Acórdão nº 0155/17.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-01-2023

Judgment Date26 January 2023
Year2023
Acordao Number0155/17.5BEMDL
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO1. O “MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO”, demandado na presente acção administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 5/2/2021 (cfr. fls. 252 e segs. SITAF), que concedeu provimento ao recurso de apelação que a Autora, “D..., LDA.” interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF/Mirandela), de 17/3/2019 (cfr. fls. 151 e segs. SITAF), e, revogando esta sentença, julgou a ação procedente, “condenando-se o Réu Município nos termos formulados na petição inicial”.

2. O Recorrente/Réu “MUNICÍPIO” concluiu do seguinte modo as suas alegações do presente recurso de revista (cfr. fls. 324 e segs. SITAF):

«a) O douto acórdão recorrido deve ser revogado;

b) Nem a prova gravada, nem a prova testemunhal, produzida na primeira instância têm força probatória bastante para alterar os factos provados e não provados, que o douto acórdão manteve;

c) Não é suficiente a alegação da Autora/Recorrida de que os seus factos devem ser dados como provados ou sequer que o muro estava mal construído, quando os funcionários da Autora/Recorrida escavaram o local, deteriorando o muro mais do que o foi causado pelo acidente;

d) Não havendo que fazer alteração à matéria de facto dada como provada ou não provada;

e) Compete à Recorrente fazer prova das alegações que fez em sede da petição inicial, o que não logrou fazer;

f) A Autora/Recorrida não logrou demonstrar que o relatório pericial junto aos autos, que demonstra claramente que o muro de suporte era adequado ao fim a que se destinava, bem como que as terras que se movimentaram foram as superiores, o que demonstra a adequabilidade do muro, não correspondia à verdade;

g) O muro só caiu pela imperícia do condutor, funcionário da Autora/Recorrida;

h) A Autora/Recorrida acabou por escavar mais o terreno para tirar o seu veículo impedindo assim uma análise perfeita à dinâmica do acidente;

i) Acresce que a Autora/Recorrida usou meios pesados para retirar o seu veículo sem que tal tenha causado qualquer outro aluimento de terras ou queda de muro, em parte alguma da via em causa;

j) O que prova a capacidade do muro, a sua boa construção e que o Recorrente não teve qualquer responsabilidade no acidente;

k) O Recorrente construiu o muro em causa de forma adequada, segundo as legis artis e de acordo com o fim a que se destinava, estando o mesmo em condições para suportar a via onde se deu o acidente, como o trânsito que ali circula;

l) Não há nos autos qualquer prova de que o acidente se deu por culpa exclusiva do Recorrente, logo não pode ser este o responsável pela reparação dos danos;

m) Não foi feita qualquer prova do mau estado da via e do muro;

n) Da mesma forma não foi demonstrada a falta de fiscalização por parte do Recorrente nem da via em causa, nem do muro que veio a ceder;

o) Também por falta dessa prova, não podia o Recorrente ser condenado a pagar os danos sofridos pelo veículo em causa;

p) Os danos causados no veículo da Recorrida foram provocados pela imperícia do seu condutor que concorreu para o acontecimento;

q) Para mais quando o dito condutor circulava na via efectuando manobra de marcha atrás com veículo pesado, e carregado;

r) Tendo-o feito sem o devido cuidado e fazendo-o de forma errada;

s) Não havia qualquer indicação, suspeita ou indício que indicasse ao Recorrente a obrigatoriedade de reforçar o muro existente, ou de sinalizar a via de forma a proibir a circulação de determinado tipo de veículos pela mesma.

t) Tendo assim o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 570.º do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito, que são objecto do mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve ser revogado o douto acórdão de que se recorre por errada aplicação do direito, mantendo-se a decisão da primeira instância.
Com o que se fará Justiça».

3. A Recorrida/Autora, “D..., LDA.”, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 346 e segs. SITAF), tendo concluído que:

«1 – O recurso de revista interposto pela Ré/Recorrida é inadmissível por inobservância dos requisitos de recorribilidade excecional plasmados no art.º 150º do CPTA;

2 – O Tribunal a quo aplicou de forma exemplar o Direito constituído aos factos provados e, consequentemente, não existe qualquer questão de Direito cuja resolução dependa da intervenção dos Senhores Juízes Conselheiros.

3 – O recurso de revista não deve ser admitido, e, se assim se não entender e o mesmo for apreciado, deve ser julgado improcedente.

Termos em que deve o Recurso de Revista ser declarado inadmissível, ou se assim se não entender, ser julgado improcedente e mantido o acórdão recorrido.
Assim decidindo, farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual,
JUSTIÇA».


4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 27/1/2022 (cfr. fls. 391 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:

«(…) O TAF de Mirandela julgou improcedente a ação, tendo expendido, nomeadamente, o seguinte: “Da factualidade dada como provada não decorre uma qualquer atuação ilícita de qualquer da R., por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.°, na medida em que não foi feita prova que permita imputar o facto sucedido à concreta atuação de um trabalhador ao seu serviço.
Se é certo que a via cedeu, a forma como tal sucedeu não se compadece com a simples circulação do veículo num plano longitudinal, tanto mais que, conforme foi reportado nos autos, foram várias as deslocações/passagens ao/no local A perícia que foi elaborada pela seguradora do Município, extrajudicialmente, atribui a culpa pelo sinistro ao condutor da viatura. A Autora pretende que a etiologia do sucedido radica na ausência de suporte estável ao nível do muro que está na base da via. No entanto, com base nos elementos fotográficos existentes e no relatório pericial junto aos autos, o tribunal não pode senão deixar de secundar a versão segundo a qual a culpa pelo sucedido reside na imperícia do condutor”.
Concluiu pela inexistência de facto ilícito por parte do Réu (nomeadamente por uma eventual falta de sinalização na via), por omissão do dever de vigilância, e, igualmente, pela falta de culpa.
A A. apelou para o TCA Norte que pelo acórdão recorrido entendeu que existia facto ilícito decorrente da própria factualidade que fora dada como provada em 1ª instância, decorrente da circunstância da “construção do muro sem a segurança necessária à circulação de todos os veículos admitidos a circular pela via e a omissão da restrição de circulação a veículos pesados”. E, igualmente que se verificava a culpa, por omissão de dever de vigilância que incumbe ao Município. Não tendo este ilidido a respetiva presunção.
Concluiu pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença de 1ª instância e julgou procedente a ação, condenando o...

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