Acórdão nº 0150904 de Tribunal da Relação do Porto, 06-07-2001
Data de Julgamento | 06 Julho 2001 |
Número Acordão | 0150904 |
Ano | 2001 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Manuel... deduziu embargos de executado por apenso à execução que contra si intentou J..., S.A.
Na petição de embargos invoca o embargante a prescrição do cheque dado à execução, porquanto, o mesmo se encontra datado de 24 de Janeiro de 1995, data que não lhe foi aposta pelo embargante, logo, ao abrigo do disposto no art. 52º da LUSC, a acção deveria ter sido intentada até 24 de Julho de 1995, o que não se verificou. Assim, tal cheque não é título executivo, mas apenas poderá funcionar como quirógrafo.
Na sua contestação vem o embargado alegar que o cheque é título executivo não por ser título de crédito, mas sim porque lhe é atribuída força executiva pela alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil.
No despacho saneador, o Tribunal “a quo” entendeu que “ao cheque dado à execução, como documento particular assinado pelo devedor, falta a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária, ou seja, o requisito para se poder considerar título executivo à luz da alínea c) do art. 46 do CPC”, pelo que julgou procedente a excepção de prescrição, declarando extinta a execução.
Inconformado com a decisão dela apelou a embargada J..., SA que nas suas alegações de recurso conclui do seguinte modo:
A) Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente.
Nas suas contra-alegações, o embargante pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São os seguintes os factos que relevam para a apreciação e decisão do recurso:
1º- O cheque dado à execução foi apresentado a pagamento a 24 de Janeiro de 1995.
2º- A 11 de Abril de 2000 deu entrada neste tribunal a execução para pagamento de quantia certa fundada no cheque referido em 1º).
***
A questão essencial a apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se tendo decorrido o prazo de prescrição do título executivo (cheque), ele continua a ter força executiva nos termos do art. 46 al. c) do CPC.
O cheque dado à execução foi entregue à embargada em 24.01.95 e a acção executiva deu entrada no tribunal em 11.04.00, sendo, por isso, ultrapassado o prazo previsto no art. 52 da L.U. Sobre os Cheques.
Entendeu o Tribunal “a quo” que tendo sido ultrapassado o prazo de seis meses, o aludido cheque não vale como título executivo de acordo com o disposto no art. 46 al. c) do CPC, tese aliás contrariada pela recorrente.
***
O art. 46 alínea c) do CPC...
No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Manuel... deduziu embargos de executado por apenso à execução que contra si intentou J..., S.A.
Na petição de embargos invoca o embargante a prescrição do cheque dado à execução, porquanto, o mesmo se encontra datado de 24 de Janeiro de 1995, data que não lhe foi aposta pelo embargante, logo, ao abrigo do disposto no art. 52º da LUSC, a acção deveria ter sido intentada até 24 de Julho de 1995, o que não se verificou. Assim, tal cheque não é título executivo, mas apenas poderá funcionar como quirógrafo.
Na sua contestação vem o embargado alegar que o cheque é título executivo não por ser título de crédito, mas sim porque lhe é atribuída força executiva pela alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil.
No despacho saneador, o Tribunal “a quo” entendeu que “ao cheque dado à execução, como documento particular assinado pelo devedor, falta a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária, ou seja, o requisito para se poder considerar título executivo à luz da alínea c) do art. 46 do CPC”, pelo que julgou procedente a excepção de prescrição, declarando extinta a execução.
Inconformado com a decisão dela apelou a embargada J..., SA que nas suas alegações de recurso conclui do seguinte modo:
A) Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente.
Nas suas contra-alegações, o embargante pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São os seguintes os factos que relevam para a apreciação e decisão do recurso:
1º- O cheque dado à execução foi apresentado a pagamento a 24 de Janeiro de 1995.
2º- A 11 de Abril de 2000 deu entrada neste tribunal a execução para pagamento de quantia certa fundada no cheque referido em 1º).
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A questão essencial a apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se tendo decorrido o prazo de prescrição do título executivo (cheque), ele continua a ter força executiva nos termos do art. 46 al. c) do CPC.
O cheque dado à execução foi entregue à embargada em 24.01.95 e a acção executiva deu entrada no tribunal em 11.04.00, sendo, por isso, ultrapassado o prazo previsto no art. 52 da L.U. Sobre os Cheques.
Entendeu o Tribunal “a quo” que tendo sido ultrapassado o prazo de seis meses, o aludido cheque não vale como título executivo de acordo com o disposto no art. 46 al. c) do CPC, tese aliás contrariada pela recorrente.
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O art. 46 alínea c) do CPC...
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