Acórdão nº 0159/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-03-2016

Data de Julgamento16 Março 2016
Número Acordão0159/15
Ano2016
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA


Decisão recorridadecisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 409/2014-T em 08 de Janeiro de 2015.
Acórdão fundamentoacórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 01949/07, de 22 de Janeiro de 2013, disponível em www.dgsi.pt
Data de notificação da decisão recorrida08 de Janeiro de 2015
Data de interposição do presente recurso10 de Fevereiro de 2015


1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da decisão proferida no processo nº 409/2014-T em 08 de Janeiro de 2015, em que é entidade requerente Z………….., S.G.P.S., S.A., relativa a Imposto Sobre o valor Acrescentado, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 01949/07, de 22 de Janeiro de 2013, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões:

1. Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto, nos termos do artigo 25.° do RJAT e do artigo 152.° do CPTA, da decisão arbitral proferida no processo n.° 409/2014-T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na parte que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto ao segmente decisório referente à correção promovida pela AT em sede de IVA quanto aos bens de utilização exclusiva;

2. Com efeito, a decisão arbitral recorrida colide com o Acórdão, já transitado em julgado, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), prolatado no processo n.° 01949/07 em 15-01-2013 (Acórdão Fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação dos artigos 2.º, 9.º, 167.° e 174.° da Diretiva n.° 2006/112/CE (artigos correspondentes aos artigos 2°, 4.º, 17.° e 19.º da Diretiva n.° 77/388/CEE, designada habitualmente por “6.ª Diretiva”) e dos artigos 1.º, 20.°, 22.° e 23.° do Código do IVA;

3. Estando em ambos os acórdãos subjacente idêntica situação de facto, porquanto em ambas as decisões se está perante exercício do direito à dedução dos inputs suportados a montante por uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), que exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações (permitido nos termos do disposto no artigo 1.º e 4.° do Decreto-lei n.° 495/88, de 30 de dezembro) (cf. acórdão do STA de 2010-12-07 (processo n.° 0511/06);

4. Verificando-se, in casu, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito: saber se, no caso de uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), que exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações, o direito à dedução do imposto suportado, nos termos dos artigos 2.°, 9.º, 167.° e 174.° da Diretiva n.° 2006/112/CE (artigos correspondentes aos artigos 2°, 4.°, 17.° e 19.° da Diretiva n.° 77/388/CEE, designada habitualmente por “6.ª Diretiva”) e dos artigos 1.°, 20.°, 22.° e 23.° do Código do IVA, depende da demonstração objectiva da ligação existente entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta (acórdão fundamento), ou, se basta ao legal exercício do direito à dedução serem tais inputs referentes ao funcionamento global do sujeito passivo ou considerados custos gerais (como pugnado na decisão recorrida).

5. Com feito, o Acórdão Fundamento sufragou a interpretação de que para se extrair a conclusão de que o IVA suportado no caso de uma SGPS exerce a atividade de gestão de participações sociais, bem como a prestação de serviços técnicos de administração e gestão de participações, o direito à dedução do imposto suportado que «torna-se necessário que se estabeleça, sem margem para dúvidas, um nexo directo, causal, imediato, entre as operações a montante (o fornecimento das prestações de serviços por terceiros) - inputs - e os seus efeitos a jusante (na esfera jurídica das sociedade participadas) - outputs. Isto é, tem de ser inequívoco que tais serviços foram utilizados apenas no imediato e único interesse das participadas, servindo apenas a X……… SGPS como veículo para a concretização desse resultado.».

6. Sobre esta questão, pronuncia-se o Tribunal Arbitral na decisão recorrida em sentido totalmente oposto, ao concluir que «As despesas referidas [...] respeitam ao funcionamento global da Requerente, são de considerar despesas gerais, como o seriam em qualquer outra empresa que não tivesse a natureza de holding. [...] O critério para aferir da dedutibilidade que resulta desta jurisprudência não é o de se tratar ou não de custos que uma holding pura teria ou não suportado, mas sim, neste caso, o de esses custos serem ou não custos gerais da Requerente, pois, segundo aquela jurisprudência, os custos gerais, por o serem, são elementos constitutivos do preço dos serviços prestados.»;

7. Demonstrada está uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento (cf. conclusões supra), quanto à interpretação e aplicação, isto é, uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.° 6 do artigo 152.° do CPTA);

8. E, nesse pressuposto e considerando a decisão judicial supra no segmento decisório indicado, encontra-se justificado o recurso à presente via processual para uniformização de Jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida nesse segmento e a sua substituição por outra que mantenha a correção promovida pela AT sindicada nos autos (cf. alínea i) do ponto 2 das alegações e 1.ª a conclusão supra), considerando que o direito à dedução do imposto suportado depende da demonstração objectiva da ligação existente entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta, pelo que na falta de demonstração objectiva de tal nexo direto e imediato pela ora Recorrida, não basta ao legal exercício do direito à dedução serem tais inputs referentes ao funcionamento global do sujeito passivo ou que possuírem natureza de custos gerais (como pugnado na decisão recorrida);

9. O Tribunal Arbitral a quo incorreu em erro de julgamento ao não considerar que o direito à dedução do IVA suportado depende de uma demonstração objetiva do nexo direto e imediato entre as aquisições de bens e serviços (inputs) e os serviços prestados no âmbito de uma efetiva atividade sujeita e não isenta;

10. Tal como retira da conjugação do artigo 2.°, 2.° §, da 1.ª Directiva IVA, do artigo 17.° da 6.ª Sexta Diretiva IVA e do artigo 168.° da Directiva IVA, impõe-se a existência de um nexo de causalidade entre os bens e serviços (inputs) e o output tributado, para que o IVA seja suscetível de ser dedutível;

11. Com efeito, o IVA suportado numa operação a montante só poderá ser dedutível na medida em que possa estar relacionada com uma operação a jusante efetivamente tributada, sendo que a relação em causa deverá ser aferida em função do reporte e inclusão do custo suportado no preço da operação tributada;

12. Assim mesmo o entendeu o TJUE em acórdão proferido a 1995-04-06 no âmbito do processo 0-4/94 (“caso BLP”), ao referir que os bens ou serviços a montante devem apresentar uma relação directa e imediata com uma ou diversas operações sujeitas a imposto a jusante, sendo que o direito à dedução do IVA pressupõe que as despesas em causa devam constituir parte integrante dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas;

13. Tal relação direta e imediata impõe a realização de uma análise casuística por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais (cfr. acórdão do TJUE de 2000-06-08 no âmbito do processo n.° 0-98/98 - “Caso Midland Bank”);

14. Aliás, nos casos em que o sujeito passivo efetua operações tributáveis e/ou isentas e beneficia de bens ou serviços que podem ser utilizados tanto em operações sujeitas a IVA como para operações isentas daquele imposto (como no caso sub judice), a relação direta e imediata assume importância fundamental quando se pretende proceder à dedução do IVA;

15. Não bastava, portanto, à Recorrida afirmar que se tratavam de despesas gerais da sua atividade antes se impondo que houvesse cumprido o ónus probatório que sobre ela impendia;

16. Contudo, e tal como decorre da factualidade provada nos autos, o referido nexo direto, causal e imediato dos inputs tributados não foi comprovado pela Recorrente quer em sede inspetiva, quer ainda em sede arbitral;

17. Pelo que de modo algum poderia o Tribunal Arbitral a quo ter emitido decisão nos termos em que o fez relativamente a esta correção, mormente por a ter efectuado por referência ao funcionamento global do sujeito passivo ou por ter considerado tais inputs custos/despesas gerais.

Requereu que seja o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada parcialmente a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.

2.
Admitido liminarmente o recurso foram presentes as alegações da sociedade recorrida e emito parecer pelo Magistrado do Ministério Público, ambos considerando que não se verifica a apontada contradição de acórdãos.

Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.

3.

O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não...

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