Acórdão nº 0150904 de Tribunal da Relação do Porto, 06-07-2001

Data de Julgamento06 Julho 2001
Número Acordão0150904
Ano2001
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Manuel... deduziu embargos de executado por apenso à execução que contra si intentou J..., S.A.
Na petição de embargos invoca o embargante a prescrição do cheque dado à execução, porquanto, o mesmo se encontra datado de 24 de Janeiro de 1995, data que não lhe foi aposta pelo embargante, logo, ao abrigo do disposto no art. 52º da LUSC, a acção deveria ter sido intentada até 24 de Julho de 1995, o que não se verificou. Assim, tal cheque não é título executivo, mas apenas poderá funcionar como quirógrafo.
Na sua contestação vem o embargado alegar que o cheque é título executivo não por ser título de crédito, mas sim porque lhe é atribuída força executiva pela alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil.
No despacho saneador, o Tribunal “a quo” entendeu que “ao cheque dado à execução, como documento particular assinado pelo devedor, falta a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária, ou seja, o requisito para se poder considerar título executivo à luz da alínea c) do art. 46 do CPC”, pelo que julgou procedente a excepção de prescrição, declarando extinta a execução.
Inconformado com a decisão dela apelou a embargada J..., SA que nas suas alegações de recurso conclui do seguinte modo:
A) Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente.
Nas suas contra-alegações, o embargante pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São os seguintes os factos que relevam para a apreciação e decisão do recurso:
1º- O cheque dado à execução foi apresentado a pagamento a 24 de Janeiro de 1995.
2º- A 11 de Abril de 2000 deu entrada neste tribunal a execução para pagamento de quantia certa fundada no cheque referido em 1º).
***
A questão essencial a apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se tendo decorrido o prazo de prescrição do título executivo (cheque), ele continua a ter força executiva nos termos do art. 46 al. c) do CPC.
O cheque dado à execução foi entregue à embargada em 24.01.95 e a acção executiva deu entrada no tribunal em 11.04.00, sendo, por isso, ultrapassado o prazo previsto no art. 52 da L.U. Sobre os Cheques.
Entendeu o Tribunal “a quo” que tendo sido ultrapassado o prazo de seis meses, o aludido cheque não vale como título executivo de acordo com o disposto no art. 46 al. c) do CPC, tese aliás contrariada pela recorrente.
***
O art. 46 alínea c) do CPC
...

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