Acórdão nº 01493/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-09-2013
Judgment Date | 25 September 2013 |
Acordao Number | 01493/12 |
Year | 2013 |
Court | Supreme Administrative Court (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A…………………….., contribuinte fiscal n.°…………….., Executado no processo de execução fiscal n.° 1848-2004/01003356 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de Paredes, que tinham sido instaurados contra a sociedade B…………………., Ldª, por dívidas relativas ao IVA e ao IRC dos exercícios de 2002 a 2007, no valor de 48.895,28 euros, deduziu Oposição.
Por sentença de 29 de Setembro de 2011, o TAF de Penafiel, julgou provada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, mantendo a execução fiscal. Reagiu o ora recorrente A…………………, interpondo o presente recurso, para o Tribunal Central Norte que por acórdão de 11 de Outubro de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, declarando competente este STA, para onde os autos foram remetidos, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
66. Notificado do despacho que ordenou a reversão sobre si da execução fiscal previamente instaurada contra a sociedade B………………………., Lda, o recorrente deduziu oposição.
67. Proferida sentença, o Tribunal a quo concluiu que o oponente cumula pedidos incompatíveis entre si o que acarreta a nulidade de todo o processo.
68. Ora, salvo melhor entendimento, que sempre merecerá o nosso respeito, na petição em causa não se cumulam causas de pedir substancialmente incompatíveis, nos termos da al. c), n.º 2, do artigo 193.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT.
69. Na verdade, o recorrente sustenta o pedido de extinção da execução fiscal num único fundamento — vício da fundamentação do despacho de reversão,
70. vício que pode ser suscitado em sede de oposição.
71. Pelo que sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para reagir contra vícios que afectam o despacho de reversão 4 (Conforme, entre outros, os acórdãos do STA de 30-09-2009, no processo n.º 626/09; de 07-09-2011, no processo n.º 0493/11, e Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5.ª Ed., pág. 910.),
72. mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (v.g.: incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido — conforme preceitua o artigo 23.°, n.º 4, da LGT) podem constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na al. i) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT.
73. Com efeito, a oposição à execução, para além dos fundamentos específicos enunciados nas alíneas a) a h), a al. i) daquele preceito legal permite invocar quaisquer outros fundamentos, desde que a respectiva prova possa ser efectivada por documento e não envolva a legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
74. A isto acresce o disposto no artigo 208°, n.º 2, do CPPT, o qual prevê a possibilidade de o órgão da execução fiscal revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina.
75. Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo.
76. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (artigo 487.° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (artigo 814.°, n.º 1, al. c), do CPC).
77. Em boa verdade, quer a ilegitimidade do recorrente em virtude da inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, tal como vem invocado na petição de oposição,
78. quer a ilegalidade, nos termos ali apontados, do despacho que ordenou a reversão,
79. constituem fundamentos válidos de oposição à execução, conforme o disposto no artigo 204.º, n.2 1, als. b) e i) do CPPT.
80. Pelo que a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que a revogue e que determine a prossecução dos autos a fim de apreciar a oposição aduzida, por a mesma se afigurar tempestiva e legal.
Em todo o caso, se assim não for entendido e por mero dever de patrocínio:
81. A entender-se que o recorrente cumulou na petição inicial pedidos a que correspondem formas processuais diferentes (um respeitante ao processo de oposição — ilegitimidade por inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, e outro relativo ao processo de execução fiscal — nulidade da citação e ilegalidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais),
82. sempre se dirá:
83. A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado sobre a situação de cumulação de pedidos em que ocorre erro na forma de processo em relação a um deles, apontando como solução a seguir considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado. 5 (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in obra citada supra, anotação 17 ao artigo 165., pág. 116, e acórdãos do STA de 17-06-1998, processo nº 22586; de 04-06-2003, processo n.º 153/03; de 18-01-2006, processo n.º 680/05; de 26-04-2007, processo n.º 680/05; de 26-04-2007, processo n.º 1202/06; de 08-07-2009, processo n.º 242/09; de 24-03-2010, processo n.º 0956/09.)
84. Nesta perspectiva, o Tribunal a quo deveria, quanto muito, ter julgado ilegal a oposição na parte em que considerou existir erro na forma de processo, ou seja, quanto à alegada nulidade da citação e ilegalidade do despacho de reversão, e abster-se de conhecer nesta parte o seu mérito,
85. prosseguindo o processo para conhecimento jurisdicional das questões próprias e legalmente invocadas como fundamento de oposição e que se corporizam em pedido próprio dessa específica forma processual, sob pena de solução diversa coarctar o acesso ao direito e aos tribunais por parte do oponente.
86. Como sucedeu.
87. O n.º 4 do artigo 22.º da LGT dispõe que as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
88. O artigo 97.º, n.ºs 1 e 2 da LGT preceitua, por seu turno, que “O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua...
1 – RELATÓRIO
A…………………….., contribuinte fiscal n.°…………….., Executado no processo de execução fiscal n.° 1848-2004/01003356 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de Paredes, que tinham sido instaurados contra a sociedade B…………………., Ldª, por dívidas relativas ao IVA e ao IRC dos exercícios de 2002 a 2007, no valor de 48.895,28 euros, deduziu Oposição.
Por sentença de 29 de Setembro de 2011, o TAF de Penafiel, julgou provada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, mantendo a execução fiscal. Reagiu o ora recorrente A…………………, interpondo o presente recurso, para o Tribunal Central Norte que por acórdão de 11 de Outubro de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, declarando competente este STA, para onde os autos foram remetidos, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
66. Notificado do despacho que ordenou a reversão sobre si da execução fiscal previamente instaurada contra a sociedade B………………………., Lda, o recorrente deduziu oposição.
67. Proferida sentença, o Tribunal a quo concluiu que o oponente cumula pedidos incompatíveis entre si o que acarreta a nulidade de todo o processo.
68. Ora, salvo melhor entendimento, que sempre merecerá o nosso respeito, na petição em causa não se cumulam causas de pedir substancialmente incompatíveis, nos termos da al. c), n.º 2, do artigo 193.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT.
69. Na verdade, o recorrente sustenta o pedido de extinção da execução fiscal num único fundamento — vício da fundamentação do despacho de reversão,
70. vício que pode ser suscitado em sede de oposição.
71. Pelo que sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para reagir contra vícios que afectam o despacho de reversão 4 (Conforme, entre outros, os acórdãos do STA de 30-09-2009, no processo n.º 626/09; de 07-09-2011, no processo n.º 0493/11, e Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5.ª Ed., pág. 910.),
72. mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (v.g.: incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido — conforme preceitua o artigo 23.°, n.º 4, da LGT) podem constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na al. i) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT.
73. Com efeito, a oposição à execução, para além dos fundamentos específicos enunciados nas alíneas a) a h), a al. i) daquele preceito legal permite invocar quaisquer outros fundamentos, desde que a respectiva prova possa ser efectivada por documento e não envolva a legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
74. A isto acresce o disposto no artigo 208°, n.º 2, do CPPT, o qual prevê a possibilidade de o órgão da execução fiscal revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina.
75. Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo.
76. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (artigo 487.° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (artigo 814.°, n.º 1, al. c), do CPC).
77. Em boa verdade, quer a ilegitimidade do recorrente em virtude da inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, tal como vem invocado na petição de oposição,
78. quer a ilegalidade, nos termos ali apontados, do despacho que ordenou a reversão,
79. constituem fundamentos válidos de oposição à execução, conforme o disposto no artigo 204.º, n.2 1, als. b) e i) do CPPT.
80. Pelo que a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que a revogue e que determine a prossecução dos autos a fim de apreciar a oposição aduzida, por a mesma se afigurar tempestiva e legal.
Em todo o caso, se assim não for entendido e por mero dever de patrocínio:
81. A entender-se que o recorrente cumulou na petição inicial pedidos a que correspondem formas processuais diferentes (um respeitante ao processo de oposição — ilegitimidade por inexistência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, e outro relativo ao processo de execução fiscal — nulidade da citação e ilegalidade do despacho de reversão por preterição de formalidades legais),
82. sempre se dirá:
83. A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado sobre a situação de cumulação de pedidos em que ocorre erro na forma de processo em relação a um deles, apontando como solução a seguir considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado. 5 (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in obra citada supra, anotação 17 ao artigo 165., pág. 116, e acórdãos do STA de 17-06-1998, processo nº 22586; de 04-06-2003, processo n.º 153/03; de 18-01-2006, processo n.º 680/05; de 26-04-2007, processo n.º 680/05; de 26-04-2007, processo n.º 1202/06; de 08-07-2009, processo n.º 242/09; de 24-03-2010, processo n.º 0956/09.)
84. Nesta perspectiva, o Tribunal a quo deveria, quanto muito, ter julgado ilegal a oposição na parte em que considerou existir erro na forma de processo, ou seja, quanto à alegada nulidade da citação e ilegalidade do despacho de reversão, e abster-se de conhecer nesta parte o seu mérito,
85. prosseguindo o processo para conhecimento jurisdicional das questões próprias e legalmente invocadas como fundamento de oposição e que se corporizam em pedido próprio dessa específica forma processual, sob pena de solução diversa coarctar o acesso ao direito e aos tribunais por parte do oponente.
86. Como sucedeu.
87. O n.º 4 do artigo 22.º da LGT dispõe que as pessoas subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
88. O artigo 97.º, n.ºs 1 e 2 da LGT preceitua, por seu turno, que “O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua...
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