Acórdão nº 0150914 de Tribunal da Relação do Porto, 02-07-2001
Data de Julgamento | 02 Julho 2001 |
Número Acordão | 0150914 |
Ano | 2001 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
No Tribunal Judicial de Valongo, Fernando da Silva Loureiro e mulher Beatriz Jesus Montanha Loureiro, deduziram embargos de executado, por apenso à acção executiva em que é exequente José Dias Santos Regalado.
Invocaram a ilegitimidade do executado Fernando Silva Loureiro, porquanto o exequente juntou ao requerimento inicial que apresentou dois cheques, nos quais nem no lugar destinado à assinatura do sacador nem em qualquer outro dos cheques consta a assinatura de Fernando Silva Loureiro.
E, como resulta do art. 55 nº 1º do CPC a execução tem de ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor .
Invoca ainda a prescrição da acção cambiária uma vez que decorreram mais de dois anos sobre a data da apresentação dos referidos cheques a pagamento.
Os cheques juntos aos autos não valem como títulos executivos nos termos do disposto no art. 46 al. c) do CPC.
E foram emitidos pela executada para garantir o pagamento de uma quantia que lhe fora emprestada por uma senhora, quantia essa que já se encontra totalmente paga.
O exequente contesta por impugnação e defende a legitimidade do executado/embargante, bem como a exequibilidade dos títulos.
No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade, sendo o executado/embargante Fernando Silva Loureiro absolvido da instância, mas improcedente a excepção de prescrição, com base em que os cheques dados à execução devem ser considerados documentos particulares ao abrigo do art. 46 alínea c) do CPC.
Inconformada com a decisão, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição dos títulos executivos, dela agravou a embargante Beatriz Jesus Montanha Loureiro que nas suas alegações conclui do seguinte modo:
1ª - É necessário que o título executivo conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto.
2ª - Os cheques juntos aos autos contém somente uma ordem de pagamento.
3ª - Os cheques, só por si, não podem ser aceites como títulos executivos, apesar de enunciar uma ordem de pagamento a estabelecimento bancário a favor de terceiro, porque não se reconhece uma obrigação pecuniária a favor deste (Ac-CJ-XXV--tomo III- 2000- pag. 37).
4ª- Um cheque em si não constitui qualquer fonte de obrigação nem é meio próprio para as reconhecer .
5ª - É obvio que o cheque na maioria das vezes serve para pagamento de uma obrigação pecuniária constituída a favor de terceiro.
6ª - Só que servir para pagamento de uma obrigação pecuniária é completamente diferente de constituir ou reconhecer uma obrigação.
7ª - E para além de ser diferente basta pensar que a emissão de cheques pode ter outra causa que nada tem a ver com a liquidação de uma obrigação pecuniária efectiva, como por exemplo, a emissão de um cheque a favor de um terceiro para garantia de uma qualquer dívida a contrair.
8ª- Como dos documentos não consta qual a razão dessa ordem de pagamento, os documentos, só por si, não demonstram que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, pelo que não se encontra preenchido o requisito de fundo exigido para que um documento particular, não autenticado, constitua título executivo (Ac. RC-CJ-tomo III, ano XXV-2000- pag 30).
9ª - “Tem-se entendido mais recentemente que o título executivo não é mais que um documento que acompanha o requerimento executivo e a causa de pedir nas acções executivas será então constituída pelos factos constitutivos da obrigação exequenda, reflectidos no título executivo”.
10ª - Não é o facto de terem sido alegadas circunstâncias no requerimento inicial de execução, das quais terá resultado, na versão do exequente, a emissão dos documentos junto aos autos, que conferem exequibilidade a esses mesmos documentos. Vide acórdão citado. Até porque essas circunstâncias foram postas em causa pela ora...
No Tribunal Judicial de Valongo, Fernando da Silva Loureiro e mulher Beatriz Jesus Montanha Loureiro, deduziram embargos de executado, por apenso à acção executiva em que é exequente José Dias Santos Regalado.
Invocaram a ilegitimidade do executado Fernando Silva Loureiro, porquanto o exequente juntou ao requerimento inicial que apresentou dois cheques, nos quais nem no lugar destinado à assinatura do sacador nem em qualquer outro dos cheques consta a assinatura de Fernando Silva Loureiro.
E, como resulta do art. 55 nº 1º do CPC a execução tem de ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor .
Invoca ainda a prescrição da acção cambiária uma vez que decorreram mais de dois anos sobre a data da apresentação dos referidos cheques a pagamento.
Os cheques juntos aos autos não valem como títulos executivos nos termos do disposto no art. 46 al. c) do CPC.
E foram emitidos pela executada para garantir o pagamento de uma quantia que lhe fora emprestada por uma senhora, quantia essa que já se encontra totalmente paga.
O exequente contesta por impugnação e defende a legitimidade do executado/embargante, bem como a exequibilidade dos títulos.
No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade, sendo o executado/embargante Fernando Silva Loureiro absolvido da instância, mas improcedente a excepção de prescrição, com base em que os cheques dados à execução devem ser considerados documentos particulares ao abrigo do art. 46 alínea c) do CPC.
Inconformada com a decisão, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição dos títulos executivos, dela agravou a embargante Beatriz Jesus Montanha Loureiro que nas suas alegações conclui do seguinte modo:
1ª - É necessário que o título executivo conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto.
2ª - Os cheques juntos aos autos contém somente uma ordem de pagamento.
3ª - Os cheques, só por si, não podem ser aceites como títulos executivos, apesar de enunciar uma ordem de pagamento a estabelecimento bancário a favor de terceiro, porque não se reconhece uma obrigação pecuniária a favor deste (Ac-CJ-XXV--tomo III- 2000- pag. 37).
4ª- Um cheque em si não constitui qualquer fonte de obrigação nem é meio próprio para as reconhecer .
5ª - É obvio que o cheque na maioria das vezes serve para pagamento de uma obrigação pecuniária constituída a favor de terceiro.
6ª - Só que servir para pagamento de uma obrigação pecuniária é completamente diferente de constituir ou reconhecer uma obrigação.
7ª - E para além de ser diferente basta pensar que a emissão de cheques pode ter outra causa que nada tem a ver com a liquidação de uma obrigação pecuniária efectiva, como por exemplo, a emissão de um cheque a favor de um terceiro para garantia de uma qualquer dívida a contrair.
8ª- Como dos documentos não consta qual a razão dessa ordem de pagamento, os documentos, só por si, não demonstram que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária, pelo que não se encontra preenchido o requisito de fundo exigido para que um documento particular, não autenticado, constitua título executivo (Ac. RC-CJ-tomo III, ano XXV-2000- pag 30).
9ª - “Tem-se entendido mais recentemente que o título executivo não é mais que um documento que acompanha o requerimento executivo e a causa de pedir nas acções executivas será então constituída pelos factos constitutivos da obrigação exequenda, reflectidos no título executivo”.
10ª - Não é o facto de terem sido alegadas circunstâncias no requerimento inicial de execução, das quais terá resultado, na versão do exequente, a emissão dos documentos junto aos autos, que conferem exequibilidade a esses mesmos documentos. Vide acórdão citado. Até porque essas circunstâncias foram postas em causa pela ora...
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