Acórdão nº 01482/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29-01-2003

Judgment Date29 January 2003
Acordao Number01482/02
Year2003
CourtSupreme Administrative Court (Portugal)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
Inconformado com o acórdão do TCA de fls. 545-548 que confirmou despacho do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que indeferiu pedido de declaração de caducidade do arresto dos seus bens imóveis e decretou a conversão do mesmo em penhora, vem até nós a executada A ..., rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
I – É condição, sine qua non para a discussão do presente recurso que o arresto se mantenha na ordem jurídica.
II – O arresto tem uma natureza provisória e meramente cautelar, incompatível com a duração ilimitada dos seus efeitos.
III – O exequente sub-rogado, ora Rcd.º, não procedeu a renovação do registo do arresto, por sua exclusiva negligência.
IV – Nos termos do n.º 1 do art.º 12º do Código do Registo Predial, o registo do arresto, objecto do presente recurso, caducou pelo decurso do tempo.
V – Pela caducidade do registo do arresto, não existem efeitos úteis na decisão do presente recurso.
VI – A caducidade do registo de arresto produz a cessação dos seus efeitos na ordem jurídica, geradora de impossibilidade legal e material da sua conversão em penhora.
VII – Com a caducidade do registo do arresto deixa de produzir-se a ineficácia dos negócios translativos da propriedade.
VIII – A caducidade do registo do arresto que se visa converter em penhora gera uma inutilidade superveniente da lide.
IX – A inutilidade superveniente da lide é facto gerador da extinção da instância de conhecimento oficioso.
X – O tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto, com óbvios erros de apreciação, ao ignorar factos essenciais para a determinação da existência, ou não, de negligência por parte do exequente sub-rogado originadora da caducidade do arresto decretado.
XI – E ignora que existem na presente acção dois devedores, o originário – B..., agora representada pelo C..., e simultaneamente exequente sub-rogado – e um devedor subsidiário, a ora Recorrente.
XII – O acórdão peca par defeito na análise dos factos para a determinação se existia, ou não, negligência na actuação do Recorrido, bem como da necessidade dos esclarecimentos solicitados para o prosseguimento da acção, a luz do despacho de fls. 52 v.º e 53 dos autos.
XIII – A responsabilidade processual subjectiva é aferida não apenas pela conduta especifica, mas também a luz...

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