Acórdão nº 01491/14.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-10-2015

Data de Julgamento29 Outubro 2015
Número Acordão01491/14.8BELRA
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

P…, contribuinte fiscal nº. 2…, com residência indicada em Beco…, Pisões, 2435-117, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do de Coimbraque julgou improcedente a Reclamação deduzida contra o despacho proferido 13.10.2014 pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho que indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de declaração quer de nulidade de todo o processado, quer da prescrição de todos os tributos em dívida e, consequentemente, o pedido formulado no sentido de dar sem efeito a venda do imóvel que lhe foi penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal a correr termos sob o nº0795200501015311.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

a) O executado requereu a anulação da venda que é objeto da decisão do sr. Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-O-Velho, cuja diligência se reclama, e de que se pediu a sua suspensão, até à decisão final a proferir pelo Tribunal;
b) Encontravam-se pendentes processos de oposição;
c) O OEF cometeu ilegalidade ao proferir a decisão de venda do bem, sem que averiguasse que a citação pessoal estaria regular;
d) A falta de citação é uma nulidade insuprível, de conformidade com o disposto no artigo 165º do CPPT, que o prejudicou na defesa dos seus direitos, melhor quanto ao seu direito à oposição e ao pagamento em prestações;
e) O OEF cometeu ilegalidade ao proferir a decisão sem que averiguasse que o excônjuge do executado fosse também citado, bem como o direito a ser informado;
f) A dívida prescreveu, antes da venda do bem;
g) Mesmo a dívida, referente ao devedor originário estaria prescrita;
h) Requer-se, pois, a anulação da diligência da venda do bem, E A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RESTANTE.
Os processos em dívida, segundo a Sentença, são os seguintes:

Processo
nº Imposto
Valor em €
0795200501017144
IRS2005
3810,00
0795200501020226
Selo2005
295,96
0795200601003615
IRS2006
904,00
0795200601004034
IRS2006
1068,00
0795200601011413
IRS2006
885,03
0795200601013831
IVA2006.09T
3090,36
Soma:
10053,35

Termos em que se requer a V. Exas.:
1) A REVOGAÇÃO da Sentença na parte recorrida, tendo em conta todos os motivos supra expostos, devendo decidir-se pela procedência total da Reclamação apresentada pelo Recorrente e, em consequência, ser ANULADO o Despacho reclamado, emitido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-O-Velho, com todas as consequências legais daí resultantes;
2) Custas a cargo da Recorrida Fazenda Pública.
Pede Deferimento.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.


O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. sentido de ser negado provimento ao presente recurso, no entendimento de que (…) Sobre a nulidade da citação …a circunstância de ser emigrante é factualidade que só ao próprio se pode imputar, “porquanto tal como decorre do disposto no arte 19, nº4 da LGT( na redacção vigente à altura dos factos – resultante da Lei 55- B /2004, de 30.12) os sujeitos passivos residentes no estrangeiro , bem como os que embora residentes no território nacional , se ausentem deste por período superior a seis meses , bem coo as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem actividade , devem para efeitos tributários , designar um representante legal com residência em território nacional” .
E o ora reclamante não consta do cadastro fiscal como sendo residente no estrangeiro, não tendo qualquer representante designado como a lei o obrigaria nesses caso (…) Assim o eventual não conhecimento atempado da visada citação sempre lhe seria imputável.
Quanto à prescrição também concordamos com a sentença quando conclui que o despacho reclamado não se encontra devidamente fundamentado porquanto apenas refere que «foi reconhecida a prescrição das dívidas efectivamente prescritas, mantendo-se porém aquelas cujo prazo de prescrição ainda não foi atingido (…) sem identificar quais as dívidas que foram efectivamente consideradas prescritas.
Relativamente à suspensão da venda refira-se também que sendo o pedido apresentado 1h antes da data para que estava marcada, sendo o bem logo adjudicado, a utilidade do conhecimento da reclamação ficou prejudicada nessa parte.
Também quanto à legitimidade do oponente para arguir a falta de citação do ex-cônjuge concorda-se plenamente com a fundamentação da douta sentença, porquanto a decisão da AT ora reclamada não se pronunciou sobre tal falta de citação porque a mesma não foi invocada, e mesmo que se tivesse pronunciado, não afetaria qualquer direito ou interesse legítimo do Reclamante, mas de uma terceira pessoa.
Quanto à legitimidade do reclamante na execução, a questão é tratada nas oposições que deduziu e fica fora do âmbito da Reclamação, não sendo sequer objecto de apreciação na sentença sob recurso.(…)»

Dispensados os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente do presente processo, foi este submetido à Conferência para Julgamento.


DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões nos termos dos artigos 608º, 635ºnº s 3 e 4 todos do CPC“exvi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT consiste em determinar se o Tribunal “a quo”incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao negar provimento à reclamação deduzida pelo Executado/Reclamante, no entendimento de que o despacho do órgão de execução fiscal posto em crise não padece das ilegalidades que lhe são assacadas, concretamente, por falta de citação do executado, falta de citação do cônjuge, não suspensão da venda do bem penhorado nos autos, por considerar as divida exequenda parcialmente não prescrita, e por não conhecer da ilegitimidade do Reclamante para na execução fiscal em apreço.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

1. Em 31.08.2005 o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho instaurou contra S… Unipessoal, Lda, NIF 5…, com sede em P…, 3140 Carapinheira, o processo de execução fiscal n.º 0795200501015311, por dívidas de Imposto do Selo e de IRS de 2005, no valor global de €2231,00; [cfr. capa e certidões de dívida n.os 2005/229835, 2005/229844, 2005/230029, presentes a fls. 41 a 44 dos presentes autos]
2. Posteriormente foram instaurados pelo mesmo Serviço de Finanças contra a mesma sociedade e apensados ao processo referido no ponto anterior, os processos de execução fiscal n.os:
a) 0795200501015451, referente a IRS de 2005, no valor de €2.265,00;
b) 0795200501015648, referente a IRS de 2005, no valor €1.937,00;
c) 0795200501017144, referente a IRS de 2005, no valor global de €3810,00;
d) 0795200501018787, referente a IRS de 2005, no valor de €1.915,00;
e) 0795200501020226, referente a Imposto do Selo de 2005, no valor de €295,96;
f) 0795200501020633, referente a IRS de 2005, no valor de €1.411,00;
g) 0795200501022288, referente a IRC de 2004, no valor de €14.578,19;
h) 0795200601000047, referente a IRS de 2005, no valor de €1.268,00;
i) 0795200601001124, referente a IRS de 2005, no valor de €950,00;
j) 0795200601002147, referente a IRS de 2005, no valor de €1.727,00;
k) 0795200601003615, referente a IRS de 2006, no valor de €904,00;
l) 0795200601004034, referente a IRS de 2006, no valor de €1.068,00;
m) 0795200601011413, referente a IRS de 2006, no valor global de €885,03;
n) 0795200601013831, referente ao 1.º Trimestre de IVA do ano de 2006, no valor de
€3.090,36;
o) 0795200601014161, referente a IRS de 2006, no valor de €209,00;
p) 0795200601015397, referente a IRS de 2006, no valor de €391,00;
q) 0795200601017721, referente a IRS de 2006, no valor de €412,00;
r) 0795200601018256, referente a IRS de 2005, no valor de €79,70;
s) 0795200601019872, referente a IRS de 2006, no valor de €213,42;
t) 0795200601020200, referente a IRC de 2005, no valor de €11.950,32 e,
u) 0795200701000071, referente a IRS de 2006, no valor de €161,00;
[cfr. certidões de dívida n.os 2005/241145 (PEF da al. a)), 2005/260478 (PEF da al. b)), 2005/330825, 2005/351735 (PEF da al. c)), 2005/405668 (PEF da al. d)), 2005/414878 (PEF da al. e)), 2005/465812 (PEF da al. f)), 2005/499657 (PEF da al. g)), 2006/5090 (PEF da al. h)), 2006/23453 (PEF da al. i)), 2006/226532 (PEF da al. j)), 2006/348191 (PEF da al. k)), 2006/427581 (PEF da al. l)), 2006/575106, 2006/579150 (PEF da al. m)), 2006/153161 (PEF da al. n)), 2006/751025 (PEF da al. 0)), 2006/885458 (PEF da al. p)), 2006/965829 (PEF da al. q)), 2006/1007276 (PEF da al. r)), 2006/1141153 (PEF da al. s)), 2006/1163004 (PEF da al. t)) e 2007/48639 (PEF da al. u)), presentes a fls. 78-99 e 448 dos autos e PEF’s a fls. 367-489 dos autos, onde constam designadamente os termos de apensação, termo de apensação a fls. 46 dos autos e informação de 14.05.2010, a fls. 103-104 dos autos]

3 Processo n.º 01803/13. Vide igualmente, no mesmo sentido, a diversa jurisprudência aí indicada. Este e todos os acórdãos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt.
4 Processo n.º 0328/10.

3. Em 05.07.2010 foi proferido no processo identificado em 1., pelo Chefe do Serviço de
Finanças de Montemor-o-Velho, despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos apensos identificados nas alíneas c) a n) do ponto anterior, contra o ora Reclamante;
[cfr. despacho a fls. 225-226 dos autos]
4. Em 06.07.2010 foi enviado por correio postal registado com aviso de recepção ofício dirigido ao ora Reclamante, para a morada correspondente ao seu domicílio fiscal, tendente à sua citação como responsável subsidiário no processo executivo identificado em 1., no seguimento do despacho de reversão referido no ponto...

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