Acórdão nº 0151/07.0BECTB 0602/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03-04-2019
Data de Julgamento | 03 Abril 2019 |
Número Acordão | 0151/07.0BECTB 0602/18 |
Ano | 2019 |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A……………., vem, interpor recurso da decisão proferida em 4 de Fevereiro de 2016, na secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com o acórdão fundamento proferido neste STA em 19.12.2012, no processo nº 1372/12.
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
I) Já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente porque a interrupção da prescrição através da citação só tem efeitos duradouros até ao termo do processo de execução se tiver sido deduzida oposição (o que não é sequer o caso dos autos) e se tiver sido prestada garantia ou houver penhora que garanta a totalidade da dívida (o que também não é o caso dos autos).
II) Não é necessário recorrer à aplicação subsidiária do Código Civil relativamente ao instituto da suspensão da prescrição pois tal instituto está suficiente e taxativamente plasmado nas normas tributárias, nomeadamente, no art.° 49.° da LGT , n.° 4 e no art.° 169°, n°1 e 10 do CPPT, atrás referidas que clarificam que o prazo de prescrição legal suspende-se (…) enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, (apenas) quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; E essa suspensão apenas se verifica quando tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
III) Efetivamente, se os atos interruptivos da prescrição tivessem também um efeito duradouro ou suspensivo, como se afirma no Acórdão recorrido, - Porque existem na legislação tributária as específicas normas que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição?
- Que necessidade teria o legislador de indicar que o prazo de prescrição se suspenderia com a dedução dos atos previstos naquele n° 4, nos casos em que determinem a suspensão da cobrança da dívida, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, se o prazo de prescrição estivesse suspenso desde qualquer ato interruptivo e até ao termo do processo de execução?
- E, simultaneamente, dizer que esses atos não acompanhados de garantia não determinavam a suspensão do prazo de prescrição até ao termo do processo se ele já estivesse suspenso?
IV) Na verdade, só faz sentido suspender um prazo que está em curso e não um prazo que está suspenso e só faz sentido dizer que se não suspende um prazo que está em curso — caso não seja prestada garantia, ao deduzir um dos atos previsto — e não que se não suspende um prazo suspenso.
V) O fundamento da suspensão do prazo de prescrição por força da pendência dos meios processuais previstos no art.° 169°, n° 1 e 10 do Código de Procedimento e Processo Tributário decorre da impossibilidade legal do credor providenciar no sentido da cobrança ser efetuada. Resultando dos autos que essa impossibilidade legal não se verificava, quer porque não foi prestada qualquer garantia pelo executado, quer também porque não requereu a respetiva dispensa, quer ainda porque nunca se concretizou qualquer penhora em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida em execução, haverá de se concluir que não ocorria qualquer obstáculo legal à prossecução da execução, pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
VI) Acresce que, a interpretação que consta do acórdão recorrido parece alterar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição previstos na lei, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída no passado; pelo que nos parece materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.° 2° da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art.° 103°, n.° 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.° 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art.° 18°, n.° 3, todos os preceitos da mesma Lei fundamental.
Termos em que decidindo conforme o alegado será feita justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Publico, neste STA teve vista dos autos e, pronunciou-se no sentido do recurso ser julgado findo por entender que não se verifica antagonismo relevante de soluções jurídicas em consequência da inexistência de identidade de questão jurídica fundamental, emitindo o seguinte parecer que se destaca por extracto:
“(…) Objecto do recurso: acórdão TCA Sul—SCT proferido em 4 fevereiro 2016 ,em oposição com acórdão STA - SCT proferido em 19 dezembro 2012 (processo n° 1372/12)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Pressupostos do conhecimento do recurso
(…)
Questão fundamental de direito:
-determinação do conteúdo do efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição resultante da citação do executado (art.49° n°1 LGT)
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326°, n°1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n°1 do art. 48° da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327° n°1 do Código Civil) (fls.405)
O acórdão fundamento, apreciando questão distinta (suspensão do prazo de prescrição resultante da instauração de impugnação judicial) pronunciou-se no sentido da inexistência de causa de suspensão do prazo de prescrição em virtude de, no caso concreto, a instauração da impugnação judicial não ter determinado a suspensão da cobrança da dívida exequenda, por falta de prestação de garantia ou dispensa da sua prestação (art. 49° n°3 LGT numeração vigente à data dos factos; art. 169° n°1 CPPT).
Neste contexto não se verifica antagonismo de soluções jurídicas sobre a questão fundamental de direito submetida à apreciação do tribunal de recurso.
Acrescidamente, não se verifica o requisito negativo da admissão do recurso: a doutrina do acórdão impugnado sobre a questão fundamental de direito supra enunciada está em consonância com a jurisprudência mais...
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