traduzir numa irregularidade que acarrete a anulação do acto;
q) aliás é jurisprudência aceite a que estipula que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não é de decretar a anulação contenciosa do acto anulado, não padecendo o acto de mais nenhum vício, se conclui que a decisão administrativa não poderia ser outra, diversa da efectivamente tomada - cfr. Ac. do STA de 26-6-97, . 41627 e de 9-12-97, rec. 41701;
r) e no caso em apreço a decisão nunca poderia ser diferente da que foi efectivamente tomada (e conformada), pois o recorrente A... não constava do levantamento a que legalmente o...
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