Acórdão nº 01510/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-09-2013
Data de Julgamento | 17 Setembro 2013 |
Número Acordão | 01510/06 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“M…………..- ESTUDOS, …………………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho, datado de 13/6/2002, efectuado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual lhe indeferiu o requerimento de interposição de recurso hierárquico, deduzido ao abrigo do artº.129, do C.I.R.C., tendo por objecto correcções à matéria colectável em sede de I.R.C., relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, e fundamentadas no artº.57, do mesmo diploma, alegando, em síntese (cfr.fls.2 e seg. dos autos):X
RELATÓRIO
X
1-Que se verificou a preterição de formalidade legal de audição prévia no âmbito da instância de recurso hierárquico, assim se violando o disposto no artº.60, da L.G.T.;
2-Que ocorre falta de fundamentação da decisão de correcção da matéria colectável em causa, não só por tal fundamentação ser contraditória, como também por não dar cumprimento ao disposto no artº.77, nº.3, da L.G.T.;
3-Que o acto recorrido é ilegal, também por que não se pronuncia sobre vício invocado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso hierárquico, qual seja a dita falta de fundamentação;
4-O acto recorrido padece de ilegalidade ainda por erro nos pressupostos de facto, já que na fundamentação se afirma que a recorrente concedeu crédito à sociedade N.........., o que não corresponde à verdade;
5-Ainda, as correcções em causa são ilegais devido a violação do regime previsto no artº.57, do C.I.R.C.;
6-Sendo que, mesmo que estivessem reunidos os pressupostos de aplicação previstos no citado artº.57, do C.I.R.C., tal preceito não é aplicável ao caso dos autos, atendendo à especial natureza dos suprimentos que devem ser vistos como capital, não sendo o artº.57, aplicável a tal figura.
Com a p.i. de recurso juntou documentos.
Remetido a Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista inicial do processo (cfr. fls.158 dos autos).
O T.A.F. de Lisboa declarou-se incompetente para o conhecimento do presente recurso, sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.165 dos autos).
Remetido a este Tribunal, foi efectuada a junção de processo administrativo por apenso pela autoridade recorrida (cfr.fls.179 dos autos).
Na resposta efectuada, a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado, assim devendo improceder o recurso (cfr.fls.180 a 195 dos autos).
Notificadas para o efeito, as partes produziram alegações escritas nas quais terminam como nos respectivos articulados (cfr.fls.205 a 213 e 215 a 222 dos autos).
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.224 e 225 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.229 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
Saneamento da Instância
X
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.Saneamento da Instância
X
O processo, que é o próprio, não enferma de nulidades insupríveis.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Inexistem quaisquer outras questões prévias ou excepções de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
1-Em 30/12/1993, a sociedade autora, “M………. - Estudos, …………….., S.A.”, com o n.i.p.c. ……………., enquanto segunda contratante, celebrou com a empresa “M…….. - Sociedade ……………………, S.A.”, com o n.i.p.c. ………….., enquanto primeira contratante, o contrato de cessão de créditos que a primeira contratante detinha sobre a empresa “N………………… - Sociedade Gestora ………………, S.A.”, no montante de Esc.2.700.000.000$00 (dois mil e setecentos milhões de escudos), tudo conforme documento junto a fls.68 e 69 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
2-A identificada primeira contratante, “M…….. - Sociedade ……………, S.A.”, era detentora de 100 % do capital social da sociedade autora, “M………. - Estudos, …………., S.A.” (cfr.cópia do relatório da inspecção-geral de finanças junta ao processo administrativo apenso; factualidade admitida pela autora/recorrente no artº.24 da p.i.);
3-Em 24/9/2001, no âmbito de acção de inspecção externa incidente sobre a actividade da sociedade autora, tendo por objecto, além do mais, os anos de 1997, 1998 e 1999, esta exerceu por escrito o direito de audição prévia nos termos do artº.60, da L.G.T., tudo conforme cópia que se encontra junta a fls.40 a 50 dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.factualidade admitida pela autora no artº.2 da p.i.);
4-Em 12/10/2001, como resultado da acção de inspecção externa identificada no nº.3, a A. Fiscal estruturou o relatório final cuja cópia se encontra junta a fls.53 a 61 dos presentes autos e respectivos anexos de fls.62 a 69, no mesmo tendo examinado o requerimento de exercício do direito de audição identificado no nº.3, relatório este que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.factualidade admitida pela autora no artº.3 da p.i.);
5-No relatório identificado no nº.4 refere-se, nomeadamente e no que aos presentes autos interessa:
a) Nos termos do contrato de cessão de créditos celebrado em 30/12/1993, a primeira contratante cedeu à segunda créditos que detinha sobre a “N………” no montante de 2.700.000 contos;
b) Que da análise efectuada às contas da “N…………..” verificou-se que os créditos que a “M………” detinha sobre aquela, nos montantes de 3.990.284 contos e 3.581.193 contos, em 31/12/1998 e 31/12/1999, respectivamente, foram remunerados com taxas de juro de 4% e 3,15 %, tendo deliberado não os remunerar em anos precedentes com a justificação da difícil situação financeira apresentada pela “N………..”;
c) Todavia, a “M……….”, sociedade detida na totalidade do seu capital social pela “M…….”, e também accionista da “N……….”, relativamente aos créditos que detém sobre esta, nunca recebeu qualquer importância a título de juros;
d) Sendo certo que não existe impedimento a que entre as empresas se concedam créditos de forma gratuita, a verdade é que tal atitude poderá distorcer os resultados contabilísticos e fiscais das envolvidas, por se estar perante sociedades que se encontram ligadas por uma relação especial de domínio. Revela, por outro lado, não ter sido adoptado procedimento uniforme, remunerando os créditos da “M………” e utilizando, de forma gratuita, o financiamento obtido junto da “M…….”;
e) Nestes termos, caso a “M……….” se tivesse feito remunerar pelo crédito concedido à “N...........”, mediante a fixação da taxa de juro do mercado, quanto ao período de 1997 a 1999, os resultados (contabilístico e fiscal) por si obtidos seriam naturalmente superiores, originando um acréscimo da sua matéria colectável em montante idêntico. Por sua vez, na “N…………” determinar-se-ia uma situação inversa, o que conduziria a um agravamento do seu resultado fiscal;
f) Perante tal factualidade, afigura-se-nos que se deve aplicar o disposto no artº.57, nº.1, do C.I.R.C., que permite à administração fiscal efectuar as correcções necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que esteja perante as seguintes condições:
-Existência de relações especiais entre os intervenientes;
-Definição de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
-Apuramento de lucro diverso do que se apuraria se não ocorressem tais relações especiais;
g) Em face do exposto, há que ter presente o grau de dependência existente entre as entidades envolvidas e a gratuidade estabelecida quanto ao crédito concedido, parecendo-nos estarem reunidos os pressupostos de aplicação do artº.57, do C.I.R.C., uma vez que a adopção do procedimento descrito permitiu à “M…………” e à “N………….” apurar um lucro tributável diferente do que obteriam em condições normais se se estivesse perante empresas independentes;
h) Para efeitos da correcção da matéria colectável de I.R.C., a efectuar nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO