Acórdão nº 0153/07.7BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-02-2019
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 0153/07.7BECTB |
Ano | 2019 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Z………., vem, interpor recurso da decisão proferida em 4 de Fevereiro de 2016, na secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com os acórdãos fundamento proferidos neste STA a 19.12.2012, no processo nº 1372/12 e 15.01.2014, no processo nº 1670/13.
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) Já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente porque a interrupção da prescrição através da citação só tem efeitos duradouros até ao termo do processo de execução se tiver sido deduzida oposição (o que não é sequer o caso dos autos) e se tiver sido prestada garantia ou houver penhora que garanta a totalidade da dívida (o que também não é o caso dos autos) Não é necessário recorrer à aplicação subsidiária do Código Civil relativamente ao instituto da suspensão da prescrição pois tal instituto está suficiente e taxativamente plasmado nas normas tributárias, nomeadamente, no art.° 49.° da LGT , n.° 4 e no art.° 169°, n°1 e 10 do CPPT, atrás referidas que clarificam que o prazo de prescrição legal suspende-se (…) enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, (apenas) quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; E essa suspensão apenas se verifica quando tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
B) Efetivamente, se os atos interruptivos da prescrição tivessem também um efeito duradouro ou suspensivo, como se afirma no Acórdão recorrido, - Porque existem na legislação tributária as específicas normas que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição?
- Que necessidade teria o legislador de indicar que o prazo de prescrição se suspenderia com a dedução dos atos previstos naquele n° 4, nos casos em que determinem a suspensão da cobrança da dívida, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, se o prazo de prescrição estivesse suspenso desde qualquer ato interruptivo e até ao termo do processo de execução?
- E, simultaneamente, dizer que esses atos não acompanhados de garantia não determinavam a suspensão do prazo de prescrição até ao termo do processo se ele já estivesse suspenso?
Na verdade, só faz sentido suspender um prazo que está em curso e não um prazo que está suspenso e só faz sentido dizer que se não suspende um prazo que está em curso — caso não seja prestada garantia, ao deduzir um dos atos previsto — e não que se não suspende um prazo suspenso.
C) O fundamento da suspensão do prazo de prescrição por força da pendência dos meios processuais previstos no art.° 169°, n° 1 e 10 do Código de Procedimento e Processo Tributário decorre da impossibilidade legal do credor providenciar no sentido da cobrança ser efetuada. Resultando dos autos que essa impossibilidade legal não se verificava, quer porque não foi prestada qualquer garantia pelo executado, quer também porque não requereu a respetiva dispensa, quer ainda porque nunca se concretizou qualquer penhora em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida em execução, haverá de se concluir que não ocorria qualquer obstáculo legal à prossecução da execução, pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
D) Não obstante a suspensão do prazo de prescrição (por ocorrência de causa de natureza suspensiva) produza efeitos quanto ao responsável subsidiário, não determina a suspensão da contagem dos 5 anos a que alude o n° 3 do art. 48º da LGT.
E) Acresce que, a interpretação que consta do acórdão recorrido parece alterar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição previstos na lei, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída no passado; pelo que nos parece materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2° da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art.º 103°, n.º 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.º 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art.º 18°, n.º 3, todos os preceitos da mesma Lei fundamental.
Termos em que decidindo conforme o alegado será feita justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Publico notificado, pronunciou-se no sentido do recurso ser julgado findo por entender que não se verifica antagonismo relevante de soluções jurídicas em consequência da inexistência de identidade de questão jurídica fundamental.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 18/09/2001, foi constituída a sociedade "X……….., Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na ………., concelho do ………;
2. A sociedade comercial referida no ponto anterior, era composta por três sócios, Z………, U……… e T………, sendo que inicialmente o primeiro detinha uma quota de 3.000.000$00 e os dois restantes de Esc. 1.500.000$00 cada um. A gerência cabia a todos os sócios, sendo suficiente para obrigar a sociedade a única assinatura do sócio Z………..;
3. Em 17/11/2000, 18/05/2001 e 06/08/2001 foram instaurados os processos executivos n°. 126020000100409.3 e apensos por dívidas ao Centro Regional da Segurança Social da Guarda no total de €52.815,65;
4. Com referência aos processos referidos no ponto anterior, estavam em divida os seguintes montantes assim discriminados:
5. A sociedade, originária devedora veio a ser citada no âmbito dos supra citados processos executivos em 27/11/2000, em 21/5/2001 e em 09/08/2001;
6. Em 30/01/2001, veio o oponente, Z……….., no âmbito do processo executivo n° 126020000100409.3, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Junho de 2002;
7. Em 19/06/2001, veio o oponente, Z………, no âmbito do processo executivo n° 126020010100072.1, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido e, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Agosto de 2001;
8. Em 30/01/2001, veio o oponente, Z………., no âmbito do processo executivo n°126020010100090.0, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Junho de 2002;
9. Em 13/02/2004, foi extraído mandado de penhora para os referidos processos, sendo que apenas existiam os veículos de matrícula …….. e ………, os quais foram vendidos por ordem do Tribunal Judicial do Sabugal;
10. Em...
Z………., vem, interpor recurso da decisão proferida em 4 de Fevereiro de 2016, na secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com os acórdãos fundamento proferidos neste STA a 19.12.2012, no processo nº 1372/12 e 15.01.2014, no processo nº 1670/13.
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) Já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente porque a interrupção da prescrição através da citação só tem efeitos duradouros até ao termo do processo de execução se tiver sido deduzida oposição (o que não é sequer o caso dos autos) e se tiver sido prestada garantia ou houver penhora que garanta a totalidade da dívida (o que também não é o caso dos autos) Não é necessário recorrer à aplicação subsidiária do Código Civil relativamente ao instituto da suspensão da prescrição pois tal instituto está suficiente e taxativamente plasmado nas normas tributárias, nomeadamente, no art.° 49.° da LGT , n.° 4 e no art.° 169°, n°1 e 10 do CPPT, atrás referidas que clarificam que o prazo de prescrição legal suspende-se (…) enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, (apenas) quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; E essa suspensão apenas se verifica quando tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
B) Efetivamente, se os atos interruptivos da prescrição tivessem também um efeito duradouro ou suspensivo, como se afirma no Acórdão recorrido, - Porque existem na legislação tributária as específicas normas que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição?
- Que necessidade teria o legislador de indicar que o prazo de prescrição se suspenderia com a dedução dos atos previstos naquele n° 4, nos casos em que determinem a suspensão da cobrança da dívida, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, se o prazo de prescrição estivesse suspenso desde qualquer ato interruptivo e até ao termo do processo de execução?
- E, simultaneamente, dizer que esses atos não acompanhados de garantia não determinavam a suspensão do prazo de prescrição até ao termo do processo se ele já estivesse suspenso?
Na verdade, só faz sentido suspender um prazo que está em curso e não um prazo que está suspenso e só faz sentido dizer que se não suspende um prazo que está em curso — caso não seja prestada garantia, ao deduzir um dos atos previsto — e não que se não suspende um prazo suspenso.
C) O fundamento da suspensão do prazo de prescrição por força da pendência dos meios processuais previstos no art.° 169°, n° 1 e 10 do Código de Procedimento e Processo Tributário decorre da impossibilidade legal do credor providenciar no sentido da cobrança ser efetuada. Resultando dos autos que essa impossibilidade legal não se verificava, quer porque não foi prestada qualquer garantia pelo executado, quer também porque não requereu a respetiva dispensa, quer ainda porque nunca se concretizou qualquer penhora em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida em execução, haverá de se concluir que não ocorria qualquer obstáculo legal à prossecução da execução, pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
D) Não obstante a suspensão do prazo de prescrição (por ocorrência de causa de natureza suspensiva) produza efeitos quanto ao responsável subsidiário, não determina a suspensão da contagem dos 5 anos a que alude o n° 3 do art. 48º da LGT.
E) Acresce que, a interpretação que consta do acórdão recorrido parece alterar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição previstos na lei, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída no passado; pelo que nos parece materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.º 2° da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art.º 103°, n.º 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.º 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art.º 18°, n.º 3, todos os preceitos da mesma Lei fundamental.
Termos em que decidindo conforme o alegado será feita justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Publico notificado, pronunciou-se no sentido do recurso ser julgado findo por entender que não se verifica antagonismo relevante de soluções jurídicas em consequência da inexistência de identidade de questão jurídica fundamental.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 18/09/2001, foi constituída a sociedade "X……….., Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na ………., concelho do ………;
2. A sociedade comercial referida no ponto anterior, era composta por três sócios, Z………, U……… e T………, sendo que inicialmente o primeiro detinha uma quota de 3.000.000$00 e os dois restantes de Esc. 1.500.000$00 cada um. A gerência cabia a todos os sócios, sendo suficiente para obrigar a sociedade a única assinatura do sócio Z………..;
3. Em 17/11/2000, 18/05/2001 e 06/08/2001 foram instaurados os processos executivos n°. 126020000100409.3 e apensos por dívidas ao Centro Regional da Segurança Social da Guarda no total de €52.815,65;
4. Com referência aos processos referidos no ponto anterior, estavam em divida os seguintes montantes assim discriminados:
5. A sociedade, originária devedora veio a ser citada no âmbito dos supra citados processos executivos em 27/11/2000, em 21/5/2001 e em 09/08/2001;
6. Em 30/01/2001, veio o oponente, Z……….., no âmbito do processo executivo n° 126020000100409.3, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Junho de 2002;
7. Em 19/06/2001, veio o oponente, Z………, no âmbito do processo executivo n° 126020010100072.1, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido e, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Agosto de 2001;
8. Em 30/01/2001, veio o oponente, Z………., no âmbito do processo executivo n°126020010100090.0, requerer ao Chefe do Serviço de Finanças autorização para efectuar pagamentos por conta, alegando que a sociedade apresentava diversas dificuldades financeiras, o qual foi deferido, tendo os pagamentos sido efectuados regularmente até Junho de 2002;
9. Em 13/02/2004, foi extraído mandado de penhora para os referidos processos, sendo que apenas existiam os veículos de matrícula …….. e ………, os quais foram vendidos por ordem do Tribunal Judicial do Sabugal;
10. Em...
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